TJPA - 0851181-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de HELLEN GABRIELA ALMEIDA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0851181-39.2025.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: HELLEN GABRIELA ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 11/03/2026 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE2ZmU4YWQtMmQ4YS00MjdlLTljMDgtZDMyY2UyNzk0ZTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: HELLEN GABRIELA ALMEIDA SANTOS Endereço: Travessa Djalma Dutra, 946, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Nome: BANCO XP S.A Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 593, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3600, 10 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 .
Belém, 28 de maio de 2025 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851181-39.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: HELLEN GABRIELA ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Consoante o disposto no art. 303, §6º, do CPC, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos: A) Comprovante de residência nominal e atual (conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, ou de cartão de crédito, boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou financiamento habitacional, contrato de aluguel em vigor ou declaração de IRPF) ou declaração de residência subscrita por eventual terceiro titular do comprovante fornecido aos autos, sob as penas da lei.
B) Cópia de documento de identidade com foto.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:26
Audiência de Una designada em/para 11/03/2026 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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