TJPA - 0902922-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:12
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0902922-89.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP RÉU: REQUERIDO: LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA TELES JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos etc.
C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. - EPP ajuizou a presente ação de locupletamento ilícito contra LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA TELES JÚNIOR e MARIA RAIMUNDA DINIZ LAVOR, com fundamento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.216,29, relativa a nota promissória vencida e não paga, conforme documentos juntados.
Os réus foram regularmente citados (ARs nos autos), mas não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 137339795, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA A ausência de contestação autoriza o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC.
A revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o pedido for juridicamente inadmissível ou estiver em desacordo com os documentos dos autos, o que não é o caso.
II – DO MÉRITO A nota promissória apresentada é válida, estando vencida e não quitada.
A autora também instruiu os autos com planilha de atualização do débito, totalizando R$ 2.216,29 na data do ajuizamento.
Nos termos do art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, é cabível a ação de locupletamento quando a ação cambiária restar prescrita, sendo suficiente a demonstração do título e da inércia do devedor, o que restou devidamente cumprido nos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar os réus LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA TELES JÚNIOR e MARIA RAIMUNDA DINIZ LAVOR ao pagamento da quantia de R$ 2.216,29, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:51
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA TELES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DINIZ LAVOR em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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