TJPA - 0805919-12.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 09:39
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:26
Juntada de identificação de ar
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805919-12.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA Endereço: Nome: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA Endereço: Rua Mário Andreazza, 87, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-030 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que o reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 128112064).
Indefiro a preliminar de Num. 139791089 - Pág. 2, pois não há necessidade de realização de perícia, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para formação de juízo de valor a respeito das alegações da demandante e da demandada (ID Num. 128112071).
No que concerne ao mérito, as evidências fotográficas colacionadas aos autos, especificamente aquelas constantes dos documentos de ID Num. 128112071 e Num. 139791089, à página 4, demonstram que a infraestrutura de eletrificação, consubstanciada no poste de sustentação da rede de distribuição, encontra-se implantada no interior dos limites da propriedade residencial do Promovente.
Tal constatação fática revela a inadequação da localização da referida instalação, em potencial desrespeito às normas técnicas de segurança e às regulamentações pertinentes ao setor elétrico, podendo comprometer a segurança, o livre uso e o sossego do proprietário.
Quanto ao momento em que ocorreu a instalação do poste no local impugnado na exordial (saber se foi instalado depois que a reclamante já residia no imóvel), nota-se que as partes do processo se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor e o vínculo jurídico entre ambos é classificado como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990), haja vista que a demandante utiliza como consumidora final os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela demandada.
Nestes termos, vê-se que a promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 128112064) e a hipossuficiência técnica da autora na produção probatória, pois o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas sobre o instante no qual o poste foi instalado no lugar questionado.
Invertido o ônus da prova, constata-se que a requerida não demonstrou nos autos que o poste estava instalado no local antes da requerente residir ali e, por conseguinte, a ré deve suportar os custos para a remoção do aludido objeto.
Com efeito, a localização do poste de energia elétrica, de responsabilidade da promovida, dificulta o exercício regular do direito de propriedade da requerente, restringe a plena utilização do imóvel, não se tratando de pretensão meramente estética ou de conveniência da autora, hipótese em que seria autorizada a cobrança dos custos de remoção, que, no processo em testilha, deve ficar a cargo da ré.
O direito da promovente encontra amparo no art. 1.228, § 1º, do Código Civil (CC), considerando que o poste está localizado na frente da garagem de seu imóvel, impedindo o livre exercício do direito de propriedade.
O dispositivo em comento é reforçado pelo art. 110, § 3º, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), escrito da seguinte forma: § 3º.
A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I – Instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; A jurisprudência corrobora o entendimento supra, nestes termos: (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência.
Pedido de remoção de poste.
Apelo da ré.
Alegação genérica de regularidade da instalação e que o solicitante deve arcar com os custos de remoção.
Concessionárias que devem priorizar a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas dos lotes de terrenos das áreas urbanas, consoante art. 1º, da Lei Estadual nº 12.635/07.
Inconstitucionalidade declarada apenas para o art. 2º da lei.
Ré que, ademais, não se desincumbiu de provar, como lhe impunha o art. 6º, VIII, do CDC, que a instalação era de fato regular ou que a rede estava ativa, nos termos do art. 110, §3º, da Resolução Normativa da ANEEL.
Obrigação da concessionária sem custos ao consumidor confirmada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) (TJSP, Apelação Cível 1023807-60.2022.8.26.0002, Rel.
Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2023). (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Autora que pretende compelir a Concessionária demandada a remover o poste de energia elétrica instalado na frente de sua propriedade.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da corré Eletropaulo, que insiste na improcedência, sob a argumentação de que o poste em discussão não atrapalha o acesso ao imóvel da autora, sendo que a cobrança pelos custos do serviço tem fundamento no artigo 142, incisos III e IV, do Decreto n° 41.019/57.
EXAME: provas documental e pericial comprobatória de que o poste de energia elétrica em discussão foi instalado em frente ao imóvel da autora, com distância inferior àquela exigida na norma construtiva aplicável.
Circunstância que coloca em risco a segurança e a integridade física dos moradores e prejudica a plena fruição do imóvel.
Indevida intervenção na propriedade privada pela Concessionária de energia elétrica que, na condição de Fornecedora de serviços públicos, deve arcar com os custos da remoção dos postes e da rede de energia elétrica para a divisa indicada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) (TJSP, Apelação Cível 1007172-28.2018.8.26.0007; Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2023).
Posto isso, restou comprovado que a instalação do poste foi realizada de forma irregular em frente à garagem do imóvel da autora, cerceando o pleno gozo do seu direito de propriedade e, portanto, a ré deverá arcar com o custeio da remoção.
Quanto ao dano moral, as provas dos autos revelam que houve certo desconforto da demandante, porém este não constitui situação humilhante, vexatória ou degradante, aptas a lesionar os direitos de personalidade da requerente.
A jurisprudência ratifica essa ilação, dispondo o seguinte: [...] DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido (...) (STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/03/2020, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade donosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ. 13/11/2012).
Sendo assim, não se vislumbra sofrimento de intensa gravidade ou prejuízo significante, devendo ser indeferida a pretensão de dano moral. À vista do exposto e com base nos arts. 487, I, do CPC, 1.228, § 1º do CC e 110, § 3º, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021-ANEEL, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, desta forma: a) condeno a reclamada a no prazo de 60 (sessenta) dias remover o poste de energia elétrica indicado nas fotografias de ID Num. 128112071, sem custo para a autora; b) julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete,para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. em caso de cumprimento voluntário, arquivem-se; 5. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:57
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:57
Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 27/03/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:29
Audiência Una redesignada para 27/03/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/10/2024 07:13
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:03
Audiência Una designada para 27/11/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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