TJPA - 0861806-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIZETH BEZERRA DE SENA em 16/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:01
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:01
Decorrido prazo de ELIZETH BEZERRA DE SENA em 08/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:46
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0861806-11.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Embargante/Promovido(a): Nome: MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1257, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Embargada/Promovente: Nome: ELIZETH BEZERRA DE SENA Endereço: Rua Mosqueiro, 135, (Cj Médici II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-080 SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargada ELIZETH BEZERRA DE SENA.
Em suma, aduz o embargante que o julgado padece de omissão e contradição.
Segundo alega, o juízo teria incorrido em contradição e cerceado seu direito de defesa ao indeferir outiva de testemunha em audiência realizada no feito.
Também teria incorrido em contradição ao deixar de reconhecer que o feito deve tramitar em vara de família e não em juizado especial cível.
Por fim, afirma que houve omissão pois a sentença não se pronunciou acerca do bloqueio de veículo realizado no id. 21254668.
A parte embargada, por sua vez, argumenta que não existem vícios na sentença e pugna pela rejeição dos aclaratórios.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, assiste razão pelo menos em parte ao embargante.
De fato o juízo deixou de se manifestar sobre o bloqueio de veículo deferido em sede de tutela de urgência de natureza cautelar.
Assim, visando sanar a omissão, passo a analisar a questão nos seguintes termos.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo constatou a probabilidade do direito invocado pela reclamante de obter a constrição judicial do patrimônio da parte ré, ora embargante, visando assegurar futura restituição de valores, conforme pretensão inicial.
Ademais, verificou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o deferimento tardio da medida poderia inviabilizar o dito ressarcimento.
Ocorre que o direito que antes era provável agora está reconhecido pela sentença, que impôs ao embargante o dever de ressarcir a embargada a importância de R$37.536,01, com juros e correção monetária.
Sendo assim, não há sentido algum em levantar o bloqueio judicial, como pretende o recorrente, sobretudo quando evidente que persiste o risco ao resultado útil do processo, uma vez que já se sabe da obrigação imposta ao embargante.
Nesse sentido, ao que contrário do que pretende o embargante, a tutela de urgência que determinou o bloqueio de alienação sobre veículo de propriedade do embargante deve não só ser confirmada, como continuar a produzir efeitos enquanto perdurar este processo, nos termos do que prevê o art. 296 do CPC.
A revogação da medida e levantamento do bloqueio ficarão condicionados ao provimento de eventual recurso da parte vencida.
No que se refere às demais questões versadas pelo recorrente, estas sequer constituem matéria de embargos, pois o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado tanto em audiência quanto em sentença e a questão da incompetência foi devidamente refutada em sede de preliminar.
Em verdade, o que se verifica é mera tentativa do embargante de rediscutir a matéria e alterar o resultado do julgamento pela simples via dos embargos.
Se a parte pretende modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, deve fazê-lo se utilizando do recurso adequado e não dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência, bem ainda, para condenar o reclamado MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO a ressarcir à reclamante ELIZETH BEZERRA DE SENA a quantia de R$37.536,01 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de cada movimentação registrada em favor do réu (id. 20799605 - Pág. 4 a 20799606 - Pág. 5), desconsiderando-se para fins de cálculo as transferências de nº 3109526, 3109919, 3109756 e 3109199, constantes dos extratos, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resta extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/01/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de ELIZETH BEZERRA DE SENA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ELIZETH BEZERRA DE SENA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:26
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0861806-11.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELIZETH BEZERRA DE SENA Endereço: Rua Mosqueiro, 135, (Cj Médici II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-080 Promovido(a): Nome: MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1257, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
De acordo com a inicial, entre 10/07/2019 e 24/04/2020, o reclamado Manoel Netto teria efetuado 13 transferências da conta bancária da reclamante Elizeth de Sena, de 91 anos de idade, para sua conta pessoal, sem autorização ou consentimento da titular, movimentações essas que totalizaram R$44.195,00.
Consta que o réu era marido de uma neta da reclamante e residia com esta, gozando assim de sua confiança, motivo pelo qual teve acesso aos dados bancários, cartão e senha da idosa.
Ainda segundo a inicial, a reclamante teria questionado o reclamado quanto às transferências e registrado boletim de ocorrência, ademais, também teria tentado uma solução extrajudicial, contudo, o mesmo jamais devolveu os valores.
Diante disso, a reclamante ingressou em juízo formulando pedido de tutela de urgência, que restou deferido em parte para determinar o bloqueio judicial de um automóvel de propriedade do réu, como forma de garantir o ressarcimento dos valores.
No mérito, pugna pela condenação do réu a ressarcir a importância de R$41.800,00, que equivale à integralidade da quantia, com a limitação imposta pelo teto do juizado especial.
O réu, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência do juízo, falta de interesse de agir e perda do objeto.
Quanto ao mérito, afirma que, em razão da idade avançada e dos vínculos afetivos que criaram, a autora lhe confiou a administração de seu dinheiro e o pagamento de suas despesas mensais.
Diz que “pagava valores de sua própria conta corrente e era ressarcido pela autora, ou então a própria autora autorizava a transferência antecipada de valores para a conta corrente do réu”.
Refere que os comprovantes bancários acostados com a defesa demonstram o alegado e acrescenta que inclusive recebeu via mensagem uma planilha de um dos filhos da autora que serve para comprovar que jamais se locupletou de qualquer quantia.
Afirma ainda que existe um livro de controle de gastos por meio do qual prestava contas à autora e que se encontra em poder desta.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, pela apresentação do dito livro e, alternativamente, pede que na hipótese de condenação se determine a compensação entre o valor postulado e o valor dos comprovantes por si juntados, que totalizam R$23.899,86.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Segundo o reclamado, em resumo, no presente caso a alegação é de “estelionato afetivo”, já que a suposta vantagem econômica teria sido obtida em razão da relação afetiva e familiar que possuía com a autora.
Assim, a competência seria de uma das Varas de Família da Capital e não do juizado especial.
Ademais, o processamento do feito sob o rito comum permitiria o melhor exercício do direito de defesa, pois poderia requerer a apresentação de extratos bancários e livro de controle de contas que estão em poder da autora e de sua família Com efeito, equivoca-se a parte ré.
Trata-se de ação de ressarcimento de valor fundada em alegação de enriquecimento sem causa.
A hipótese de estelionato (afetivo) aqui foi levantada exclusivamente pelo réu e ainda que procedente, não modifica a causa de pedir, qual seja, locupletamento ilícito.
Sendo assim, considerando a redação do art. 6º da Lei 9.099/95, a natureza da ação e o fato de que a reclamante renunciou previa e expressamente ao que vier a exceder o teto do juizado, não há que se cogitar de incompetência deste juízo.
No que se refere ao exercício do direito de defesa e às provas, o rito dos juizados em nada prejudica a defesa do réu.
Primeiro porque a reclamante já apresentou nos autos todos os extratos do período em que alega que os valores foram desviados de sua conta.
Segundo, porque, no que toca ao tal “livro de controle de gastos”, se de fato existisse, o natural era que estivesse na posse do reclamado, afinal, conclui-se pela versão da defesa que ele era quem tinha dever de prestar contas à autora e não o contrário.
Forte em tais razões, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO De acordo com a defesa, o réu juntou documentos que comprovam que ele pagava as despesas mensais da autora se utilizando de sua própria conta bancária sem jamais se locupletar de nenhum valor de propriedade da mesma.
Por isso, teria havido perda do objeto desta ação, que consequentemente enseja a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Equivoca-se mais uma vez a defesa.
Se as provas documentais juntadas pelo reclamado são suficientes a demonstrar a veracidade da tese defensiva, essa é uma questão afeta ao mérito da causa e que de forma alguma se mostra apta a provocar a extinção do feito.
Inexiste perda do objeto, que só ocorreria se por acaso o valor pretendido pela reclamante tivesse sido pago voluntariamente pelo autor no curso da ação, o que obviamente não ocorreu.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Analisando os autos se verifica que a reclamante comprovou, de forma documental, uma a uma, todas as transferências realizadas de sua conta para a conta do reclamante no período citado na petição inicial, boa parte delas de valores consideravelmente expressivos.
A soma alcança mais de quarenta mil reais.
Somado a isso está evidenciado pelo próprio teor da contestação que o reclamado gozava da confiança da autora, em razão de laços familiares de coabitação, e que tinha acesso à conta bancária da mesma.
Ademais, o réu não foi capaz de provar que detinha autorização da titular para movimentar valores em benefício próprio.
Igualmente importante, dos mais de quarenta e quatro mil reais que saíram da conta da autora para sua conta, só conseguiu justificar a movimentação de R$4.263,99, por meio dos comprovantes bancários juntados sob o id. 25251095 - Pág. 3 a 25251095 - Pág. 7 e id. 25251105 - Pág. 19, padecendo de explicação a transferência de cerca de quarenta mil reais.
Para além desses comprovantes, que demonstram o pagamento de três boletos de titularidade da idosa, o réu não logrou êxito em provar a quitação de nenhuma outra despesa em nome desta.
Isso porque os comprovantes de pagamento de contas de água, internet e de guia do E-social por si acostados sequer podem ser correlacionados à reclamante.
Em verdade, presume-se que se referem a serviços e débitos contraídos pelo próprio réu, uma vez que não contêm nome ou qualquer outro dado de terceira pessoa.
Por outro lado, ainda que se admitisse como prova todos os comprovantes de pagamento de faturas e boletos juntados pela defesa, o fato é que a soma deles se mostra muito aquém dos valores que o autor transferiu para a própria conta.
Note-se que em determinadas datas as TEDs alcançaram montantes que variaram entre R$6.800,0 e R$11.050,00 reais.
Não há como crer que essas quantias se destinavam a quitar contas de água e internet e plano de saúde de uma só pessoa, ou mesmo de residência com apenas três moradores.
As cifras são muito expressivas e não condizem com essa alegação.
No mesmo sentido, os comprovantes de aquisição de passagem aérea em nome da reclamante também não podem ser considerados como prova da tese defensiva, pois sequer se referem ao período em que a reclamante alega ter havido desvio de recursos da sua conta bancária.
Idêntica conclusão se alcança em relação à planilha apresentada pela defesa.
Cuida-se de uma simples mensagem sms, de origem desconhecida e cujo conteúdo aleatório, que não se presta a demonstrar que a autora tinha ciência das movimentações em sua conta.
Somado a isso, a reclamante, atualmente com 93 anos de idade, negou ter concedido autorização para que o reclamante movimentasse sua conta bancária, negou ainda que suas despesas mensais eram pagas pelo réu, assim como, afirmou que não existia prestação de contas entre ambos.
Assim, o que se extrai das provas é que o reclamado movimentou vultosa quantia da conta da reclamante, na sua maioria sem causa aparente, e sem demostrar que a mesma tinha conhecimento de tal fato.
Nesse contexto, fica claro o locupletamento de um em detrimento do outro.
Ocorre que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, de modo que o art. 844 do Código Civil impõe a todo aquele que enriquece sem justa causa à custa de outrem o dever de ressarcir o prejuízo.
Vejamos a redação: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nesse sentido, considerando que está comprovado nos autos a transferência de R$44.195,00 da conta bancária da reclamante para a conta bancária do reclamado e não ficou evidenciada justa causa ou ressarcimento em relação à maioria dessas operações, merece ser acolhida a pretensão de ressarcimento deduzida nos autos, como forma de recompor o prejuízo.
Contudo, com base no mesmo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, se faz necessário, sem dúvida, decotar do valor pretendido pela reclamante, qual seja, R$41.800,00, o montante ano norte aludido de R$4.263,99, objeto dos comprovantes juntados sob os ids. 25251095 - Pág. 3 a 25251095 - Pág. 7 e id. 25251105 - Pág. 19, uma vez que parte desta soma foi já devolvida à conta da idosa e parte se reverteu em seu benefício.
E, por fim, diante da análise do feito, não há dúvidas de que o indeferimento do depoimento da esposa do reclamado foi acertado, pois, além da possibilidade de ser tendencioso, já que é possível que a mesma tenha se beneficiado dos valores, não teria o condão jamais de infirmar as provas documentais produzidas nos autos, através das quais restou sobejamente comprovado que o suplicado se apropriou sim indevidamente de valores pertencentes à reclamante, pessoa idosa, que ao tempo do fato somava 91 anos de idade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO a ressarcir à reclamante ELIZETH BEZERRA DE SENA a quantia de R$37.536,01 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de cada movimentação registrada em favor do réu (id. 20799605 - Pág. 4 a 20799606 - Pág. 5), desconsiderando-se para fins de cálculo as Transferências de nº 3109526, 3109919, 3109756 e 3109199, constantes dos extratos, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resta extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA,19 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:34
Audiência Una realizada para 09/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 03:35
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:35
Decorrido prazo de ELIZETH BEZERRA DE SENA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:02
Decorrido prazo de ELIZETH BEZERRA DE SENA em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:02
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0861806-11.2020.8.14.0301 AUTOR: ELIZETH BEZERRA DE SENA REU: MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg3Y2VmZjMtNmU0Yy00ZjVmLThhMTQtZDRiOGFmMzliMzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Erro de intepretação na linha: ' Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 09/11/2021 às 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ': Error Parsing: Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:06
Audiência Una designada para 09/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0861806-11.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ELIZETH BEZERRA DE SENA RECLAMADO(A): MANOEL LEMOS DE OLIVEIRA NETTO DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante, uma vez que a parte reclamada juntou aos autos documentos que demonstram tentativas de contato por telefone, aplicativo de mensagens e por correspondência eletrônica para este Juízo (Id's nº. 25275406, 25275409 e 25275429), que militam em favor de suas alegações.
Além disso, em respeito ao princípio da economia processual, de modo a evitar proferimento de sentença e demais atos processuais que poderão ser anulados pela Turma Recursal sob alegação de cerceamento de defesa, se mostra mais razoável designar nova audiência.
Cumpra-se a decisão de ID nº 27458164.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:14
Audiência Una realizada para 08/04/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/04/2021 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 13:09
Audiência Una designada para 08/04/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2021 12:34
Audiência Una cancelada para 18/02/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 12:48
Audiência Una designada para 18/02/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2020 12:24
Audiência Una cancelada para 03/03/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 16:41
Audiência Una designada para 03/03/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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