TJPA - 0804703-17.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804703-17.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW, LT. 02, S/N, Quadra 1, Conj. 2 , Park Way, Núcleo Bandeirantes, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte requerente faleceu no curso do processo, havendo PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS proposto por ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA, JOÃO DA CRUZ FILHO, JOÃO PEREIRA DA COSTA, EDMA PEREIRA DA COSTA, EDILMA PEREIRA DA CRUZ e SANDREIA TAVARES LIMA, em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Os sucessores da de cujus compareceram nos autos (Id.
Num. 139682796), pugnando pelas suas habilitações, acostando documentos de (Id.
Num. 139682803 e seguintes).
A requerida, devidamente intimada permaneceu inerte, conforme certidão de Id.
Num. 142552938. É SUCINTO O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sempre que ocorre o falecimento de uma das partes no curso do processo dar-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, pois a parte deixa de ter capacidade processual e há a necessidade de substituição pelo espólio ou sucessores na forma do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Com o falecimento da autora e sendo o direito transmissível (como é o caso) surge a possibilidade dos herdeiros se habilitarem nos autos para prosseguimento no processo.
No caso em tela, conforme restou demonstrado na certidão de óbito (Id.
Num. 137499153), o “de cujus” deixou 05 filhos maiores de idade, sendo, portanto, cabível a habilitação dos seus filhos JOÃO DA CRUZ FILHO; JOÃO PEREIRA DA COSTA; EDMA PEREIRA DA COSTA; EDILMA PEREIRA DA CRUZ; SANDREIA TAVARES LIMA e seu cônjuge e declarante do óbito Sr.
ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA.
Assim sendo, não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil (CPC), deve a habilitação ser acolhida de plano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA; JOÃO DA CRUZ FILHO; JOÃO PEREIRA DA COSTA; EDMA PEREIRA DA COSTA; EDILMA PEREIRA DA CRUZ; SANDREIA TAVARES LIMA, com fulcro no Art. 691 c/c Art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Sigam os autos à secretaria para proceder as formalidades aplicáveis à inclusão dos requerentes ao polo ativo da demanda.
DEVOLVO às partes o prazo recursal.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 04/02/2025 12:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/02/2025 13:26
Juntada de pedido de informação
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/11/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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