TJPA - 0861898-57.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 08:53
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0861898-57.2018.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOHAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO APELADO: HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0861898-57.2018.8.14.0301), ajuizada por HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO, que tem como objeto o reajuste por faixa etária do plano de saúde contratado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA De plano, constato que a sentença recorrida é nula, na medida em que restou eivada de vício decorrente de erro in procedendo.
Explico: Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da abusividade nos índices de reajuste por faixa etária e reajuste anual operados pela cooperativa de saúde, em virtude de a parte apelada ter completado 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o plano de saúde foi contratado pela parte autora, após o ano de 2004, portanto, sendo considerado contrato novo, já que firmado após a vigência da Lei n.º 9.656/1998.
Em relação ao reajuste por faixa etária dos planos de saúde, é importante tecer as seguintes considerações em relação aos tipos de contratos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumeristas e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado ente 1/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na CONSU n.º 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação ente a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro de saúde há mais de 10 (dez) anos; c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN n.º 63/203 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) a variação acumulada entre a sétima e décima sétima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (Tema Repetitivo 952 do STJ).
Ocorre que, partindo dessas categorias, desde 2022, esta 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou entendimento no sentido de que, se tratando de contrato antigo, haveria a necessidade de produção de prova pericial autarial e, se tratando de contrato novo, como o presente caso, haveria necessidade de realização de perícia simples, a fim de constatar a regularidade do índice aplicado a título de reajuste contratual por mudança de faixa etária.
Sendo assim, por não ter sido determinada a realização de prova pericial, entendo pela necessidade de anulação da sentença, para que seja determinada a realização de perícia simples em relação ao reajuste praticado no contrato objeto do litígio, para verificar se os seguintes critérios foram respeitados: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) a variação acumulada entre a sétima e décima sétima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (Tema Repetitivo 952 do STJ).
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso e, DE OFÍCIO, conheço de matéria de ordem pública para declarar a nulidade da sentença alvejada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:55
Provimento por decisão monocrática
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12/11/2024 11:11
Conclusos ao relator
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11/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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16/07/2024 08:51
Conclusos ao relator
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16/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861898-57.2018.8.14.0301 APELANTE: HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO Advogado(s): FERNANDA RIBEIRO PALMEIRA DA SILVA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Considerando que a sentença alvejada (Id. 14739122) confirmou a liminar, julgando parcialmente procedente a ação, recebo o recurso de apelação interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V do CPC[1]).
Houve contrarrazões me Id. 14739127.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Destaquei) -
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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