TJPA - 0867191-08.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 04:20
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 23/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:18
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 02:40
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0867191-08.2018.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS, BRASILEIRO, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS contra BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, todos qualificados na inicial de Id.7216357.
Alega autor que, em 22/05/2016, por volta das 21:00h, ao aguardar um coletivo para retornar para sua residência, em plena parada de ônibus, foi atropelado por um de placa LLD-2484, de propriedade do requerido e conduzido pelo sr.
ALEX DOUGLAS LIMA, que com bastante imprudência e imperícia veio a abalroar o requerente, sendo que, logo após o acidente, prestou socorro à vítima, a qual foi conduzida a um posto de saúde de Outeiro/PA.
Afirmou que, que o acidente foi bastante grave, lesionando em demasia o requerente, que teve fratura exposta de cotovelo esquerdo e perda de partes moles, tendo que para tanto receber enxerto de pele, sendo submetido a uma cirurgia para alocar fixador externo, referindo dores constantes e lancinantes até a presente data, estando com limitação e redução da amplitude do movimento do braço esquerdo, como não poderia deixar de ser, já que o acidente foi grave e a fratura exposta, não permitindo que o requerente possa exercer as suas atividades rotineiras e laborais, necessitando da ajuda de terceiros para realizar as tarefas comuns do dia a dia, como trocar de roupa e tomar banho.
Aduziu que que o relator do acidente na delegacia foi justamente o motorista do requerido, que colacionou diversas inverdades no BOP em anexo, na tentativa única e clara de se esquivar de suas obrigações, uma vez que afirma ter desviado do requerente e que este teria se desequilibrado e caído para o lado do coletivo fraturando o braço.
Que o requerido, possuidor de vantagem financeira exacerbada, nada fez para minimizar os problemas do requerente no tocante ao acidente provocado por funcionário seu, o qual deixou o requerente em estado de extrema penúria, amargando uma dor física e psicológica nunca antes vivida, tanto por estar incapacitado fisicamente, como por não estar podendo trabalhar, o que vem lhe impingindo diversos problemas comportamentais, como revolta e constante e ansiedade.
Que o requerido, através de seu empregado/motorista, foi imprudente e imperito, resultando tal comportamento em culpa gravíssima, que se assemelha ao dolo, obrigando a devida responsabilidade para com aqueles que sofrem as consequências do infortúnio, ou seja, o próprio requerente, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais); para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 409.266,00 (quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais), à ser pago de uma única vez ao requerente; para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de 1.000 (UM MIL) salários mínimos nacional e atualizados.
Juntou os documentos de Id.7216395, 7216406, 7216486, 7216504, 7216559, 7216608, 7216635, 7216729, 7216898, 7216762, 7216804, 7216820, 7216854.
Despacho de Id.8881901, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Por fim, designou o dia 12.06.2019 às 09h30 para audiência de conciliação.
Juntada de Ar de Id. 10922316, empresa requerida fora devidamente citada.
Petição do requerente de Id.10972493, 10972499, juntando substabelecimento.
Habilitação da requerida de Id. 10979606, 10979612, 10979615.
Termo de audiência de Id. 10981735, iniciada a tentativa de conciliação, entretanto esta restou infrutífera.
Juntada de alteração contratual da requerida de Id.11389584, 11389585.
Contestação de Id. 11410872, instruída com os documentos de Id. 11410874, 11410876, 11410879, 11410881.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da exordial; o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
No mérito, alegou a excludente de responsabilidade civil; a ausência do dever de indenizar; a não comprovação do nexo causal; a inexistência de dano material; a ausência do dever de indenizar; a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação do quantum e abatimento dos valores já pagos; a litigância de má-fé do reclamante pela demanda judicial posterior ao firmamento de acordo extrajudicial; os honorários advocatícios.
Réplica de Id.11786238.
Certidão de Id.15481574, certificando que a contestação foi apresentada DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Despacho de Id.15778774, intimando as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição do requerente de Id.15926313, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da requerida de Id. 17773255, requerendo produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes com a consequente e necessária designação de audiência de instrução.
Petição do requerente de Id. 17905073, requerendo que seja desconsiderada a petição da reclamada de Id. 17773254, bem como, que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Decisão de Id. 23113621, entendendo que o processo se encontra apto para sentença, sendo dispensável a produção de outras provas para o julgamento do mérito, razão pela qual indeferiu o pedido de ID. 17773255.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Petição da requerida de Id. 23505147, apresentando petição incidental de ajustes de saneamento para a produção de provas e chamamento do feito à ordem. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Compulsando os autos, verifico que não houve inversão do ônus da prova, pelo que cabia à parte autora fazer prova de suas alegações.
Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes (Id. 11410881), com renúncia expressa da parte autora sobre o direito que fundamentou o ajuizamento de ações cujo objeto é o acidente de trânsito que envolveu o autor e o motorista da requerida, resta evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.
Nesse sentido, a seguinte decisão: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ-1ª T., RMS 19.055, rel.
Min.
Teori Zavaschi, j.9.5.06).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, das quais está isento por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/04/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS em 22/03/2021 23:59.
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19/02/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:48
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2019 10:19
Audiência conciliação realizada para 12/06/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS em 11/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 08:08
Juntada de identificação de ar
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20/05/2019 11:42
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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