TJPA - 0810037-02.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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05/07/2025 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0810037-02.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 18 de junho de 2025.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0810037-02.2023.8.14.0028 [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA REQUERIDA(O): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual denominada “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”; a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente a esse título; bem como a compensação pelos danos morais decorrentes da indevida prestação do serviço.
De acordo com a narrativa constante na exordial, o autor afirma que celebrou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição ré, com o exclusivo propósito de receber o seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de sustento.
Ao proceder à análise dos extratos bancários, constatou que foram realizados descontos mensais, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde 28/11/2019 que corresponde a 42 parcelas, sem que jamais houvesse solicitado, contratado ou tampouco tem conhecimento de sua finalidade e utilização.
Enfatiza que, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, a retenção indevida de valores destinados à sua subsistência comprometeu de forma gravosa sua dignidade, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 99744022), oportunidade na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando inexistência de falha na prestação de seus serviços e refutando o cabimento da repetição em dobro e da reparação por danos morais.
Em réplica (id. 107594286), a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência integral dos pedidos.
Quanto as provas a produzir, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não verifico a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a confirmação da existência da relação jurídica contratual pode ser demonstrada com base na prova documental carreada aos autos.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito, ou sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370), motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, em respeito ao princípio da celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaco que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
DO MÉRITO Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de serviços com a instituição ré e à legalidade das cobranças realizadas a esse título. É incontroverso nos autos que a parte autora teve valores debitados de sua conta corrente, os quais foram discriminados como referentes a “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação por parte do réu quanto à existência de instrumento contratual firmado com a autora ou mesmo da entrega e uso do suposto seguro contratado.
Importa destacar que, tratando-se de relação de consumo, incide no caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja aplicação autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso dos autos.
O banco réu, apesar de instado, não logrou êxito em comprovar a regular contratação do serviço de seguro e tampouco a autorização expressa para os descontos realizados, restando patente a falha na prestação do serviço.
Destarte, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual alusiva e, por conseguinte, a indevida cobrança de anuidades.
Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, o que, conforme já analisado no item anterior, não ocorreu, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência do contrato objeto dos presentes autos.
A doutrina define dano moral como lesão aos direitos da personalidade.
Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Claro está que não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento (TJ-RS - AC: *00.***.*92-94 RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Data de Julgamento: 28/07/2011).
Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo, sendo impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
Dessarte, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente, há abalo significativo da dignidade da pessoa.
O dano moral, portanto, em regra ocorre in re ipsa (REsp. 1.260.638–MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado: 26/04/2016).
Sendo relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC.
Cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
Pelo espírito do Código de Defesa do Consumidor, os clientes devem ter atendimento adequado e de qualidade, não se coadunando com o referido diploma legal a conduta do reclamado, sobretudo porque efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da autora o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Da mesma forma, o nexo causal entre conduta e dano está devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a falha na prestação do serviço pela requerida o resultado danoso à parte autora não teria ocorrido.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, devendo o réu compensá-lo adequadamente.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar indevidos os descontos na conta bancária da autora provenientes do “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” do banco réu e determinar o seu cancelamento definitivo. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido. c) Determinar à parte ré que devolva à parte autora os valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desconto, mês a mês, e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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