TJPA - 0861383-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO LEITE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO LEITE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LEITE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:21
Juntada de Alvará
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11/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:02
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 04:33
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0861383-51.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que as procurações apresentadas concedem à advogada LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/PA Nº 8734 poderes específicos para recebimento de valores, expeça-se alvará judicial em seu nome para levantamento da quantia depositada pela requerente id 57245745/57245745. em favor dos requeridos.
Após, cumpra-se o despacho de id 59170042.
PRIC.
Belém/PA, 3 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0861383-51.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0861383-51.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:03
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0861383-51.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO ajuizada por ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ALINE DE CARVALHO LEITE, ÂNGELO DE CARVALHO LEITE, BRUNO DE CARVALHO LEITE, e EDUARDO DE CARVALHO LEITE, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o requerente firmou desde 2004 contrato de locação com a parte requerida relativamente ao imóvel objeto dos autos, no qual se encontra funcionando a faculdade IESAM.
Na exordial, a parte requerente tece considerações a respeito da importância da atividade econômica/educacional empreendida no imóvel locado.
Articula que o contrato teve termo inicial em 01/05/2014 e termo final previsto para 30/04/2007.
Posteriormente, foram feitos mais dois aditamentos para renovação contratual, sendo o último firmado em 01/12/2015, estipulando prazo renovatório a partir de 01/05/2016 por 5 (cinco) anos, ou seja, com termo previsto para 01/05/2021.
Alega que tentou renovar o contrato em curso por mais 5 anos, entretanto, não concordou com o valor proposto pela parte demanda, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Sustenta que se encontra adimplente com todas as obrigações contratuais e que a presente ação satisfaz todos os requisitos do art. 51 e 71, ambos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), razão pela qual requer: (i) a título de tutela de urgência, que seja conferida proteção possessória à autora, sendo determinada a manutenção do contrato e a impossibilidade de despejo enquanto não houver decisão de mérito transitada em julgado a respeito do pleito renovatório realizado; (ii) bem como, no mérito, que seja confirmada a tutela requerida e renovado o contrato de locação por igual período – 60 (sessenta) meses, com garantia do direito de renovação – nos termos das condições sugeridas no presente petitório, uma vez atendidas todas as exigências da Lei 8.245/91, sendo os réus condenado nos ônus sucumbenciais.
O juízo indeferiu tutela de urgência nos moldes do id 20814840.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 24209460, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou o exato cumprimento do contrato, bem como discorda do prazo de renovação e do preço do aluguel, que alega estar defasado.
A parte apresentou réplica por meio do id 25715092.
Em decisão id 36893050, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo, em audiência.
Em decisão id 37828551, o juízo fixou os alugueres provisórios e encerrou a instrução processual.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 37828551.
Segundo a peça de arranque, as partes celebraram contrato de locação de bem imóvel para não fins residenciais, o qual é conceituado da seguinte forma por Sylvio Capanema de Souza: ‘‘Partindo-se, portanto, do conceito genérico do contrato de locação de coisas constante do Código Civil, tanto o passado quanto o atual, podemos dizer que a locação do imóvel urbano é o contrato pelo qual alguém, a quem chamamos de locador, se obriga a ceder a outrem, a quem denominamos locatário ou inquilino, o uso ou gozo de imóvel urbano, por certo tempo determinado, ou não, mediante remuneração.
Trata-se, como é fácil perceber, de contrato bilateral, sinalagmático, do qual emergem para ambas as partes, múltiplas obrigações.
O locador, por exemplo, suporta as obrigações de entregar a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina, de manter a sua forma, de fazer as reparações dos danos decorrentes do uso normal, e muitas outras, aliás, elencadas na própria lei, em capítulo específico, do qual trataremos mais tarde’’ (SOUZA, Sylvio Capanema de.
A Lei do Inquilinato comentada. 10.ª ed. rev., atual. e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, e-book).
A onerosidade do contrato é inerente à relação jurídica apreciada nos presentes autos, pelo que o locatário tem o dever de adimplir as obrigações relativas aos alugueres e demais encargos da locação constantes do contrato como decorrência da contraprestação do uso e gozo do bem imóvel.
A parte requerente pretende a renovação da locação por meio da presente ação, a qual encontra seu fundamento e requisitos nos art. 51 e 71, da Lei de Locações (Lei n° 8.245/91): ‘‘Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. §1º.
O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. §2º.
Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. §3º.
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. §4º.
O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. §5º.
Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor’’. ‘‘Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação’’.
Importante destacar o disposto no art. 45, da Lei de Locações: ‘‘Art. 45.
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto’’.
Sobre o direito à renovação do contrato de locação, Silvio de Salvo Venosa ensina nos seguintes termos: ‘‘O direito a renovação é norma cogente, por expressa referência do art. 45, não estando à disposição das partes.
Não pode o contrato impedir o direito a renovação porque esta é uma cláusula contra a lei, nula de pleno direito.
Nada obsta, porém, que as partes convencionem, em qualquer locação não residencial, que o locatário terá o direito a renovação na forma da lei, ainda que a locação não preencha os requisitos deste artigo.
O termo luvas, consagrado pela lei anterior, referia-se a qualquer soma que o locatário pagasse ao locador por ocasião da renovação, independentemente do aluguel mensal, cujo ordenamento precipuamente veio a evitar.
Continua presente o mesmo princípio.
O direito a renovação vem imbuído de inelutável intuito de evitar o enriquecimento injustificado do locador, que poderia se locupletar com o ponto formado pelo locatário.
Alfredo Buzaid, sem afastar a influência da teoria do injusto enriquecimento, conclui, no entanto, que a renovação vem calcada no bem comum, ou seja, princípios e conveniências gerais da sociedade (1981:191).
A lei, atendendo a irrefreável tendência jurisprudencial, estende a proteção renovatória às sociedades civis com fins lucrativos, como dispõe seu § 4º.
Os contratos descritos neste art. 51 gozarão da proteção da renovação.
Nas outras situações, tal como tínhamos no sistema anterior, a locação não residencial cessa de pleno direito ao transcorrer o prazo do contrato, sujeitando-se à denúncia imotivada, nos termos do art. 56’’ (VENOSA.
Silvio de Salvo.
Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática. 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
O direito à renovação se trata de direito garantido por norma cogente e a renovação nela prevista se dá de maneira compulsória em face do locador se preenchidos os requisitos legais constantes da Lei n° 8.245/91, o que este juízo passa a apreciar.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes preenche os requisitos do art. 51, da Lei de Locações: foi estipulado por escrito e por prazo determinado, bem como a requerente explora sua atividade no imóvel desde 2004, estando no imóvel por meio de sucessivos aditivos contratuais, conforme id 20747388.
A exordial traz a proposta de renovação do contrato de locação firmado entre as partes por período de 05 (cinco) anos, pugnando pelo direito à renovação previsto no art. 51 da Lei 8.245/91 e fixando-se o aluguel nos seguintes termos: i) R$ 6.105,29 (seis mil, cento e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo tal importância reajustada anualmente pelo IGP-M; ii) As demais condições do contrato primitivo e aditivos contratuais seriam mantidas inalteradas; c) bem como apresentou YDUQS PARTICIPAÇÕES S/A como seu fiador (id 20747390).
Em sede de defesa, a parte requerida discorda dos termos em que a proposta de renovação pela parte requerente.
Preliminarmente, a parte ré articula que a parte autora não juntou todos os documentos relativamente ao exato cumprimento do contrato pela parte autora, o que este juízo desde já rechaça com fundamento no art. 322, do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores’’.
Logo, tendo a parte demandante juntado os comprovantes de pagamento das últimas prestações de IPTU, energia elétrica, água e dos alugueres, presumem-se quitada as anteriores.
Por força da presunção estabelecida no art. 322, do CC/2002, a parte requerida tinha o ônus de demonstrar que havia parcelas em aberto no que tange ao cumprimento das obrigações do contrato, nem que seja por meio de uma simples notificação extrajudicial, o que não foi feito, resumindo-se a parte requerida a alegar a falta de documento, sem especificar qualquer parcela em aberto.
Assim, este juízo entende satisfeitas as exigências do art. 71, II e III, da Lei n° 8.245/91.
Superada a questão acima delineada, percebe-se que a verdadeira controvérsia diz respeito ao preço do aluguel mensal e o período de renovação contratual.
No que tange ao preço do aluguel mensal, a parte requerente pretende que o contrato de locação seja renovado pelo preço de R$ 6.105,29.
Por seu turno, em sede de contestação, a parte requerida argumenta que o preço do aluguel se encontra defasado e a proposta do requerente não retrataria ao valor locativo real do imóvel; a parte demandada junta ainda dois laudos de avaliação, que avaliaram o preço da locação mensal em R$ 9.000,00 (id 24209461) e R$ 9.500,00 (id 24209465).
Em sede de réplica, a requerente sustenta que a proposta oferecida na exordial é a mais condizente com a solução da demanda, tendo, subsidiariamente, requerido a produção de prova técnica.
Conforme a decisão de saneamento exarada, é ônus da parte requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o que inclui a apuração do aluguel mensal.
A proposta da demandante não encontra qualquer substrato fático nos autos, sendo um valor que a parte entende como conveniente para si, sem um respaldo de qualquer laudo, ainda que unilateral feito por profissional habilitado na área.
Instada a se manifestar sobre o pedido de produção de provas quando do saneamento, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por meio do petitório id 37572947, pelo que preclusa está a produção da prova pericial.
A requerente impugna os laudos produzidos pela parte requerida nos seguintes termos: ‘‘Tal arguição não merece prosperar, uma vez que os laudos que embasaram tal afirmação foram encomendados pelos próprios réus e, portanto, não são imparciais.
Para que se possa verificar o real valor locatício do imóvel, faz-se necessária a realização de perícia judicial, a ser realizada por perito avaliador.
Somente a partir de então é que se poderá obter fazer qualquer juízo de valor sobre a justiça da proposta’’ (id 25715092 - Pág. 11).
Percebe-se que se trata de impugnação genérica, uma vez que a requerente não aponta qualquer inconsistência específica nos laudos apresentados, que foram elaborados por profissionais habilitados na área, com inscrição no CRECI.
Conforme já dito acima, a parte requerente possui o ônus de provar o montante do aluguel pretendido e não o fez por meio da perícia no tempo processual oportuno, bem como, em sede de réplica, a parte autora tinha o ônus de impugnar especificadamente os laudos apresentados e o fez de forma genérica.
Cassio Scarpinella Bueno ensina a respeito do ônus da impugnação especificada na réplica nos termos seguintes: ‘‘Para adequada compreensão do princípio da impugnação especificada importa ter em mente que são as partes, o autor e o réu, que conhecem os fatos que justificam a investida jurisdicional por iniciativa do autor.
O magistrado tem de se convencer de sua existência e de suas consequências jurídicas para decidir a quem prestará tutela jurisdicional: a prova é dirigida ao magistrado e não às partes.
Assim, todo fato que não for especificamente impugnado tende a ser considerado verdadeiro ou, de acordo com os incisos II e III do art. 374, presumir-se verdadeiro justamente porque não houve, a tempo e modo oportunos, uma contradição a ele. É o réu que tem de se voltar aos fatos narrados pelo autor.
Quanto aos fatos novos, trazidos pelo réu com a sua contestação, caberá ao autor, oportunamente, manifestar-se sobre eles (art. 350).
Sobre a sua manifestação, que a prática consagrou com o nome de “réplica”, também terá incidência, pelas mesmas razões, o mesmo princípio, com as mesmas consequências: considerar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados por uma parte e não negados pela outra.
Fato não controvertido dispensa prova porque ele se presume verdadeiro (art. 374, III) (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book).
E em outro trecho: ‘‘É correto entender aplicável à réplica a ser apresentada pelo autor o “princípio da impugnação especificada”, cabendo ao autor rejeitar, um a um, os fatos trazidos pelo réu em sua contestação (art. 341, caput).
A consequência da não impugnação especificada é a presunção de veracidade dos fatos que restarem incontroversos, o que decorre não só do próprio dispositivo, mas também os incisos II e III do art. 374’’ (BUENO, Op.
Cit., e-book).
Considerando que o autor não se desincumbiu de produzir a prova pericial cabível, bem como não impugnou de forma substancial os laudos apresentados pela parte ré, este juízo os reputa como dignos de credibilidade, até mesmo porque referidos laudos trazem à colação as informações em que os peritos se basearam para apurar o valor devido a título de alugueres mensais, bem como estes se encontram próximos ao valor arbitrado a título de alugueres provisórios, que considerou o valor histórico do contrato originalmente vigente, devidamente atualizado pelo IGP-M do período.
Por conseguinte, considerando a função do contrato, bem como considerando que o direito à renovação locatícia é fundamentado em norma cogente e que garante referida renovação de maneira compulsória em face do locador, este juízo entende como plausível que a presente demanda seja julgada procedente para reconhecer o direito da parte requerente à renovação do contrato de aluguel, com o preço do aluguel mensal no valor de R$ 9.000,00, mantidas as cláusulas do último contrato vigente, com reajuste anual pelo IGP-M, índice contratualmente previsto, uma vez que tal valor é o mais próximo ao aluguel arbitrado provisoriamente por este juízo, que considerou o valor histórico do contrato originalmente vigente, devidamente atualizado pelo IGP-M do período.
Ressalte-se que a renovação ora concedida se inicia a partir de 02/05/2021, com vigência de 5 anos, garantido o direito à renovação, tudo nos moldes do art. 51, da Lei de Locações.
Sobre o prazo de renovação, Sylvio Capanema de Souza ensina: ‘‘Daí entendermos que, a despeito da referência pouco feliz do texto, as renovações continuarão sendo feitas pelo prazo de cinco anos, qualquer que seja o prazo do contrato renovando, já que esta é a praxe do mercado.
Há um outro argumento favorável a tal interpretação. É que a referência a “igual prazo” se prende ao mínimo de cinco anos, que se exige para legitimar a pretensão renovatória, seja o quinquênio resultante da soma de prazos inferiores ou não.
A matéria já foi enfrentada pelo STJ, no REsp 1323410/MG, da qual foi relatora a Min.
Nancy Andrighi, da 3ª Turma, com julgamento ocorrido em 7/11/2013 e Acordão publicado em 20/11/2013.
No corpo do Acordão, como sempre brilhante, a Min.
Nancy observa que ‘‘quando o art. 51, caput, da Lei nº 8.245 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato ‘por igual prazo’, ele está se referindo ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes’’.
Mais adiante, recomenda a relatora que a ‘‘interpretação do art. 51, caput, da Lei nº 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto’’.
Para rematar, e confirmando nossa opinião, anteriormente exposta, afirma o Acordão que ‘‘o prazo máximo para a renovação também será de 5 (cinco) anos’’ (SOUZA, Sylvio Capanema de.
A Lei do Inquilinato comentada. 10.ª ed. rev., atual. e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, e-book).
Logo, este juízo entende como indevido a concessão de prazo inferior para a renovação, conforme a jurisprudência do STJ, mencionada acima, qual seja o REsp 1323410/MG, relatora a Min.
Nancy Andrighi, da 3ª Turma.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para reconhecer o direito da parte requerente à renovação do contrato de aluguel, com o preço do aluguel mensal no valor de R$ 9.000,00, mantidas as cláusulas do último contrato vigente, com reajuste anual pelo IGP-M, índice contratualmente previsto, bem como determinar que a renovação ora concedida se inicia a partir de 02/05/2021, com vigência de 5 anos, garantido o direito à renovação, tudo nos moldes do art. 51, da Lei n° 8.245/91.
Ressalte-se que o fiador será o indicado pelo autor nos presentes autos: YDUQS PARTICIPAÇÕES S/A, cuja idoneidade foi atestada pelo Banco Santander S/A (id 20747390).
Deve a parte requerente solver a diferença entre os alugueres pagos desde 02/05/2021 até a presente data com os alugueres ora definitivamente fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos da mora, nos moldes do art. 73, da Lei de Locações.
Considerando a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 30% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que ora se arbitra no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerente, que ora se arbitra no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a causa ora debatida não demandou conhecimentos de maior especialidade técnico-científica para o seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/01/2022 16:19
Juntada de relatório de custas
-
07/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:44
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 05:09
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LEITE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:09
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:09
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO LEITE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO LEITE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Tendo em vista que o valor do aluguel que está sendo pago pela requerida se encontra sem reajuste desde 05/2021, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito material invocado e o periculum in mora, razão pela qual determino que se proceda o reajuste do valor do aluguel, a partir de 05/2021 pelo IGP-M, ficando o valor provisório do aluguel mensal reajustado em R$ 8.061.02 (oito mil e sessenta e um reais e dois centavos), retroativo a maio/2021, conforme planilha juntada ID 37666743.
Intime-se as partes para os devidos fins, especialmente cumprimento da obrigação.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, anuncio o julgamento do feito, conforme o estado do processo.
Após conclusos para sentença.
Belém (Pa)., 25 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém . -
26/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0861383-51.2020.8.14.0301 Ao 05 dia do mês de outubro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de ALINE DE CARVALHO LEITE, ÂNGELO DE CARVALHO LEITE, BRUNO DE CARVALHO LEITE e EDUARDO DE CARVALHO LEITE, já qualificados.
Presente à parte autora, ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, representada pelo preposto, FAGNER ROBERTO DA COSTA AQUINO, brasileiro, paraense, solteiro, assessor jurídico, titular da cédula de identidade n°: 6262010 PC/PA, residente e domiciliado na RUA DOS mundurucus, n°: 2445, apto 1301, bairro Nazaré, nesta cidade, acompanhado pelo advogado ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO, OAB/PA N°: 14599.
Presente a parte ré, ALINE DE CARVALHO LEITE, representada pelas advogadas LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, OAB/PA: N°:8734 e MARCIA CRISTINA CAMPOS NEVES DOS PASSOS, OAB/DF N°: 42718.
Presente a parte ré, ÂNGELO DE CARVALHO LEITE, representada pelas advogadas LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, OAB/PA: N°:8734 e MARCIA CRISTINA CAMPOS NEVES DOS PASSOS, OAB/DF N°: 42718.
Presente a parte ré, BRUNO DE CARVALHO LEITE, representada pelas advogadas LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, OAB/PA: N°:8734 e MARCIA CRISTINA CAMPOS NEVES DOS PASSOS, OAB/DF N°: 42718.
Presente a parte ré, EDUARDO DE CARVALHO LEITE, representada pelas advogadas LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, OAB/PA: N°:8734 e MARCIA CRISTINA CAMPOS NEVES DOS PASSOS, OAB/DF N°: 42718.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Analisando os autos verifica-se que não há preliminar cogitada pela defesa a ser decidida neste momento processual.
Ponto controvertido: a) O valor do aluguel; b) Direito a renovação contratual.
Delimitação da questão de direito: a) Aplicação da lei do inquilinato.
Distribuição do ônus da prova: Incube ao autor o ônus de provar os fatos controvertidos apresentados.
A decisão de organização e saneamento processual foi construída com a colaboração das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Ficam intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendem produzir em 5 (cinco) dias. 2 – Voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela feito pelas requeridas de arbitramento do valor do aluguel provisório, ratificado pela suplicada no termo de audiência ID. n°: 30680546.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
14/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LEITE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO LEITE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO LEITE em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:43
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0861383-51.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante das razões expostas no Id. 30804028, e considerando que se trata de audiência de tentativa conciliação em que não constou qualquer advertência quanto a aplicação de multa por não comparecimento, INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 05.10.2021 às 10:00 horas de forma PRESENCIAL.
Reservo-me para apreciar o pedido de aluguel provisório após a audiência.
Intimem-se as partes.
Belém, 26 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/08/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO LEITE em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LEITE em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO LEITE em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0861383-51.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de agosto de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, na sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliando MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ALINE DE CARVALHO LEITE e OUTROS, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, Ausente a parte autora ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Presente a patrona dos requeridos LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, OAB/PA N° 8734.
Aberta a audiência, a patrona da requerida pugnou pela aplicação de multa à parte autora pelo não comparecimento a audiência de conciliação e apreciação do pedido de fixação de aluguel provisório com reajuste a partir de 02 de maio de 2021 e atualizado pelo IGP-M.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Em análise aos requerimentos supra consignados, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, uma vez que, os princípios norteadores do CPC impõem a impossibilidade de decisões surpresas.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária, digitei. -
09/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:26
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 09:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LEITE em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:55
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO LEITE em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO LEITE em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 01:21
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/03/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:54
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:44
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LEITE em 01/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO LEITE em 17/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO LEITE em 27/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:25
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2020 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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