TJPA - 0800597-20.2025.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:39
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de MARCIA FREIRE DE LIMA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de JOSE ELIAS CUNHA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de MARCIA FREIRE DE LIMA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE ELIAS CUNHA NETO em 10/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800597-20.2025.8.14.0025 Polo ativo: JOSE ELIAS CUNHA NETO e outros Polo passivo: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda c/c devolução dos valores pagos com pedido de tutela de urgência antecipada entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora relata na inicial que firmou com a Requerida contrato de compra e venda de 3 (três cotas) 147564, 147565 e 147566 do empreendimento SALINAS BEACH RESORT.
A parte Requerente pagou R$ 34.983,69, conforme extratos de pagamentos em anexo.
Ocorre que em razão de dificuldades financeiras a parte Requerente não pode mais continuar pagando as prestações, estando obrigado a devolver o lote objeto do contrato de compra e venda.
No entanto, a Requerida se dispôs a efetuar a devolução de apenas 10% do valor pago, totalizando R$ 3.498,36, não incluso o valor de entrada, o que não foi aceito pela parte Requerente.
Assim, não sendo possível chegar ao comum acordo extrajudicial, pleiteia-se judicialmente a rescisão contratual, permitindo que a Requerida retenha apenas 10% do valor global já pago, respeitada a razoabilidade.
Narra que buscou solucionar o problema de forma administrativa.
Contudo, não teve êxito.
Diante disso, ajuizou a presente ação visando, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para reparar os danos sofridos. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a inicial e determino seu processamento pelo rito da Lei n.9.099/95.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o seu deferimento depende do atendimento, concomitante, dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos.
Já o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
No caso vertente, no que se refere a probabilidade do direito entendo que, por ora, não restou demonstrada, tendo em vista que na antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é necessário que o juiz de plano identifique que o direito pleiteado tem uma probabilidade muita alta de ser exitoso, dessa forma, como se trata de revisão de cláusulas contratuais será necessário o juiz aprofundar a cognição a fim de identificar a total probabilidade, o que não é o caso, visto que se trata de análise em cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC.
Em vista a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a sessão de mediação a que alude o disposto no artigo 21 e seguintes da Lei n. 9.099/1995 em razão da inexistência de CEJUSC ou mediador habilitado nos quadros desta unidade judiciária.
Além disso, a experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece indica que raramente são pactuados acordos em ações envolvendo a matéria debatida nestes autos durante a sessão de mediação/conciliação.
Destaco, entretanto, que não há prejuízo à conciliação entre as partes, a qual pode ser realizada a qualquer momento.
Desse modo, se há qualquer momento (na contestação, antes ou depois desta) a requerida apresentar proposta de acordo escrita nos autos, deve a secretaria intimar a parte autora para manifestação a respeito em 15 dias.
Cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Após, em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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