TJPA - 0857514-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:33
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUAN PINHEIRO RODRIGUES em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:30
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857514-80.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO LUAN PINHEIRO RODRIGUES RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE O autor apresentou na petição inicial requerimento para concessão dos benefícios de justiça gratuita, sob a alegação de que não possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais.
A lei 1060/50 aponta que se presume pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação, nos moldes do que prevê o artigo 4°, caput, e parágrafo único, até prova em contrário.
Ao pedido, nada opôs o reclamado.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pelo autor.
Diante do exposto, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento-o do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 07 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:49
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857514-80.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO LUAN PINHEIRO RODRIGUES RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO LUAN PINHEIRO RODRIGUES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor em face da produção da prova, aferível no caso em exame.
O reclamante alega na inicial que no segundo semestre de 2019 reprovou na matéria TEC.
DE PREV.
DE V.
E ESTR.
DE C.
E FORNECEDORES.
Relata que a matéria não foi disponibilizada no primeiro semestre de 2020 para que pudesse recuperá-la.
Informa que o primeiro semestre de 2020 era o último semestre do curso, razão pela qual deveria ter recuperado a matéria neste semestre, para que pudesse concluir o curso no prazo previsto.
Ocorre que em razão da não disponibilização da matéria, o autor teve que requerer da ré para cursá-la no segundo semestre de 2020, mas a ré só disponibilizou a referida matéria para ser cursada após o autor ter aceitado a assinar o contrato para pagar as mensalidades cheias equivalentes a um semestre onde são cursadas todas as matérias, ao invés de ser cobrado apenas pela matéria que iria ser recuperada.
Assim, o autor alega que pagou da maneira como foi cobrado pela ré, para poder concluiu o curso em dezembro de 2020, o que fez.
No entanto, alega que a referida cobrança foi abusiva.
Requer na presente ação a emissão do certificado de conclusão do curso, danos morais, bem como que seja reconhecida a abusividade da cobrança referente às competências de julho a dezembro/2020, de modo que a cobrança seja proporcional a única disciplina cursada (TÉC.
DE PREV.
DE V.
E ESTR.
DE C.
E FORNECEDORES), devendo haver compensação no valor cheio pago pela fatura de julho de 2020.
A requerida teve sua revelia decretada em razão de não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada.
Não obstante, apresentou contestação e documentos no Id 25347581, os quais serão analisados quanto à matéria de direito, haja vista que a revelia pressupõe presunção de veracidade apenas quanto à matéria de fato.
Pela análise dos documentos de prova juntados nos presentes autos, verifico que assiste parcial razão à parte autora. -Dos danos morais.
O autor afirma que reprovou na matéria TÉC.
DE PREV.
DE V.
E ESTR.
DE C.
E FORNECEDORES no segundo semestre de 2019 e que a mesma não lhe foi disponibilizada para recuperação no primeiro semestre de 2020, razão pela qual não pode concluir o curso na data prevista (Junho/2020).
A requerida, por sua vez, não juntou aos autos nenhuma prova de que a referida matéria foi disponibilizada para o autor no primeiro semestre de 2020, sequer impugnando este fato na contestação.
Em outras palavras, a ré manteve-se silente quanto à esta alegação do autor.
Considero que a omissão da requerida quanto a este aspecto é grave e enseja a reparação por danos morais, visto que o autor não conseguiu concluir o curso em junho de 2020 por causa desta matéria.
Além disso, observo que de fato a requerida cobrou do autor a mensalidade integral do curso para que o mesmo cursasse apenas a referida matéria no segundo semestre de 2020, o que vai de encontro com a previsão contratual prevista na cláusula 7.1, como bem ressaltou o autor.
A requerida também não trouxe aos autos nenhuma explicação para este fato.
No entanto, o autor não trouxe aos autos o valor que pretende ver restituído ou compensado.
Deveria o autor ter feito uma estimativa de quanto custa a referida matéria, com base no valor da mensalidade da época em que esta fora cursada com as demais disciplinas, de modo a se chegar uma estimativa do custo da referida disciplina de acordo com as horas/aulas ofertadas.
O autor não trouxe aos autos esta informação, razão pela qual este juízo fica impossibilitado de arbitrar o valor a ser compensado ou restituído ao autor, haja vista que, com base no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Assim, com relação a este ponto específico, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (Acórdão n.874779, 20141210050373ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 376) grifou-se.
Diante do exposto, será mensurado por este juízo apenas o valor a ser pago com relação à indenização por danos materiais, em razão das condutas da ré acima mencionadas.
Desse modo, restou comprovado que a ré, além de não ter disponibilizado a recuperação da disciplina no momento adequado (primeiro semestre de 2020), ainda cobrou do autor o valor cheio da mensalidade para que este cursasse apenas uma disciplina no segundo semestre de 2020.
Pelo exposto, restou configurada a falha na prestação do serviço da ré que enseja reparação por dano moral, uma vez que o autor ficou evidentemente prejudicado por ter terminado o curso em data posterior à prevista, além de ter sido forçado a pagar valor integral de mensalidade para poder terminar o curso.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, pelas razões expostas pelo requerente, das quais a reclamada não se desincumbiu do ônus de combatê-las.
Por esta razão, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor para sua responsabilização.
Assim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento, pois não restam dúvidas de que a reclamada laborou em uma conduta ilícita, eis que incidiu em inadimplemento contratual e, além disso, violou deveres anexos ao contrato, de boa-fé e de adequada informação ao consumidor.
Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus oriundos da atividade comercial exercida.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
Nesse passo, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. -Da obrigação de fazer de emitir o certificado de conclusão do curso.
Quanto a este tópico, entendo que não merece ser deferido nos termos pedidos, vez que a ré faz jus ao pagamento das prestações relativas à matéria TEC.
DE PREV.
DE V.
E ESTR.
DE C.
E FORNECEDORES e o autor não comprovou que quitou todas as mensalidades referentes a esta disciplina.
O autor comprovou o pagamento apenas da mensalidade do mês de julho de 2020, mas este juízo não tem conhecimento se este valor quitaria todas as mensalidades da disciplina em questão, conforme já explicado na parte que ressaltou a iliquidez do pedido de restituição ou compensação dos valores pagos.
Assim, por não saber se a integralidade do valor da matéria fora quitada, o pedido de obrigação de fazer merece ser indeferido por ausência de provas do direito pleiteado.
Este fato não obsta, porém, o ajuizamento de ação futura, onde o autor demonstre que pagou a integralidade do valor da matéria cursada e peça a expedição do referido certificado, caso este continue sendo negado pela ré.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores incidentes a partir do arbitramento; b) Julgar improcedente o pedido de emissão do diploma, por ausência de prova do direito pleiteado.
Quando ao pedido de compensação/restituição de valores, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, por ser ilíquido o pedido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 12:54
Decretada a revelia
-
14/06/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUAN PINHEIRO RODRIGUES em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUAN PINHEIRO RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2021 11:02
Juntada de
-
13/04/2021 10:56
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2020 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 11:49
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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