TJPA - 0861409-49.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/02/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 22:21
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/01/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto no caput do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 07:54
Conclusos ao relator
-
06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 12:03
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA - CPF: *27.***.*86-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GOUVEIA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:03
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2021 23:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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