TJPA - 0805948-44.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de DANILO PENA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de DANILO PENA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO Nº 0805948-44.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data:16/05/2025 às 10:30 horas Audiência de Suspensão Condicional PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: GRUCHENHKA Oliveira Baptista freire (videoconferência) Advogada: Maíra Aimée e Silva de Queiroz OAB/PA 28012 (videoconferência) Denunciado(s): Danilo Pena de Souza Aberta a audiência realizada por meio telepresencial em formato de videoconferência.
O Denunciado informou que será assistido pela Advogada Maíra Aimée e Silva de Queiroz OAB/PA 28012, requerendo a hablitação da mesma no processo.
Tendo constatada a inexistência de outros processos em trâmite contra o denunciado, conforme CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS nos autos, o ilustre representante do Ministério Público, propôs a suspensão do processo nos seguintes termos: Suspensão Processual pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com fundamento no art. 89 da lei 9.099/95, mediante as condições previstas no parágrafo 1º do referido diploma legal, sendo estas: 1- Juntada de realização de curso de reciclagem de direção de veículo automotor no DETRAN, com carga horária a critério do denunciado; 2 - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz pelo período de 60 (sessenta) dias; 3- Comparecimento bimestral à Secretaria da Vara para atualização de contatos e assinatura de caderneta de frequência; 4 - Impossibilidade de ter contra si, instauração de novos inquéritos policiais ou processos judicias criminais, dentro do período de prova.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra o(a) denunciado(a) incursos nas sanções punitivas do Art. 215-A do CPB.
Considerando que a denunciado(a) preenche os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, foi proposta a suspensão do processo, que foi aceito(a) pelo(a) denunciado(a). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Considerando que, o(a) denunciado(a) não possui nenhum registro de antecedentes criminais, em trâmite, conforme comprovam as certidões acostadas aos autos, preenchendo os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício do “sursis processual”, acolho a proposta, e SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, não correndo a prescrição durante este prazo, com fundamento no art. 89, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
O(A) DENUNCIADO(A) FICA SUBMETIDO(A) AS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1 – Juntada de realização de curso de reciclagem de direção de veículo automotor no DETRAN, com carga horária a critério do denunciado 2 - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz pelo período de 60 (sessenta) dias. 3 - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 4 – Impossibilidade de ter contra si, instauração de novos inquéritos policiais ou processos judicias criminais, dentro do período de prova.
Fica o(a) denunciado(a) advertido(a)s de que, será revogado o benefício se, no curso do prazo, vier a ser processado por outros crimes ou contravenção, se houver descumprimento de qualquer condição imposta, havendo, neste caso, a continuidade do processo, sem qualquer causa interruptiva.
Expirado o prazo do cumprimento sem revogação, devidamente certificado, os presentes autos serão conclusos, a fim de ser declarada extinta a punibilidade, com o arquivamento do processo, nos termos da lei.
Decisão publicada em audiência.
II- Defiro a habilitação da advogada Maíra Aimée e Silva de Queiroz OAB/PA 28012, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a procuração.
Registre-se e Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Tiago Conceição, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal Denunciado: ________________________________________________ Danilo Pena de Souza -
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:00
Suspensão Condicional do Processo
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16/05/2025 12:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 16/05/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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07/05/2025 15:57
Decorrido prazo de DANILO PENA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 14:38
Expedição de Informações.
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31/03/2025 14:10
Expedição de Informações.
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31/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 14:11
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 16/05/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DANILO PENA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:54
Recebida a denúncia contra DANILO PENA DE SOUZA - CPF: *00.***.*05-09 (REU)
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18/11/2024 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de denúncia
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29/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 09:51
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CORREIÇÃO em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 04:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 08:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:51
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 11:33
Declarada incompetência
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18/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 05:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/04/2024 19:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:20
Concedida a Liberdade provisória de DANILO PENA DE SOUZA - CPF: *00.***.*05-09 (FLAGRANTEADO).
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 04:08
Conclusos para decisão
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01/04/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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