TJPA - 0803037-82.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER.
ARTIGO 147-A, §1º, II, DO CPB, COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 11.340/06.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que absolveu o réu ISRAEL DE SOUZA PEREIRA, da prática do crime disposto no art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, c/c o artigo 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006.
A acusação requer a condenação do apelado do crime de perseguição, capitulado no art. 147-A, §1º, II, do CPB, com as disposições da Lei n.º 11.340/06, pugnando pela reforma da sentença absolutória.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a comprovação ou não de provas suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de perseguição.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restando evidenciada a fragilidade do conjunto probatório, constatou-se que esta restou duvidosa.
Forçoso assim o reconhecimento do princípio in dúbio pro reo.
Sentença absolutória mantida.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 5.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; Lei n.º 11.340/06; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público para manter a sentença absolutória de primeiro grau exarada em favor do apelado, com fulcro no artigo 386, VII do Código de processo Penal, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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