TJPA - 0808190-22.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:46
Publicado Citação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0808190-22.2025.8.14.0051 Ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
Demandante: J.
DA SILVA PEDROSO LTDA.
Demandado(s): COMERCIAL MATOS SOLAR e SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
RH DECISÃO 1.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 2.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O(a) autor(a) pede, liminarmente: a) que a requerida seja compelida a realizar imediatamente ativação e funcionamento pleno do sistema fotovoltaico instalado no imóvel do Autor; b) seja determinada à empresa Equatorial Energia que cesse imediatamente as cobranças de consumo de energia elétrica referentes ao imóvel do autor, sob pena de multa diária.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, no que se admite. c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0808190-22.2025.8.14.0051 RH Decisão: Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Grifei.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples afirmação de insuficiência de recursos, não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas.
No caso em tela, observa-se litígio que supera vinte mil reais e a demandante se resumiu em alegar ausência de recursos.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos litigantes, o que não pode ser admitido.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ªVCE/STM -
14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0808190-22.2025.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (Grifei).
O art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
15/05/2025 20:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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