TJPA - 0916619-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS SUZART em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:11
Decorrido prazo de SELMA DA CONCEICAO SANTOS SUZART em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS SUZART em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:04
Decorrido prazo de SELMA DA CONCEICAO SANTOS SUZART em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0916619-46.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
S.
S. e outros IMPETRADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por particular que, ao propor a presente ação mandamental, indicou como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e o DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF.
LUIZ OCTÁVIO PEREIRA – CEEJA.
Inicialmente, em virtude da presença de Secretário de Estado no polo passivo, a demanda tramitou originariamente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Contudo, por decisão monocrática, o Desembargador Relator reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual, determinando sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, ocasião em que foi expressamente consignado que incumbiria à parte impetrante a substituição da autoridade coatora, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse cenário, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo da ação, exigindo-se que o impetrante identifique, com exatidão, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, em observância ao comando legal e à determinação contida na decisão de Id 133655404.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte impetrante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda à petição inicial, indicando com precisão a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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