TJPA - 0826545-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - diligência do oficial de justiça, conforme determinado no id 143796639 e no id 148164136), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de julho de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Objetivando dar cumprimento à Decisão de ID 148164136, e com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, no Provimento nº 006/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Considerando que as custas recolhidas sob o ID 140944205, referem-se tão somente ao pagamento de 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, fica a parte REQUERENTE intimada a complementar e comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de cinco (05) dias, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Belém,16 de julho de 2025.
BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Benfeitorias] PROCESSO Nº:0826545-09.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Alameda Araguaia, 933, 8 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAJAS Endereço: SAO PEDRO, 566, TERREO, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-570 FINALIDADE: citação do réu para audiência de conciliação e intimação de tutela deferida.
DECISÃO/MANDADO Considerando a Certidão de ID 145885294, determino o cancelamento da audiência agendada ao item 3.1 da decisão de ID 143796639, tendo em vista a sua proximidade, sem que sequer tenha sido citado o requerido.
Isso posto, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas complementares para a citação do réu.
Informo, então, que procedi à remarcação da audiência de conciliação e, uma vez recolhidas as custas para citação do demandado, proceda-se conforme disposto a seguir: 1.
Da citação. 1.1.
Cite-se a parte requerida (e intime-se quanto à tutela de urgência deferia ao ID 143796639, item 2), via Oficial de Justiça, para comparecer a audiência de conciliação VIRTUAL, a ser realizada por este Gabinete na data de 14/10/2025 (terça-feira) às 10:00h (dez horas da manhã), no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxODlkZTctNTEyMC00NDkwLWE3NWEtZjcyZGMyMGViMWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d , conforme art. 334, caput, §1º e §7º do CPC. 1.2.
Quando do retorno infrutífero do mandado, intime-se a parte requerente para manifestação e havendo indicação de novo endereço e tempo hábil para cumprimento (antecedência de 30 dias, conforme art. 334, do CPC), expeça-se novo mandado, desde que devidamente recolhidas as custas.
Não havendo tempo hábil para cumprimento, volvam-me conclusos para agendamento de nova data de audiência. 1.3.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização, devendo o requerido fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §4º, I, e §5º do CPC). 1.4.
Não havendo conciliação, comparecimento de qualquer das partes ou pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, desde já, fica intimado o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 335, I e II do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 2.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041011403884100000131266185 Doc. 01 - SBAT_21ACS_Incorporação SP3_compressed (1) Documento de Identificação 25041011403929500000131266186 Doc. 02 - 22 alteração - SBA Documento de Identificação 25041011403978000000131266187 Doc. 03 - Procuração SBA - atualizada.nov.23 Documento de Comprovação 25041011404034800000131266188 Doc. 04 - BR87979-R - Contrato e Aditivo 2005 Documento de Comprovação 25041011404069200000131266189 Doc. 05 - BR87979-R - Contrato e Aditivo 2005 Documento de Comprovação 25041011404135100000131266191 Doc. 06 - BR87979-R - Contrato e Aditivo 2005 Documento de Comprovação 25041011404179100000131266193 Doc. 07 - BR87979-R - Minuta de Acordo Documento de Comprovação 25041011404222200000131266195 Doc. 08 - Sentença - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25041011404253100000131266197 Doc. 09 - BR87979-R - Trânsito em julgado Documento de Comprovação 25041011404277600000131266198 Doc. 10 - Incorporação TNL OI Documento de Comprovação 25041011404305100000131266201 Doc. 11 - Justificação de Cisão Oi Tupã Documento de Comprovação 25041011404358200000131266202 Doc. 12 - Incoporação Tupã SBA Documento de Comprovação 25041011404423200000131266203 Doc. 13 - Comprovantes aluguéis Documento de Comprovação 25041011404462500000131266205 Doc. 14 - BR87979-R - Guia custas iniciais Documento de Comprovação 25041011404489600000131266207 Certidão Certidão 25041017193407100000131307693 Petição Petição 25051313141371600000133105284 3194.17 - DOC. 01 - BR87979-R-BELÉM-PA - LAUDO PRÉVIO Documento de Comprovação 25051313141401600000133105285 Decisão Decisão 25052709294358100000133853275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052710032246800000134060836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052710032246800000134060836 Petição Petição 25060412162241700000134651899 Certidão Certidão 25060911025860000000134925633 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
14/07/2025 09:18
Audiência de Conciliação redesignada para 14/10/2025 10:00 para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Benfeitorias] PROCESSO Nº:0826545-09.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Alameda Araguaia, 933, 8 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAJAS Endereço: SAO PEDRO, 566, TERREO, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-570 FINALIDADE: intimação de tutela e citação para audiência de conciliação.
DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo o aditamento à inicial de ID 142967599. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO ajuizada por SBA TORRES BRASIL, LIMITADA em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CARAJAS.
As partes celebraram contrato de locação não residencial em 1999 para instalação de equipamentos de telecomunicações, figurando a parte autora como locatária e com aluguel inicial de R$1.900,00.
O contrato previa renovação automática e sofreu dois aditivos em 2005 e 2016, prorrogando sua vigência até 2020 e reajustando o aluguel para R$3.000,00.
Em 2020, não sendo possível nova prorrogação extrajudicial, a autora ingressou com ação renovatória.
Durante o processo, firmaram acordo em 2024, homologado judicialmente, estabelecendo nova renovação até outubro de 2025 com aluguel de R$10.621,26.
Devido à proximidade do novo vencimento e sem êxito nas tratativas amigáveis, a autora moveu nova ação para garantir a continuidade da locação por mais cinco anos, de 2025 a 2030, mantendo as cláusulas vigentes, incluindo o aluguel de R$11.101,23.
Ocorre que, mediante aditamento à inicial de ID 142967599, a requerente afirma que após avaliação técnica do imóvel, apurou-se que o valor de mercado do aluguel, na verdade, seria de R$9.700,00.
Diante disso, a autora requereu a retificação do pedido inicial para refletir esse valor reduzido.
Nessa toada, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fixar o valor provisório do aluguel no montante de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais). É o breve relatório.
Decido.
A Lei no 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 68, II, prevê: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; No caso dos autos, a parte autora (locatário), mediante petição de ID 142967599, pleiteia a fixação de aluguel provisório no valor de R$9.700,00.
Tendo em vista o laudo pericial apresentado pela requerente (ID 142967600), e que o valor de R$9.700,00 não é inferior a 80% do aluguel vigente (R$11,101,23): DEFIRO a fixação do valor provisório do aluguel no montante de R$9.700,00, nos termos do art. 68, caput e incisos, da Lei do Inquilinato.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, via Oficial de Justiça, para comparecer a audiência de conciliação VIRTUAL, a ser realizada por este Gabinete na data de 15/07/2025 (terça-feira) às 10:00h (dez horas da manhã), no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxODlkZTctNTEyMC00NDkwLWE3NWEtZjcyZGMyMGViMWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d , conforme art. 334, caput, §1º e §7º do CPC. 3.2.
Quando do retorno infrutífero do mandado, intime-se a parte requerente para manifestação e havendo indicação de novo endereço e tempo hábil para cumprimento (antecedência de 30 dias, conforme art. 334, do CPC), expeça-se novo mandado, desde que devidamente recolhidas as custas.
Não havendo tempo hábil para cumprimento, volvam-me conclusos para agendamento de nova data de audiência. 3.3.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização, devendo o requerido fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §4º, I, e §5º do CPC). 3.4.
Não havendo conciliação, comparecimento de qualquer das partes ou pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, desde já, fica intimado o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 335, I e II do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041011403884100000131266185 Doc. 01 - SBAT_21ACS_Incorporação SP3_compressed (1) Documento de Identificação 25041011403929500000131266186 Doc. 02 - 22 alteração - SBA Documento de Identificação 25041011403978000000131266187 Doc. 03 - Procuração SBA - atualizada.nov.23 Documento de Comprovação 25041011404034800000131266188 Doc. 04 - BR87979-R - Contrato e Aditivo 2005 Documento de Comprovação 25041011404069200000131266189 Doc. 05 - BR87979-R - Contrato e Aditivo 2005 Documento de Comprovação 25041011404135100000131266191 Doc. 06 - BR87979-R - Contrato e Aditivo 2005 Documento de Comprovação 25041011404179100000131266193 Doc. 07 - BR87979-R - Minuta de Acordo Documento de Comprovação 25041011404222200000131266195 Doc. 08 - Sentença - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25041011404253100000131266197 Doc. 09 - BR87979-R - Trânsito em julgado Documento de Comprovação 25041011404277600000131266198 Doc. 10 - Incorporação TNL OI Documento de Comprovação 25041011404305100000131266201 Doc. 11 - Justificação de Cisão Oi Tupã Documento de Comprovação 25041011404358200000131266202 Doc. 12 - Incoporação Tupã SBA Documento de Comprovação 25041011404423200000131266203 Doc. 13 - Comprovantes aluguéis Documento de Comprovação 25041011404462500000131266205 Doc. 14 - BR87979-R - Guia custas iniciais Documento de Comprovação 25041011404489600000131266207 Certidão Certidão 25041017193407100000131307693 Petição Petição 25051313141371600000133105284 3194.17 - DOC. 01 - BR87979-R-BELÉM-PA - LAUDO PRÉVIO Documento de Comprovação 25051313141401600000133105285 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
27/05/2025 10:04
Audiência de Conciliação designada em/para 15/07/2025 10:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:29
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000650-32.2011.8.14.0055
Banco do Brasil SA
Amilton Lopes Sales
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 11:26