TJPA - 0863921-05.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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31/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2025 10:38
Baixa Definitiva
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SALDANHA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0863921-05.2020.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO SALDANHA APELADO: SEGURADORA PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO SALDANHA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém – PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA COBERTURA DE SINISTRO DE INCAPACIDADE POR ACIDENTE NO SERVIÇO MILITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra a SEGURADORA PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Historiando os fatos, o autor ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que ingressou no Corpo de Fuzileiros Navais em 13/05/2013, em perfeitas condições de saúde, e contratou dois seguros pessoais em grupo para cobertura de sinistros de morte, invalidez por acidente e invalidez por doença.
Durante sua prestação de serviço militar, sofreu acidente que resultou na ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, acarretando incapacidade total e definitiva para o serviço militar, conforme laudos médicos apresentados.
Afirma que a seguradora se recusou a pagar a indenização securitária contratada, sob alegação de ausência de cobertura para a invalidez pleiteada.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização securitária e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “(...) Por conseguinte, considerando que o demandante recebeu o valor do seguro na conformidade da apólice, este juízo julga improcedente a pretensão de cobrança de seguro e, ante a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela seguradora, julga improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes os pedidos constantes da exordial, tudo nos moldes da fundamentação.” Inconformado com a sentença, Lucas da Conceição Saldanha interpôs recurso de apelação (ID nº 10294130).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do apelante aduziu que nos autos do processo nº 1002882-91.2017.4.01.3900, por meio de sentença, a justiça Federal decretou a reforma militar remunerada do recorrente, por força de incapacidade total e definitiva gerada por acidente com causa e efeito no serviço militar, de modo que diante disso, é devido a condenação da recorrida ao pagamento do valor integral da indenização do seguro.
Afirma ser falsa a declaração de pagamento parcial do valor de R$ R$1.196,71, pois não há provas nos autos que tenha depositado esse valor em conta bancária.
Destaca que a própria recorrida reconheceu nos autos a ocorrência do sinistro, ensejando o reconhecimento do pedido impondo a condenação da parte, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Ao final, requer a nulidade da sentença, com base no art. 93, IX, da CF, em razão de fundamentação equivocada, eis que o laudo pericial reconheceu a incapacidade do recorrente.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença com a condenação do requerido ao reconhecimento jurídico do pedido, pagamento do valor integral de 100% para a cobertura da incapacidade por acidente e 20% de verba honoraria de sucumbência.
Em contrarrazões, a seguradora Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. defendeu, preliminarmente, em síntese, o não conhecimento do recurso, e a manutenção da sentença (ID nº 10294134).
Inicialmente, os autos foram remetidos a relatoria da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho que determinou a redistribuição do feito por se tratar de demanda que envolve servidor público (ID nº 12467743).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, ocasião em que suscitei conflito negativo de competência (ID nº 13140664).
O conflito foi julgado improcedente, retornando os autos a esta relatoria (ID nº 17520702).
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 21815234).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça se eximiu de exarar parecer (ID nº 21227454). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Da preliminar de não conhecimento do recurso levantada em contrarrazões.
Alega a recorrida que o recurso de apelação apresentado é genérico, carecendo de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não deveria ser conhecido.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que, ao interpor o recurso de apelação, é dever do recorrente apresentar fundamentos fáticos e jurídicos que controvertam de forma clara e objetiva a ratio decidendi adotada pelo Juízo de 1º grau.
O descumprimento desse requisito formal implica no não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.
Todavia, ao contrário do alegado pela recorrida, observa-se que o apelante, ainda que de maneira sucinta, atendeu ao referido princípio, tendo impugnado os termos da sentença, como se depreende da análise comparativa entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada pela apelada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em relação à reforma da sentença proferida pelo Juízo singular, que julgou improcedente os pedidos autorais.
A lide tem sede na alegação de que a parte autora faz jus ao pagamento do valor integral de 100% para a cobertura da incapacidade por acidente, em razão da existência de invalidez permanente.
A contratação do seguro e a vigência da apólice à data do infortúnio são fatos incontroversos, não tendo sido contestados pela seguradora apelada.
Contudo, vale destacar que o contrato de seguro de vida em grupo apresenta peculiaridades, sendo firmado entre a estipulante e a seguradora, com adesão dos beneficiários.
Trata-se de um contrato de adesão em que o segurado não tem ingerência direta sobre os seus termos e condições, cabendo à estipulante, que atua como mandatária dos aderentes, informar e esclarecer as cláusulas contratuais.
Neste contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, tanto pelo caráter de adesão do contrato quanto pela existência de relação de consumo.
Contudo, a aplicação do CDC não invalida cláusulas que estabeleçam o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez do segurado, desde que sejam claras e acessíveis.
No que tange às provas constantes dos autos, verifica-se que o apelante não anexou a apólice do seguro contratado, limitando-se a pleitear o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob a alegação de recusa por parte da seguradora.
Por outro lado, a seguradora comprovou o pagamento administrativo no valor de R$ 1.196,71 (um mil cento e noventa e seis reais e setenta e um centavos), observando o limite máximo previsto na apólice, qual seja, R$ 23.934,20 (vinte e três mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), conforme tabela da SUSEP.
Ao contrário do alegado pelo apelante, os autos revelam a existência de comprovação acerca do pagamento efetuado na via administrativa.
A controvérsia, portanto, limita-se à análise sobre a adequação desse pagamento aos termos e condições estabelecidos na apólice contratada.
A apólice, com vigência de 01/03/2012 a 01/03/2016 expressamente estipula que “o pagamento do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, tendo como parâmetro a tabela de invalidez da SUSEP, limitada ao percentual definido na cobertura” (ID nº 10294046).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a indenização securitária deve ser proporcional ao grau de invalidez.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE.
ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 3.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ.
PRECEDENTE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário (acerca do fato de que o beneficiário não apresentou nenhuma prova quanto ao valor segurado, além de não ter sido configurada a falta no dever de informação pela seguradora, cujos termos da apólice poderiam ter sido verificados por força do acordo coletivo prévio) demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2.
Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas. 3.
Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Dessa forma, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.782.351/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) No mesmo sentido, é o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – MÉRITO: PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL - REQUERIMENTO DE VALOR INTEGRAL – AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ – TABELA DE CÁLCULO – VALOR PAGO PELA SEGURADORA DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2-Mérito: 2.1- Em relação ao mérito propriamente dito, observa-se que o laudo médico juntado aos autos atestou a invalidez permanente parcial, no importe de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual o valor da indenização deve ser quantificado na correspondência do grau de incapacidade/invalidez a que está acometido o autor. 2.2-De acordo com as cláusulas gerais do contrato, o percentual apontado em decorrência da incapacidade será pago levando-se em consideração o grau da invalidez, sendo que na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 2.3-In casu, considerando que a debilidade sofrida pelo recorrente fora classificada no segmento “fratura não consolidada do maxilar”, para qual, segundo a Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP, o limite da indenização é de até 20% (vinte por cento) do capital segurado, bem como o laudo médico juntado aos autos classificando o grau da lesão em 50% (cinquenta por cento), constata-se que a seguradora, ora apelada, procedeu com o pagamento da indenização relativa ao sinistro em discussão, não havendo que se falar em pagamento complementar de indenização securitária. 2.4-Sendo assim, considerando que a ré já efetuou o pagamento, não há que falar em condenação ao pagamento remanescente referente à invalidez que acomete o autor, não merecendo reparos a sentença ora vergastada que julgou a demando improcedente. 3-Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 08070289820208140040, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 08107801520198140040, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) In casu, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório perante o Juízo a quo (ID nº 10294096) concluiu que o autor sofreu lesão completa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com histórico de nova ruptura subsequente ao tratamento cirúrgico inicial.
O autor foi submetido a procedimentos cirúrgicos de reconstrução ligamentar, que resultaram no estado físico atual: sequelas leves e parciais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de invalidez, permanentes e incompletas, mas suscetíveis de amenização por meio de medidas terapêuticas.
A tabela aplicável estabelece que, para a anquilose total de um dos joelhos, o percentual do capital segurado devido é de 20% (vinte por cento).
Com base nesse percentual, o montante correspondente seria de R$ 4.786,84 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), considerando o limite do capital segurado de R$ 23.934,20 (vinte e três mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
Aplica-se, então, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à incapacidade parcial apurada no laudo, resultando no valor de R$ 1.196,71 (um mil cento e noventa e seis reais e setenta e um centavos).
Esse montante equivale a 5% (cinco por cento) do capital segurado, valor que foi devidamente pago ao requerente na via administrativa.
Apesar das impugnações ao laudo pericial, destaca-se que, conforme bem explanado pelo Juízo monocrático, a prova foi elaborada por profissional médico devidamente habilitado, revelando-se pertinente e razoável, com uma análise clara, objetiva e minuciosa dos critérios formulados.
Ademais, o laudo pericial confirma as conclusões do laudo anterior produzido perante a Justiça Federal no processo nº 1002882-91.2017.4.01.3900: ‘‘Está o periciado total e definitivamente incapacitado para o Serviço Ativo da Marinha e para o serviço militar de outras organizações.
Entretanto, está parcial e temporariamente incapacitado para atividades da vida civil.
Suscetível de reabilitação profissional para atividades em que não haja exigências de esforços excessivo com os membros inferiores principalmente o esquerdo, tais como correr, pular, subir e descer escadas com muitos degraus, permanecer agachado ou de pé por tempo prolongado ou empurrar objetos com os pés.
Seu quadro clínico de instabilidade no membro pode ser melhorado com fisioterapia intensiva bem aplicada por profissional habilitado’ Denota-se, pela conclusão do laudo pericial produzido naquele feito, que, embora o autor apresente incapacidade para o Serviço Ativo Militar, permanece apto para o desempenho de diversas atividades civis, desde que estas não demandem esforço físico excessivo.
Tal constatação reforça o enquadramento da incapacidade como parcial, em consonância com as limitações descritas.
Assim, não vislumbra-se motivos para declarar a nulidade da sentença ou proceder sua reforma.
Ante o exposto, de forma monocrática, e nos termos do art. 133, inciso XI, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:11
Conhecido o recurso de LUCAS DA CONCEICAO SALDANHA - CPF: *16.***.*20-85 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SALDANHA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0863921-05.2020.8.14.0301 APELANTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO SALDANHA APELADO: IU SEGUROS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO SALDANHA, insurgindo-se contra decisão de mérito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização Securitária, julgou improcedente os pedidos da ação ajuizada em face de IU SEGUROS S.A..
Historiando o processo, o autor/apelante ajuizou a presente ação, alegando que ingressou no Corpo de Fuzileiros Navais em 13/05/2013 e, por ocasião do ingresso, foi orientado a fazer dois seguros com a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo, nova razão social IU Seguros S.A., para cobertura de morte, invalidez por acidente e invalidez por doença, com descontos mensais no soldo.
Informou que sofreu acidente de serviço, com lesão grave no joelho esquerdo e, apesar de todas as técnicas e tratamentos empregados, alega que não ficou totalmente curado, o que gerou incapacidade definitiva para o serviço militar ativo.
Diante destes fatos, requereu perante a SABEMI SEGURADORA S.A., o pagamento integral da indenização securitária para cobertura do sinistro da invalidez por acidente, tendo a seguradora se negado a pagar a indenização, sob a alegação de que a invalidez não foi gerada por doença posterior à contratação securitária, o que ensejou a propositura desta ação, com pedido de condenação ao pagamento de indenização.
O processo foi regularmente instruído, culminando com sentença de mérito, com o seguinte dispositivo: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes os pedidos constantes da exordial, tudo nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pela parte Autora, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, tudo com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais se suspende a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, uma vez que o deslinde da matéria em apreciação não demandou conhecimentos de maior especialidade técnico-jurídica.
Havendo recurso de apelação, cite-se e intime-se o apelado para fins de contrarrazões, caso queira.
Após, com ou sem estas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o que for de Direito.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Inconformado, LUCAS DA CONCEIÇÃO SALDANHA interpôs recurso de Apelação Cível, recurso este contrarrazoado regularmente.
Distribuídos os autos neste Egrégio Tribunal de Justiça, coube à relatoria a Exma.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Todavia, ao analisar o feito, a Exma.
Desa.
Relatora entendeu que “a supramencionada ação originária versa sobre indenização por acidente de trabalho sofrido por servidor público – qualificado como militar – junto ao Banco apelado”, entendendo que caberia às Turmas de Direito Público, o processamento e julgamento do recurso.
Assim, o feito veio redistribuído a minha relatoria.
Pois bem.
A Exma.
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho alegou que por se tratar de acidente de trabalho de servidor público, a competência para o julgamento do recurso é das Turmas de Direito Público, fazendo, inclusive, um liame com as demandas relacionadas aos contratos consignados celebrados por servidores públicos.
No entanto, em que pese o notável saber jurídico da ilustre Desembargadora, data vênia, possuo um entendimento diferente acerca do tema.
Nos processos distribuídos nessa E.
Corte, a competência para o julgamento das causas deve ser definida de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, o qual, prevê no art. 31 §1°[1] as matérias cujo julgamento é de competência das Turmas de Direito Público, e no art. 31-A 1§°[2], as matérias de competência das Turmas de Direito Privado.
Transcrevo abaixo as matérias de competência das Turmas de Direito Público, com a finalidade de demonstrar que o caso em tela não se enquadra em nenhum dos incisos.
Art. 31 (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – licitações e contratos administrativos; II – controle e cumprimento de atos administrativos; III – ensino; IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; V – contribuição sindical; VI – desapropriação, inclusive a indireta, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365, de 21.06.1941; VII – responsabilidade civil do Estado, inclusive a decorrente de apossamento administrativo e de desistência de ato expropriatório; VIII – ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias; IX – preços públicos e multas de qualquer natureza; X – ação popular; XI – ação civil pública; XII – improbidade administrativa; XIII – direito público em geral.
Ademais, cabe ressaltar que para a efetiva divisão entre Direito Público e Direito Privado, não deve ser usado para definição o critério da pessoa, segundo aduz a Exma.
Desembargadora a quem coube a distribuição inicial do feito, mas sim o critério do interesse, conforme é defendido pela doutrina Majoritária, vejamos alguns exemplos: “A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público”(Plácido e Silva)[3]. “O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares.
O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois ramos” (Diógenes Gasparini)[4]. “Há divisão do Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado.
O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo.
O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais.
Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente.
O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente.
O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens” (Hely Lopes Meirelles)[5].
Outrossim, no caso em apreço, verifico que não figura em nenhum dos polos da demanda pessoa de direito público ou entidade com a capacidade para substituí-lo, não há qualquer relação da parte requerida/apelada com o Corpo de Fuzileiros, tampouco há interesse público envolvido, posto que se trata de um contrato de seguro firmado entre a pessoa física e a IU Seguros S.A..
Em verdade, a empresa IU Seguros S.A. é pessoa jurídica de direito privado e não possui qualquer vínculo com a Administração Pública Federal e, do mesmo modo que ocorre nos consignados, possui apenas uma autorização do servidor público para que seja descontado em folha de pagamento, o valor pré-definido entre as partes, o qual entabulado entre contratante e contratado, todavia, está nem é a questão da demanda.
Ou seja, a questão do desconto em folha de pagamento não é o ponto questionado na demanda, mas tão somente o reconhecimento se o acidente é posterior ou anterior a assinatura do contrato e os valores do seguro para fins de pagamento ao apelante segurado.
O artigo 757 do Código Civil estabelece que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Conclui-se, pois, que a obrigação de qualquer seguradora para com o seu segurado é a disponibilização da assistência contratada.
Assim, em consonância com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, podemos concluir que a Seguradora apelada prestou um serviço ao apelante, de modo que se enquadra no perfil de fornecedora, enquanto o segundo (apelante), na condição de adquirente de um serviço para uso final, é considerado como consumidor final, de modo que podemos caracterizar a relação havida entre as partes como de consumo.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2.
Omissis 2.1 Omissis 3.
Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação.
O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos.
Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4.
Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5.
Omissis 5.1 Omissis 5.2 Omissis 5.3 Omissis 6.
Omissis 7.
Omissis 8.
Omissis 9.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1825716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) grifos.
Há de se apontar que o militar das Forças Armadas sequer possui vínculo com a Administração Pública estadual e se mantido o entendimento, o processo caberia à Justiça Federal, condição que acho incabível, eis que a relação é contratual de consumo, ainda que figure um servidor público federal no polo da demanda.
Dessarte, depreende-se, então, que a relação havida entre as partes e questionada nestes autos é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na hipótese, conforme os termos do art. 31-A, XIII, da norma regimental, compete às Turmas de Direito Privado o julgamento de processos que verse acerca de obrigações de interesses meramente privados.
Entender de forma diversa importaria em dizer que qualquer demanda, de qualquer natureza, mesmo um divórcio litigioso ou uma ação meramente consumerista, ainda que não houvesse qualquer interesse público, havendo em um dos polos um servidor público, atrairia a competência do Direito Público, situação que entendo inviável e contrária ao fim que se pretendeu com as especializações das turmas em direito público e em direito privado.
Ademais, todo cidadão, sendo servidor público ou não, possui suas particularidades e interesses próprios, os quais independem de seu mister, o que os possibilita a realizar transações de cunho privado.
Por conseguinte, não vislumbro que a presente demanda deva ser direcionada a uma turma de direito público, visto que se trata de interesse eminentemente privado.
Por fim, a questão aqui não envolve o desconto que foi praticado sobre os soldos do militar das Forças Armadas, mas regras contratuais entabuladas entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado, não havendo qualquer interesse público na questão.
Nesse sentido, com as devidas vênias que se fazem necessárias, SUSCITO o conflito negativo de competência, nos termos do art. 958, do CPC/15.
ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça para as providências que julgar necessárias.
Belém -PA, 20 de março de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [2] §1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I – direitos de autor e outros direitos da personalidade; II – domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; III – obrigações em geral de direito privado; (Redação dada pela E.R. n.º 09 de 06/12/2017) IV – responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; V – direito de família e sucessões; VI – fundações, sociedades, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; VII – propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro e atos da junta comercial; VIII – recuperação, anulação e substituição de título ao portador; IX – constituição, dissolução e liquidação de sociedade; X – comércio em geral; XI – falência e recuperação de empresas; XII – títulos de crédito; XIII – relação de consumo; XIV – insolvência civil, fundada em título executivo judicial; XV – registros públicos; XVI – locação predial urbana; XVII – alienações judiciais relacionadas com matéria da própria seção; XVIII – direito privado em geral. [3] DE PLÁCIDO E SILVA.
Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2001, verbete Direito Público. [4] GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo, 7ª edição, SP: Saraiva, 2002.
P.1. [5] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, SP: Malheiros, 1999, pp. 31-32. -
22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:42
Suscitado Conflito de Competência
-
13/02/2023 14:28
Conclusos ao relator
-
13/02/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 14:22
Declarada incompetência
-
20/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SALDANHA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:15
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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