TJPA - 0850518-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 04/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850518-90.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará, Nome: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará Endereço: AV.
Presidente Vargas, 332, dentro do prédio da SEFA CERAT, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA, que indeferiu o pedido de registro da Ordem Processual nº 06, proferida no âmbito do Procedimento Arbitral CAM-CCBC n.º 39/2024/SEC3, cujo conteúdo determinava a indisponibilidade de participação societária da empresa AMAZON FRUITS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS LTDA.
Alega a impetrante que a recusa do registro afronta os princípios da autonomia privada, da publicidade registral e da força vinculante das decisões arbitrais, postulando liminarmente o imediato arquivamento da decisão no âmbito da Junta Comercial.
Requer, por fim, o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda o imediato arquivamento e registro da Ordem Processual n° 06, proferida no âmbito do procedimento arbitral CAM-CCBC n° 39/2024/SEC3, com a devida anotação da indisponibilidade da participação societária da empresa AMAZON FRUITS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS LTDA.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o deferimento de liminar em mandado de segurança quando presentes os requisitos do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida.
Nos termos do art. 1º e do art. 4º da Lei Federal nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a arbitragem funda-se na autonomia da vontade das partes, que devem firmar convenção arbitral válida (cláusula compromissória ou compromisso) para que a jurisdição arbitral se instaure com efeitos vinculantes.
Ocorre que, analisando os autos, não se observa a juntada da convenção de arbitragem, seja na forma de cláusula compromissória inserta em contrato, seja mediante documento apartado que demonstre a origem e o alcance da jurisdição atribuída ao Tribunal Arbitral.
A ausência de tal documento impede este Juízo de verificar a extensão dos poderes atribuídos aos árbitros, inclusive quanto à adoção de medidas cautelares com efeitos perante terceiros — condição essencial para que a decisão arbitral surta efeitos erga omnes e seja objeto de registro público.
O Termo de Arbitragem (Id 143259497) acostado aos autos, embora evidencie a instituição formal do procedimento e a concordância das partes com a arbitragem em curso, não substitui a cláusula compromissória exigida pelo art. 4º da Lei de Arbitragem, tampouco delimita, por si só, o alcance da jurisdição conferida ao tribunal arbitral.
Confira-se: Art. 4º da Lei nº 9.307/1996: "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato." Nesse contexto, a ausência da convenção arbitral nos autos compromete a análise de elementos essenciais à controvérsia, a saber: (i) a verificação da validade da cláusula compromissória firmada entre as partes; (ii) a determinação do escopo da jurisdição arbitral atribuída ao tribunal arbitral; (iii) a delimitação da extensão dos poderes cautelares conferidos aos árbitros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei Federal nº 9.307/96 e 7º, inciso III, da Lei Federal n° 12.016/09.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), bem como para cumprimento da liminar.
INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.5 Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850518-90.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará, Nome: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará Endereço: AV.
Presidente Vargas, 300, dentro do prédio da SEFA CERAT, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 DESPACHO Diante do certificado no Id 143259654, intime-se a impetrante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Deve a parte requerente acostar o comprovante de pagamento, bem como o relatório de custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa belini de oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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