TJPA - 0809852-38.2025.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO NOGUEIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO NOGUEIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO NOGUEIRA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:35
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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02/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:35
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:20
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL, cuja autoria do fato encontra-se em apuração, onde o fato tido como delituoso encontra-se capitulado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 144998002, dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que o crime dos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo 157, § 2º, I e II, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência material deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que, uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do CPB, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 144998002, dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
30/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:34
Declarada incompetência
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28/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de maio de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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