TJPA - 0805972-27.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:34
Juntada de Alvará
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04/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 23:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:34
Decorrido prazo de N. M. DE VASCONCELOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:30
Juntada de Informações
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rua Transamazônica, 5213, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 33122005 [email protected] Número do Processo Digital: 0805972-27.2024.8.14.0028 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Substituição do Produto (7767) RECLAMANTE: ROSANGELA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Valor cobrado: R$ 3.800,00, (três mil e oitocentos reais).
Destinatário(a): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA AV.
MARIA COELHO DE AGUIAR, 215, Avenida Maria Coelho Aguiar 215, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05804-900 CARTA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Você foi condenado(a) a pagar um valor em um processo na Justiça.
Agora, pode pagar voluntariamente dentro do prazo para evitar cobranças extras.
O que você precisa fazer para cumprir a decisão e evitar juros? Está com dúvidas? Saiba como resolver SENTENÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RONALDO CRUZ ROCHA 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
MARABÁ/PA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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09/06/2025 08:16
Processo Reativado
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09/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 01:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0805972-27.2024.8.14.0028 SENTENÇA ROSANGELA DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação de restituição de quantia paga e dano moral em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e N.
M.
DE VASCONCELOS LTDA, consubstanciada em vício no produto.
Em audiência, não houve acordo.
Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminares. É o relato do essencial, dispensando-se, no mais, o relatório tradicional, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A decadência arguida pela requerida N.
M. de Vasconcelos Ltda não encontra guarida, uma vez que o prazo previsto no CDC para reclamar vício no produto é de 90 dias para bens duráveis.
Na situação dos autos, observa-se que houve reclamação no Procon, em 16.01.2024, momento a partir do qual deve ser contado o lapso decadencial, sendo o ajuizamento da ação realizado em 11.04.2024.
As preliminares impugnadas não comportam acolhimento.
A preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica não subsiste, eis que o conteúdo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não se vislumbrando imprescindibilidade de produção de prova complexa que desbordaria à seara dos Juizados.
A arguição de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais e comprobatórios não merece prosperar, visto que a parte autora apresenta documentos mínimos e suficientes à admissibilidade da petição inicial e à formação da relação processual válida.
Superadas essas questões, inaugura-se a análise do mérito.
Disserta a peça de ingresso, em síntese, que a autora adquiriu, em 21 de novembro de 2022, uma televisão marca Samsung (modelo 40P UN40T5300AXZD SMART TIL), na loja da segunda requerida, pelo valor de R$ 3.800,00.
Alega que, o produto apresentou vícios reiterados, sendo submetido três vezes a reparo pela assistência técnica autorizada, sem que os defeitos fossem definitivamente sanados.
Aduz, ainda, que após as infrutíferas tentativas de conserto, buscou solução no PROCON, também sem êxito.
Por isso, requer restituição do valor pago pelo aparelho ou sua substituição por outro equivalente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as requeridas defendem causas de excludente de responsabilidade, como a inexistência de defeito e culpa de terceiro, além da ausência de dano indenizável.
A ré N.M. de Vasconcelos postula direito de regresso em caso de condenação da requerida Samsung.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. alega que o aparelho se encontra fora do prazo de garantia afastando a responsabilidade da requerida e que a garantia estendida do produto ocorreu com outra empresa.
Extrai-se do caderno processual a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes.
A compra e venda de produto televisivo é matéria incontroversa no feito, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
A celeuma cinge-se quanto à configuração de dano em prejuízo do consumidor.
Trata-se de típica relação de consumo, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, dada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fabricante e a verossimilhança das alegações, comprovada pelos documentos e vídeos constantes dos autos.
No que diz respeito à co-ré N.
M. de Vasconcelos Ltda., a responsabilidade do comerciante, nos termos do art. 13 do CDC, limita-se às hipóteses em que: (I) o fabricante não puder ser identificado; (II) o produto for fornecido sem adequada identificação do fabricante; ou (III) o comerciante não conservar adequadamente produtos perecíveis.
No presente caso, o fabricante é devidamente identificado, e as reclamações foram todas direcionadas à assistência técnica da Samsung, sendo evidente que a ré vendedora não concorreu para o defeito do produto, tampouco praticou qualquer ato omissivo ou comissivo que justificasse sua responsabilização.
Destarte, afasta-se a responsabilidade da empresa N.
M. de Vasconcelos Ltda. pela reparação pretendida.
Consta nos autos, notadamente por meio do vídeo de Id. nº 113072447, que o produto adquirido pela autora apresenta vício, mesmo após outros atendimentos realizados pela assistência técnica credenciada da Samsung, com substituição de componentes essenciais, como a placa principal.
Os consertos e substituições foram confirmadas, inclusive, pela ré.
Observa-se que o produto foi submetido à análise em 03 (três) ordens de serviço: em outubro de 2023 (controle remoto e funcionalidade básica), dezembro de 2023 (trava de inicialização) e janeiro de 2024 (não ligava).
Nas duas primeiras ocasiões, foram realizados reparos técnicos e, mesmo assim, ainda apresentou defeito.
Na terceira, embora não detectado vício no momento da análise, a autora já havia registrado novo problema, o que reforça a intermitência do defeito.
O conteúdo audiovisual de Id. nº 113072447 demonstra a falha de funcionamento do produto, corroborando as alegações da parte autora.
A reincidência de vício, somada ao histórico de reparos dentro do prazo de garantia, autoriza o reconhecimento de que o produto é inadequado para o uso ao qual se destina.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...)" § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço." Ao ponderar a respeito dos fatos trazidos à lume, aplicando-se a legislação pertinente ao caso concreto, depreende-se que a substituição do produto é medida justa e adequada, devendo o produto defeituoso ser devolvido à requerida fabricante, às suas expensas.
Por outro lado, no que concerne ao dano moral, conclui-se que, dificuldades para resolver problemas de contratualidade não configuram transtorno ou lesão passível de reparação pecuniária.
O descumprimento contratual, embora rechaçável, é mero dissabor e abalo inerente à vida cotidiana, incapaz de provocar ofensa a atributo da personalidade, de modo que não se pode lançar mão de um instituto da responsabilidade civil para finalidade exclusivamente punitiva.
O incômodo sofrido pelo autor não atingiu sua esfera íntima, sendo, portanto, inviável a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo extrapatrimonial.
Da confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a devolver o valor pago pelo produto, R$3800,00, corrigidos pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, devendo o produto defeituoso ser devolvido ao fabricante (às suas expensas).
IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais.
IMPROCEDEM os pedidos em face da requerida N.
M.
DE VASCONCELOS LTDA., isentando-a de qualquer responsabilidade na presente relação de consumo.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Marabá/PA, 21 de maio de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:12
Audiência Una realizada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de N. M. DE VASCONCELOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:00
Juntada de Carta
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17/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 11:38
Audiência Una designada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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