TJPA - 0820367-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820367-90.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PAULO ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Quadra Cinco, 04, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-040 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por PAULO ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho que lhe resultou em sequelas permanentes, com consequente redução de sua capacidade laborativa, a justificar a implementação da benesse.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho em 05/01/2016, resultando em trauma no joelho esquerdo; ii) recebeu auxílio-doença até 23/02/2017, não tendo sido este convertido, ex officio, em auxílio-acidente pelo INSS; iii) ingressou com pedido administrativo em 10/06/2024, sem resposta da autarquia; iv) ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional para fins de concessão do benefício acidentário.
Designada perícia médica judicial com o escopo de aferir a alegada redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente narrado, sobreveio certidão nos autos (Id nº 142282225) atestando a impossibilidade de realização do exame médico pericial judicial, ante a não localização do autor para fins de intimação quanto à data, hora e local da perícia.
Diligências foram empreendidas, restando infrutíferas todas as tentativas de contato, evidenciando-se que o autor modificou seu endereço residencial sem qualquer comunicação ao juízo, o que inviabilizou a continuidade da marcha processual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas ações de procedimento comum, o juiz intimará pessoalmente o autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes de extinguir o processo.” No caso vertente, o autor não apenas deixou de impulsionar o feito, como alterou unilateralmente seu domicílio sem comunicar ao juízo, frustrando a tentativa de sua intimação pessoal, a qual é imprescindível para a designação e realização da perícia médica judicial, prova pericial esta essencial à formação do convencimento deste juízo acerca da redução funcional alegada.
Conforme prevê o art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte manter seus dados atualizados nos autos, especialmente quanto ao seu endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia: “Art. 77.
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.” Evidenciado, pois, o abandono da causa por parte do autor, que se ausentou sem deixar novo endereço, impedindo a realização da perícia e a continuidade do regular processamento do feito, não resta alternativa a este juízo senão a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Quanto à prova técnica, registra-se que, embora tenha sido regularmente nomeado perito judicial e deferido o adiantamento dos honorários periciais, a perícia médica não foi realizada por exclusiva omissão da parte autora, que não foi encontrada para ser intimada a comparecer ao exame, frustrando o trabalho técnico do expert.
Assim, defiro o pedido de pagamento proporcional dos honorários periciais, limitando-se a verba honorária ao percentual de 50% do valor total, conforme requerido pelo expert e nos termos do art. 95, §3º, do CPC.
Determino, por consequência, a devolução do valor remanescente à parte que efetuou o adiantamento dos honorários, devendo ser rateado o pagamento e a devolução, em partes iguais, no caso do adimplemento ter sido realizado por mais de um ente.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por PAULO ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA, que modificou seu endereço sem informar ao juízo, impedindo a prática de atos processuais essenciais, notadamente a realização da perícia médica judicial.
Fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por força da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 23:09
Juntada de Petição de laudo de perícia
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 16:09
Juntada de laudo de perícia
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28/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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23/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:38
Nomeado perito
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03/10/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *25.***.*13-91 (AUTOR).
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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