TJPA - 0873835-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
25/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873835-93.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O executado efetuou o depósito judicial do valor devido dentro do prazo legal, a título de pagamento voluntário, conforme comprovação juntada aos autos.
O exequente deu quitação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O pagamento voluntário do débito exequendo, realizado no prazo legal, extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se que o executado comprovou o depósito integral do valor devido, dentro do prazo para pagamento voluntário, não havendo resistência da parte exequente quanto à suficiência da quantia.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento voluntário da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos.
Eventuais providências complementares deverão ser adotadas por ato ordinatório pela Secretaria.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Carta
-
14/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873835-93.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação da executada VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e GUSTAVO HABNER OLIVEIRA por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 1.126,57 (mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo Id. 133562529, no prazo de 15 ( quinze) dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo os exequentes serem intimados para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:10
Juntada de despacho
-
19/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2024 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:24
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO HABNER OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-97 (REU).
-
18/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:28
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:10
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HABNER OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de VALORECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:06
Decretada a revelia
-
06/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:37
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2021 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/07/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:08
Juntada de Carta
-
28/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 15/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:09
Juntada de Informações
-
06/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES em 28/01/2021 23:59.
-
02/12/2020 12:14
Juntada de
-
02/12/2020 12:10
Juntada de Petição de carta precatória
-
02/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0875633-89.2020.8.14.0301
Joao Silva Viana
Advogado: Henrique Batista Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2020 12:26