TJPA - 0869286-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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31/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 00:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/12/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO TEIXEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:45
Juntada de decisão
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29/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 14:21
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
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23/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0869286-40.2020.8.14.0301 [Prescrição e Decadência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIS CARLOS PINTO TEIXEIRA Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por LUIS CARLOS PINTO TEIXEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora descumpriu injustificadamente a determinação de emenda à exordial (Id N. 21639827), nos termos do art. 321 do CPC, mesmo diante da advertência de indeferimento da exordial, limitando-se a atravessar petição informando a suposta impossibilidade de acesso ao extrato com os ados pessoais do autor junto ao SERASA. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No mesmo sentido, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
NO CASO DOS AUTOS, veicula-se a pretensão para que seja reconhecida a inexigibilidade de débito prescrito que supostamente estaria anotado/registrado junto ao SERASA – LIMPA NOME em desfavor do autor.
Contudo, a exordial não foi instruída com documento essencial, qual seja a demonstração de que o débito em questão se encontra efetivamente no banco de dados do referido órgão, uma vez que não é possível sequer aferir que os “prints” juntados nos Id nº 21272382 e 21272383 – pag. 02 se referem a débito inscrito em face do autor.
Constatada tal falta, foi oportunizado ao autor a emenda à exordial de forma a trazer ao Juízo documento hábil a comprovar os fatos que embasam seu direito, notadamente o extrato de débito em nome do autor, documento este que é de livre acesso ao devedor, como é de conhecimento público e notório.
No entanto, a despeito da advertência acerca da extinção do feito, o autor deixou injustificadamente de trazer qualquer documento aos autos que comprovem que existe, de fato, débito inscrito ou anotado em seu desfavor, sendo genéricos, imprecisos ou em nome de terceiros todos os documentos que instruem a exordial.
Desta forma, ante a ausência de documentos hábeis a demonstrar minimamente a existência e/ou a anotação do débito ou cobrança extrajudicial em face do autor, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante a ausência de interesse processual pela não comprovação da necessidade da tutela jurisdicional (binômio adequação-necessidade).
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que DEFIRO nesta oportunidade, com fulcro no art. 98 e ss do CPC.
Sem honorários ante a não integralização da lide.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
13/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:21
Indeferida a petição inicial
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10/08/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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