TJPA - 0801760-86.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:16
Juntada de laudo de perícia
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22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Processo nº: 0801760-86.2025.8.14.0008 Nome: DOUGLAS DE ALMEIDA BEZERRA Endereço: Rua Elielson Oliveira, 638, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA BEZERRA em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor narra que sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura no braço esquerdo que dificultam o exercício de sua ocupação habitual.
Informa que foi afastado do trabalho e, contudo, a autarquia previdenciária se recusa a conceder o benefício de auxílio-acidente. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, constato se tratar de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC. 2.
Dito isto, quanto a questão preliminar formulada pelo requerente - gratuidade da Justiça, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovado nos autos perceber mensalmente um salário-mínimo, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente. 3.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fundamento na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas. 4.
Da necessidade de realização de prova pericial.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução dos pedidos de tutela antecipada constantes da exordial.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito nas fases seguintes do procedimento ou na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado nas ocasiões processuais posteriores.
Considerando o mérito da presente demanda, face à indispensabilidade de realização de prova técnica para o deslinde do feito, sobretudo para fins de comprovação da incapacidade laborativa do requerente, deve o feito prosseguir concomitantemente com os prazos processuais para apresentação de contestação etc., para a realização de perícia médica judicial.
Por conseguinte, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/20151, visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a eles dirigidos, bem como seja a citação da autarquia previdenciária realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, considerando-se que a perícia médica a ser realizada no autor se revela como a única prova necessária à elucidação dos fatos, a fim de atestar a existência de doença decorrente de acidente de trabalho que o torne incapaz de desenvolver suas atividades laborativas, DETERMINO a sua imediata realização, para posterior abertura de prazo, à autarquia requerida, para oferecimento da peça de defesa, após a apresentação do laudo.
Contudo, antes de nomear o perito do juízo, faz mister consignar acerca da obrigatoriedade e competência do pagamento dos honorários periciais, uma vez que tal situação, corriqueiramente, vem se tornando um atraso no desenvolvimento dos processos dessa natureza, perante esta unidade judiciária.
A matéria em questão vem disciplinada pelo artigo 1º e parágrafos da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022 (“Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”).
Preceitua a norma do artigo em referência que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Como se vê, considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o INSS, nas causas que versam sobre acidente do trabalho, está obrigado a antecipar os honorários periciais.
Desta feita, considerando o ordenamento jurídico pátrio, conforme alhures demonstrado, arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS, com comprovação nos autos.
Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
LUCIO WEBER RABELO, ortopedista e traumatologista, CRM 6881 PA, podendo ser localizado através de contato telefônico (94) 99152-6803 e/ou e-mail: [email protected], para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
O dia e horário para a realização da perícia deverão ser informados nos autos pelo expert.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito, através de contato telefônico e/ou e-mail, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, bem como para que tome ciência do valor dos honorários arbitrados, devendo indicar CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, e, por fim, para que tomem ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Antes da intimação do “expert”, intime-se o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” anexo a vertente decisão, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
Dito isto, decido e determino que sejam procedidas as diligências pela Secretaria deste Juízo: I - Defiro as benesses da Justiça Gratuita ao requerente; II - Deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas neste Juízo; III - Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
LUCIO WEBER RABELO, ortopedista e traumatologista, CRM 6881 PA, podendo ser localizado através de contato telefônico (94) 99152-6803 e/ou e-mail: [email protected], e arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS.
Intimem-se, o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários do perito e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o perito, por meio de oficial de justiça, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, na oportunidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC), a ser confeccionado nos termos do FORMULÁRIO DE PERÍCIA2, acompanhado dos quesitos formulados pelas partes, asseverando, ainda, que a intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Na mesma oportunidade, deve o perito nomeado por este Juízo, indicar CPF e conta bancária de sua titularidade, para recebimento dos honorários arbitrados, o qual fica desde já autorizado o pagamento, mas, tão somente após a juntada do Laudo Pericial nos autos.
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação; IV – Cite-se o reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir esta decisão e, também, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/20153; V – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; VI – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário4.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito 1.
A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, incisos I e II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. 2.
ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA.
HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO: a) Número do processo; b) Juizado/Vara; II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a)Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional; III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA: a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame); IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame); VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame); Local e Data; Assinatura do Perito Judicial; Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame); Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame). 3.
A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, inciso II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. 4.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
18/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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