TJPA - 0875081-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:40
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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24/10/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:51
Decorrido prazo de TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:34
Decorrido prazo de TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:51
Juntada de decisão
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20/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0875081-27.2020.8.14.0301 REQUERENTE: TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 13 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
13/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 19:26
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES em 11/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2020 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual (já na inatividade), bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde julho/2015, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que é servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Classe Especial, lotada em São Miguel do Guamá, na EEEM FREI MIGUEL DE BULHÕES, exercendo há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos, em base quinquenal, referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos (cinco anos prévios ao ajuizamento), equivaleria à quantia de R$140.827,61, consoante cálculos acostados no ID 21536910.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Requerido que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas em base quinquenal, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 21536907 a 21681983.
O benefício da gratuidade processual foi deferido em despacho-mandado de ID 22772800.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 23394926), alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva parcial para o feito, que atribuiria ao IGEPREV, em relação às parcelas a contar de outubro de 2019, pelo fato de a servidora Autora já se encontrar aposentada; e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal em relação às parcelas de 2015.
No mérito, suscitou a improcedência dos pedidos, eis que a pretensão da Autora seria contrária à decisão em sede cautelar tomada em pedido de suspensão aviado perante o STF (SS 2.236), em que a Ministra Carmem Lúcia considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, assim suspendendo decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica, havendo, portanto, identidade entre a situação dos autos e a ratio contida em tal decisão monocrática.
Arguiu que, nos contracheques juntados, se verificaria constar o pagamento em percentual de 50%, decorrente da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), valor pago aos professores de classe especial que concluíram o nível superior ou estão em vias de concluí-lo, consoante previsto no Plano de Cargos e Salário dos Profissionais da Educação Básica do Estado (art. 33, da Lei Estadual n. 7.442/2010).
Aludiu que, se a Autora está na mesma situação que os professores na suspensão enquadrados – pois apesar de não receber a gratificação de escolaridade, também recebe compensação financeira decorrente do nível superior –, logicamente lhe deve ser aplicado o mesmo raciocínio quanto ao atendimento do piso.
Réplica no ID 24392605.
O feito foi encaminhado ao MP, o qual opinou pela necessidade de intimação da Autora para citação do IGEPREV para compor o polo passivo em litisconsórcio com o Estado (ID 25351251).
A Requerente, em peça de ID 26168291, alega a prescindibilidade do chamamento do ente previdenciário à lide, tendo em vista que a demanda se reportaria tão somente a período anterior à aposentadoria, já havendo o IGEPREV sido por ela acionado em outro feito (nº 0866839-79.2020.8.14.0301). É o relatório.
DECIDO.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo a enfrentar a preliminar e a prejudicial suscitadas.
I.
Da Ilegitimidade Passiva Parcial do Estado.
O Demandado alega que não é parte na presente ação, no que tange às parcelas cobradas a partir de outubro de 2019, considerando que a Autora atualmente está aposentada, recebendo seus proventos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, o qual entende que deva figurar no polo passivo.
Ocorre que o próprio objeto da presente ação é somente a cobrança do período em que a Requerente estava na ativa, qual seja, de julho de 2015 até setembro de 2019, de maneira que é imputada ao Estado do Pará a responsabilidade por seu custeio, isto é, trata-se de vencimentos não adimplidos em período anterior à inatividade, razão pela qual o Estado do Pará é o ente legítimo para figurar de forma exclusiva no polo passivo da relação jurídica de direito processual.
Preliminar afastada.
II.
Da Prescrição em relação às parcelas de 2015.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 03/12/2020).
Dessa feita, cabe atentar para a necessidade de acolhimento da argumentação tecida pelo Estado, quanto às parcelas que se reportam ao ano de 2015, a contar do mês de julho a 2 de dezembro, tendo em vista que se consideram prescritas.
Acolhida, portanto, a preliminar.
Superados tais pontos, sigo à apreciação do mérito.
III.
Do Mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2020 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual (já na inatividade), bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde julho de 2015, não vem recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
O pedido deve ser julgado procedente.
Com efeito, a Constituição Federal consagra, no seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, ou seja, deve ela obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (sem destaque no original).
Assim sendo, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais deve a Administração aposentar o servidor calculando corretamente seus proventos.
Com efeito, a Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento-base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de 40h (quarenta horas) semanais mensais - ou 160h (cento e sessenta e horas) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, pois, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 5°).
Desse modo, embora obrigado por lei (art. 6°), verifico que o Município de Belém, a título de exemplo, jamais adequou a legislação que rege o plano de carreiras dos cargos de magistério público da educação básica de sua competência, haja vista que as Leis Municipais nos 7.507/91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal do Município de Belém), 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém) e 7.673/93 (Promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação) jamais sofreram alteração nesse sentido, o que também se deu na esfera estadual, caso dos autos.
Vejamos o que restou assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 11.738/2008.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2016.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1- Mandado de Segurança: 1.1-Mérito: regular pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará, estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com atualização realizada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de Janeiro de 2016. 1.2- O piso salarial definido pela Lei nº. 11.738/2008 deve ser observado na fixação do VENCIMENTO BÁSICO dos cargos dos profissionais do Magistério Público, ressaltando-se que o referido normativo foi editado para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea .e. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo. 1.3- In casu, em análise aos comprovantes de pagamento dos profissionais da educação básica, juntados às fls. 49-67, bem como à pesquisa realizada no sítio do Ministério da Educação, onde se verificou que o valor do piso para o ano de 2016 corresponde à importância de R$ 2.135, 64 (dois mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) sobre o vencimento básico, facilmente se conclui, de fato, o não cumprimento do que estabelece a referida lei.
A autoridade coatora deixou de fazer a atualização devida e indicada pelo MEC, efetuando o pagamento da remuneração daqueles profissionais, em valor inferior ao piso acima citado.
Importante salientar que o reajuste anual do piso salarial é medida prevista no art. 5º da Lei nº. 11.738/2008, tendo a referida atualização considerado a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei nº. 11.494/2007.
A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer, tendo o Ministério da Educação chegado ao percentual de reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) para o ano de 2016. 1.4-Reforça-se, por oportuno, a importância da aplicação integral da Lei do Piso Salarial, que segundo dados do próprio MEC, tem permitido um crescimento significativo do valor pago aos professores, restando cristalino que seu regular implemento, além de evitar a paralisação da classe dos educadores, contribui imensamente para a valorização de uma profissão de extrema relevância nacional. 1.5- Ademais, o art. 206, inciso VIII da Constituição Federal, segundo o qual prevê a criação do Piso Salarial, afasta qualquer alegação de ruptura do Pacto Federativo, não havendo espaço para os demais entes federados dispor sobre a matéria, considerando que se encontra em vigor Lei Federal de natureza cogente a todos os demais entes que compõem a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. 1.6- Quanto a alegação de vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, observa-se que a Lei do Piso Salarial Nacional apenas instituiu um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, exatamente para atender a esse grande escopo de valorizar de maneira uniforme, homogênea, isonômica, todos os profissionais da área da educação, sendo necessário que o valor seja fixado de maneira cristalina para que não haja divergência entre as regiões do País. 1.7- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento.
Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública. 1.8- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora. 1.9- Portanto, conclui-se que nada escusa o descumprimento da norma que tem a finalidade de valorizar o magistério e concorrer para a concretização da Educação Pública de qualidade. 1.10- Concessão da segurança pleiteada para determinar que a autoridade tida como coatora proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2º, §1º e §5º da Lei nº. 11.738/2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (TJPA.
Tribunal Pleno.
Relatora: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES.
Seção: CÍVEL.
Julgamento: 24/08/2016.
Publicação: 26/08/2016).
Nessa toada e voltando à análise dos autos, verifico que os comprovantes de pagamento dos vencimentos da Autora de julho de 2015 a setembro de 2020 anexados aos autos (IDs 21536914 a 21536919) permitem denotar que ela, de fato, é servidora estatutária aposentada, recebendo seus rendimentos (proventos) pela ocupação do cargo de PROFESSOR CLASSE ESPECIAL - SEDUC MAGISTERIO: 20 HSE/01H, tendo sido lotada na SEDUC, recebendo Gratificação de Educação Especial, Gratificação de Titularidade na base de 10% do vencimento-base, Gratificação Progressiva de 50% do vencimento-base, Gratificação por Aulas Suplementares (60%) e Adicional por Tempo de Serviço de 60%.
Ademais, deve lhe ser assegurado o direito à percepção do piso nacional do magistério, tendo a Demandante comprovado que o piso legal não está sendo observado, conforme os já mencionados contracheques.
Dessa forma, tem razão a Autora quando alude que reiteradamente sofre ato ilegal em seu contracheque ao não receber em seu vencimento o piso nacional salarial dos professores da educação pública, dado que deveria receber como vencimento-base valor superior ao piso salarial.
Sendo assim, evidenciando-se que o Estado do Pará deixou de efetivar a equiparação da parcela remuneratória relativa ao vencimento-base que compõe a remuneração da Demandante, a partir do advento da Lei Federal n° 11.738/08, tal qual aplicado aos servidores em atividade do “grupo magistério público” da rede de ensino básico estadual, entendo que o ato omissivo perpetrado pelo órgão requerido, o qual deixa de pagar à Requerente, professora efetiva da rede pública estadual da ativa, em seu vencimento-base, o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, não detém substrato jurídico válido, pois elaborado em contrariedade à legislação federal.
Some-se a isso que o STF, nos autos da ADI n. 4.167/DF, decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, consignando que o piso se refere ao vencimento básico do cargo, sem adicionais, gratificações ou verbas indenizatórias.
Segue ementa do julgado: Pacto federativo e repartição de competência.
Piso nacional para os professores da educação básica. (...).
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-ED-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, DJE de 9-10-2013).
Ademais, o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, pontuou que “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados (...)”, demonstrando, assim, que o piso salarial será fixado com base apenas no vencimento, sem adicional de qualquer tipo de vantagem pecuniária.
No que se refere ao crédito que o Estado alega ter em razão da forma como é materializada a hora-aula, cite-se o voto da eminente Desembargadora Diracy Nunes Alves, que enfrentou de modo preciso tais alegações: Alega o Estado do Pará que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado.
Salienta que o sistema é alimentado com duração das disciplinas em horas, porém a frequência dos professores é contada em aulas de duração de 45 minutos nos turnos diurnos e 40 minutos no turno noturno.
Segundo essa ótica, alega, por exemplo, que o professor lotado com 20 horas, deveria exercer 15 horas de regência, porém acaba exercendo apenas 11h 15´, ou seja, há pagamentos indevidos na proporção de 25% para professores lotados nos turnos da manhã e tarde, e 33,33%, no turno da noite, de modo que o valor do piso deve ser analisado professor por professor, pagando-se de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Portanto, defende o Estado que o Piso deve ser pago de acordo com a jornada efetiva em horas de cada professor e, como trabalham efetivamente número de horas inferior, cabe receber o piso proporcional.
Pois bem, para analisar a questão se faz essencial beber das fontes normativas.
De fato, não há como acatar a tese do Estado porque violaria o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08.
Sobre o assunto refere Hely Lopes Meirelles acerca da legalidade (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86): A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa.
O art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, dita: Art. 2o.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4o.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A lei é sábia.
Ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho apenas 2/3 fica determinado para a as atividades de interação com os educandos é porque a arte de ministrar aulas não decorre apenas do labor em sala de aula na frente de seus alunos.
O professor necessita de jornada remunerada para planejar suas aulas, corrigir provas, criar métodos e práticas educativas.
A tese estatal parece esquecer esse detalhe e quer apenas remunerar as horas dispensadas em sala de aula, atitude que vai na contramão do espírito da lei 11.738/2008 que visou dar melhor condição de trabalho e incentivar a realização de educação com qualidade em nosso país.
O art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) estabelece as jornadas de trabalho dos professores com regência de classe, contemplando a existência de três tipos: a) a jornada parcial de 20 horas semanais, b) a jornada parcial de 30 horas semanais e c) a jornada integral de 40 horas semanais.
Esta lei deixa bem claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula. (...).
Assim tem decidido o TJE/PA, em conformidade com o entendimento assentado em nossa Corte Suprema: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008 POR PARTE DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme estabelece a Carta da República, é a lei federal que estabelecerá o piso salarial nacional para os professores da educação básica, o que foi efetivado por meio da Lei n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n.º 4.167/DF, portanto, não há que falar em desrespeito ao pacto federativo ou à autonomia estadual, menos ainda à legalidade; 2.
Evidenciado que o ato administrativo questionado viola o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4.167, resta indubitável a necessidade de concessão do writ, a fim de sanar a violação do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Ordem concedida à unanimidade. (2019.02155159-68, 204.573, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019- 05-31) – grifei.
Reconhecido, portanto, o direito da Demandante, faz-se mister que se determine ao Demandado o reajuste (majoração) de seu vencimento-base e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes a tal adicional, que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido em parte o pedido, excluindo-se as parcelas referentes ao período entre julho de 2015 e 02.12.2015, bem como as parcelas que se reportam a período em que a servidora já estava aposentada (a contar de 1º.10.2019 – ID 21681983).
Sendo assim, a decretação da procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos e imponho ao Estado do Pará a obrigação de corrigir, imediatamente, o valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos da Requerente, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, exclusivamente no que tange ao período em que se encontrava na ativa (excluindo-se, portanto, as parcelas referentes ao período entre julho de 2015 e 02.12.2015, bem como as parcelas que se reportam a período em que a servidora já estava aposentada, a contar de 1º.10.2019 – ID 21681983), das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, em total a ser apurado em sede de procedimento de liquidação de sentença.
Sobre o total encontrado, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI), e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Havendo sucumbência recíproca, porém tendo a parte Autora decaído em parte mínima, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela Demandante com a ação, nos termos do art. 85, §3º, II c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), cfe. pedido de gratuidade deferido em despacho-mandado de ID 22772800, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C.
Belém, 21 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
20/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:07
Decorrido prazo de TELMA DE NAZARE MOURA FONTELES em 24/02/2021 23:59.
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23/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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