TJPA - 0801792-22.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 15:27 Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES SALES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 03:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801792-22.2024.8.14.0107 AUTOR: EDMUNDO ALVES SALES RÉ: AGRIPECAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Edmundo Alves Sales em face de Agripeças Ltda., em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 15/06/2024, na BR-010, km 22, no Município de Dom Eliseu/PA.
 
 Narra o autor que conduzia sua motocicleta HONDA XLR 125 ES, placa JVB4829, quando foi surpreendido por veículo de propriedade da ré, modelo FIAT STRADA ENDURANCE CS, placa QVJ6H77, que teria invadido a contramão e colidido contra o autor, ocasionando-lhe graves lesões físicas, inclusive fratura na mão esquerda, necessidade de cirurgia, bem como danos estéticos e abalo emocional relevante.
 
 Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, bem como a concessão de gratuidade de justiça.
 
 A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, laudo do acidente, exames médicos, comprovantes de despesas, fotografias e vídeo do acidente.
 
 A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID n.º 129949331), acompanhada de documentos, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade direta, bem como inexistência de prova de que o condutor evadido era seu preposto.
 
 Juntou boletim de ocorrência próprio, apólice de seguro, documentos de identificação e notícia sobre a empresa seguradora.
 
 A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação.
 
 Sustentou a suficiência dos documentos para comprovar a dinâmica do acidente, bem como a responsabilidade da ré.
 
 Pois bem.
 
 Conforme o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo, encerrada a fase postulatória, identificar os pontos controvertidos, especificar as provas a serem produzidas, bem como designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 No presente caso, a controvérsia central reside na responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito.
 
 As seguintes questões devem ser dirimidas: Dinâmica do acidente – se houve invasão da pista contrária por parte do veículo da ré; Identificação e eventual responsabilidade do condutor do veículo da ré; Nexo causal entre o acidente e os danos alegados (materiais, morais e estéticos); Extensão dos danos sofridos pelo autor, com destaque para a comprovação dos danos morais e estéticos.
 
 A produção de prova oral, especialmente oitiva de testemunhas e, eventualmente, do preposto da empresa ré, mostra-se pertinente para esclarecer a dinâmica do acidente, notadamente em razão da alegação de evasão do local por parte do condutor do veículo da ré. É igualmente cabível a produção de prova pericial, caso as partes demonstrem a necessidade de perícia médica complementar ou técnica em relação à mecânica do acidente.
 
 Assim, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, passo à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da fase instrutória.
 
 DISPOSITIVO Delimito os seguintes pontos controvertidos: a) A responsabilidade do veículo da requerida pelo acidente descrito na inicial; b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor e os danos alegados; c) A existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos.
 
 As partes devem manifestar-se sobre: A necessidade de produção de provas testemunhal, pericial ou outras, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e finalidade; A eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento; A possibilidade de autocomposição.
 
 Intimem-se as partes acerca desta decisão.
 
 Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
 
 Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
 
 Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Dom Eliseu/PA, 18 de maio de 2025.
 
 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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                                            18/05/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 16:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 10:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 14:46 Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES SALES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 19:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 08:40 Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            21/09/2024 02:42 Decorrido prazo de AGRIPECAS LTDA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 04:10 Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES SALES em 17/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 03:31 Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES SALES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 08:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/08/2024 08:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 00:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/08/2024 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 11:07 Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            21/08/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 10:07 Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            09/08/2024 08:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/08/2024 08:36 Mandado devolvido cancelado 
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                                            05/08/2024 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 09:29 Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            04/08/2024 22:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2024 15:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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