TJPA - 0875752-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 06:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:50
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, As Turmas.
Belém, 04/10/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
18/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 05:12
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 01:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 01:43
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:03
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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24/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTINHO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:26
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que o recurso apresentado é tempestivo, conforme leitura da intimação eletrônica em 02/09/21, e consta pedido de Justiça Gratuita. (art. 42 §1º Lei 9099/95).
ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o art. 42§ 2º da Lei 9.099/95, passo a intimar o recorrido, para querendo, apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo legal.
Belém, 13/09/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
13/09/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0875752-50.2020.8.14.0301 LUIZ AUGUSTINHO DA SILVA (RECLAMANTE) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA (RECLAMADO) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passemos à análise do mérito.
MÉRITO Legislação aplicável No caso em análise, temos discussão sobre responsabilidade civil, devendo ser a ação ser analisada nos termos do Código Civil.
A ação deve ser julgada nos termos do artigo do Artigo 186, do CC (Código Civil): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta feita, o dever de indenizar surge do cometimento de ato ilícito que causar dano a outrem, conforme Art. 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ônus Probatório Aplica-se, no caso em comento, o artigo 373 do CPC.
Análise da prova produzida Cabe a este juízo verificar a comprovação do cometimento de ato ilícito pelo requerido a ensejar a sua condenação na reparação de eventuais danos.
A prova produzida nos autos não comprova a ocorrência de fato originador de dano moral.
No caso concreto, o reclamante foi aprovado em 2º lugar no processo seletivo n° 01/2017 para o cargo de técnico em instrução na cidade de Capanema (PA), conforme ID 21747533.
Contudo, o edital que é a regra que rege o concurso previa apenas a possibilidade de contratação, levando em conta a necessidade, disponibilidade orçamentária e conveniência da Instituição, conforme item 12.5 (ID 21747532).
Além disso, é fato notório e público a ocorrência da pandemia do COVID-19, sendo que as empresas sofreram restrições orçamentárias, bem como que não há notícia nos autos de preterição do reclamante.
Pedido de reparação por dano moral É pacífico na jurisprudência que a aprovação em processo seletivo dentro do número de vagas gera, em princípio, o direito subjetivo à contratação, desde que o cargo tenha sido preenchido sem a observância da classificação.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n° 15 do STF (Supremo Tribunal Federal): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” Não é caso dos autos, onde o cargo não foi preenchido por motivo de força maior (Pandemia Covid 19), ou seja, não houve preterição do reclamante candidato.
Desta feita, não se verificou nenhum ato ilícito praticado pelo reclamado.
E, em consequência, não há o que se falar em reparação por dano moral.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
01/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:53
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:16
Audiência Una realizada para 31/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:36
Audiência Una redesignada para 31/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTINHO DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTINHO DA SILVA em 19/02/2021 23:59.
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03/03/2021 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/01/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2021 12:31
Apensado ao processo 0873232-20.2020.8.14.0301
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25/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
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20/01/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2021 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/12/2020 14:57
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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