TJPA - 0803367-41.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:40
Publicado Certidão em 18/09/2025.
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20/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 01:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:17
Homologada a Transação
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26/08/2025 21:56
Decorrido prazo de JOSE NILSON CAMPOS DA CONCEICAO em 12/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE NILSON CAMPOS DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
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14/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803367-41.2025.8.14.0039 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV.
BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Nome: JOSE NILSON CAMPOS DA CONCEICAO Endereço: Rua das angelicas, 38, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BURITI IMÓVEIS LTDA, com fundamento em acordo extrajudicial celebrado pelas partes e devidamente homologado por sentença proferida nos autos do procedimento pré-processual nº 0800164-08.2024.8.14.0039, tramitado perante o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Sustenta a parte exequente que, embora tenha sido firmado acordo entre as partes com expressa homologação judicial nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a parte executada, JOSE NILSON CAMPOS DA CONCEIÇÃO, deixou de adimplir com as obrigações avençadas, estando inadimplente desde 01/12/2023, fato que ensejou a notificação extrajudicial em 19/07/2024 para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sem qualquer resposta.
Diante disso, requereu o imediato cumprimento do acordo homologado, com expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da avença, bem como o pagamento do valor líquido apurado.
A inicial está devidamente acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da presente execução, conforme previsão do art. 798 e seguintes do CPC.
Consta dos autos, ainda, a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 145445517).
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi regularmente homologado por sentença com trânsito em julgado reconhecido de ofício (ID 144885172), o que configura título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.
Com efeito, o descumprimento do acordo por parte do executado confere à exequente o direito de promover a presente execução, nos termos do art. 513, §1º e 523 do CPC.
Além disso, o pedido de reintegração de posse encontra respaldo na cláusula contratual expressa (§1º, alínea “a” da cláusula 16ª) do termo homologado judicialmente, que prevê a devolução automática da posse do imóvel à exequente em caso de inadimplemento contratual.
Tal pretensão se coaduna com o disposto no art. 538 do CPC, in verbis: Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a sentença homologatória de acordo extrajudicial constitui título executivo judicial, sendo cabível o cumprimento forçado de suas cláusulas nos termos pactuados, inclusive com a expedição de mandado de reintegração de posse.
Confira-se: É cabível o cumprimento de sentença com fundamento em acordo extrajudicial homologado judicialmente, especialmente quando há cláusula expressa de reintegração em caso de inadimplemento. (TJSP, AI 2249337-38.2021.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MAIA DA CUNHA, j. 13.10.2021).
Ademais, a exequente apresentou planilha de liquidação do débito, demonstrando o valor devido, considerando as parcelas pagas, taxas contratuais e despesas acessórias, o que atende ao requisito do art. 524 do CPC.
Diante disso, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução e expedição de mandado de reintegração de posse, conforme pleiteado.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 513, 523, 524 e 538 do Código de Processo Civil, DEFIRO o prosseguimento da presente execução, nos seguintes termos: 1.
DEFIRO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente BURITI IMÓVEIS LTDA, em relação ao imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, consoante cláusula expressa do acordo homologado por sentença, a ser cumprido com o acompanhamento da Sra.
Sônia Maria Reis de Andrade, conforme requerido; 2.
CITE-SE o executado JOSE NILSON CAMPOS DA CONCEIÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o valor executado, conforme planilha apresentada, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, ou apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC; 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; 4.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor a ser restituído ao executado, conforme cálculo apresentado.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803367-41.2025.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Documento: 20.***.***/9251-44 | (1º GRAU) | (CÍVEL) Custa: 1 | (ABERTA) | (INICIAL) | Valor da Custa: (R$ 770,91) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2025117356 1 ABERTO R$ 770,91 BURITI IMOVEIS LTDA 26/05/2025 25/06/2025 1802410 NÃO Paragominas, 27 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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