TJPA - 0878768-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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07/04/2025 10:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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30/12/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:56
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de LLB SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0878768-12.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Inicialmente, verifico que foi decretada a revelia da Demandada na audiência de Id 37821038.
Com efeito, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido; apenas conduz à presunção relativa dos fatos alegados, podendo ser afastada tal presunção, se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A Requerente alega que em 17.10.2017, firmou contrato com a Requerida para cerimonial e festa de baile de formatura a ser realizado em 27/03/2020, tendo adimplido integralmente com suas obrigações contratuais.
Contudo, em decorrência da pandemia do Covid-19, declarada em 11 de Março de 2020, através da Organização Mundial de Saúde tornou-se inviável o cumprimento do contrato.
Afirma que, apesar da impossibilidade da realização do evento na data inicialmente ajustada, houve a remarcação para os dias 07/06/2020, 15/08/2020 e 03.10.2020, porém todas foram canceladas pela não erradicação da pandemia.
Em razão disso, em face de todo o ocorrido, afirma que não viu mais sentido a realização do baile em questão.
Narra que o valor pago individualmente foi de R$ 10.772,00 (dez mil setecentos e setenta e dois reais); sendo R$ 7.078, 73 (sete mil e setenta e oito reais e setenta e três centavos) expresso no contrato e R$ 3.693,27 (três mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) correspondente as despesas extras, juros de parcelas pagas em atraso e valor de compra de convites individuais extras para o baile.
Afirma que tentou a devolução de forma amigável, mas seus esforços foram em vão; uma vez que a proposta feita pela Reclamada seria de devolver apenas o valor de R$ 2.088,31 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), em seis parcelas de R$ 348,05 (trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), o que não foi aceito pela Autora.
Além disso, discorda com os descontos dos valores de R$ 4.541,52 (Quatro Mil Quinhentos e Quarenta e Um Reais e Cinquenta e Dois Centavos), retidos para a festa; R$ 183,98 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Oito Centavos), a título de direito de imagem; R$ 1.323,21 (Um Mil e Trezentos e Vinte e Três Reais e Vinte e Um Centavos), a título de cobertura de eventos; R$ 621,80 (Seiscentos e Vinte e Um Reais e Oitenta Centavos), a título de fotos; R$ 323,10 (Trezentos e Vinte e Três Reais e Dez Centavos), a título de vídeos; reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 210,09 (Duzentos e Dez Reis e Nove Centavos), a título de convites.
Pleiteia pela inaplicabilidade das cláusulas contratuais, com o ressarcimento integral dos valores pagos, respeitando as despesas efetuadas.
No mérito requer a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 10.772,00 (dez mil setecentos e setenta e dois reais), com a dedução dos serviços que foram realizados pela Ré, bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada, por sua vez, alega que o contrato firmado com a Demandante tinha o valor de R$ 7.023,73 (sete mil e vinte e três reais e setenta e três centavos), sendo que R$ 2.671,53 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) decorriam da primeira fase e R$ 4.352,20 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) eram referentes à segunda fase do contrato.
Além de afirmar que o valor verdadeiramente pago pelos convites foi de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais).
Afirma, ainda, que embora o evento não tenha sido realizado na data inicialmente prevista, conseguiu reservar o local do evento para 18 e 19/12/2020, conforme foi informado à Autora e aos demais colandos.
Por fim, alega que a Autora omitiu a informação de que o baile foi realizado em 18 e 19/12/2020, e que os serviços começam a ser prestados desde a assinatura do contrato, mesmo que ocorra anos antes da data do baile, porque todos os serviços correlatos ao evento precisam ser agendados com antecedência e esse agendamento envolve o pagamento antecipado de parte dos valores totais.
A Lei 14.046/20 que: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. ... § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
No caso dos autos, restou incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, a não realização da festa na data inicialmente acordada em razão da pandemia, bem como a remarcação do evento por algumas vezes.
Analisando as provas carreadas, verifica-se que a Autora participou e utilizou de alguns dos serviços contratados, conforme se depreende das fotos de Id 38210861.
Também restou comprovado que o cumprimento do contrato foi adiado em virtude de situação de força maior, qual seja, a pandemia.
O documento de Id 38210866 - Página 4, evidencia que a Requerida, embora tenha enfrentado dificuldades decorrentes das circunstâncias excepcionais impostas pela pandemia, cumpriu posteriormente com suas obrigações, dentro das possibilidades então existentes, comprovando a realização de evento correspondente ao contrato da Requerente (nº 282).
Assim, restando comprovado nos autos que a Requerida cumpriu com sua obrigação, conforme previsão do art. 2º, I, da Lei 14.046/2020, não há que se falar em devolução integral de valores e indenização por danos morais.
Além disso, todos os serviços considerados como “descontos ilegais” pela Requerente em sua petição inicial, condicionam-se à realização da festa, a qual a Autora optou por não participar.
Dispositivo Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
03/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 07:59
Decretada a revelia
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15/10/2021 11:51
Audiência Una realizada para 14/10/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA ANGELA MACHADO MACHADO em 30/06/2021 23:59.
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29/06/2021 10:07
Audiência Una designada para 14/10/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:31
Audiência Una cancelada para 08/03/2021 09:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 09:41
Audiência Una designada para 08/03/2021 09:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2020 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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