TJPA - 0005720-64.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 09:35
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005720-64.2017.8.14.0008 APELANTE: JOSE LOURENCO ALVES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE LOURENÇO ALVES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 28149681), alegando, em síntese, que houve extinção indevida, ocasionando-lhe prejuízos.
Que a extinção prematura sob o fundamento de abandono ocorreu sem devida análise dos autos e sem justificativa legal plausível a justificar a interrupção do andamento.
Ressalta a ausência da prévia e pessoal intimação da parte, com o fito de suprir a omissão, antes da extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, requereu seja dado provimento ao recurso para cassar a sentença guerreada.
Contrarrazões ao apelo ofertadas no ID. 28149684, defendendo a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não extinção do feito originário em razão de verificar a ocorrência de abandono da causa por parte da parte autora.
A sentença guerreada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, se encontra fundamentada com base no art. 485, inciso, III do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se o processo estava com regular andamento, tendo sido apresentadas contestação e impugnação à contestação.
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento no ID. 28149670, fls. 19-20, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeado perito e listadas outras determinações às partes.
Em seguida, foi publicado ato ordinatório intimando a parte requerente a se manifestar sobre o item 2 da decisão supramencionada (ID. 28149672).
A parte requerida protocolou petição no ID. 28149676, requerendo o prosseguimento do feito, com a observância dp convênio firmado, a fim de que seja determinado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamento de honorários periciais.
Após, sobreveio sentença de extinção com fundamento no art. 485, III do CPC: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Com efeito, verificado que a parte não promoveu atos e as diligências que lhe incumbia, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Nesse contexto, o §1º do aludido dispositivo prevê como condição para a incidência da causa extintiva, a intimação pessoal da parte, o que não restou demonstrado no presente caso.
A intimação pessoal do autor/apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC vigente, conforme preleciona a doutrina majoritária.
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o ensinamento do processualista Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Desse modo, por força do art. 485, §1º do CPC, o magistrado, ao verificar que a parte autora deixou de cumprir ato que lhe incumbia, deve intimá-la pessoalmente para que manifeste seu interesse em dar prosseguimento à demanda, suprindo a falta.
Somente após esse ato, caso a parte permaneça silente, é que o processo pode ser extinto por abandono de causa.
Porém, no presente caso, verifico que a intimação pessoal da parte autora, ora Apelante, não foi realizada.
No caso concreto, constata-se que a providência que exigia o ato ordinatório publicado no ID. 28149672 era atribuição da parte requerida, conforme menciona a decisão de saneamento, vez que relacionada ao pagamento dos honorários do perito.
Além disso, a decisão de saneamento previa que APÓS efetivado o depósito judicial dos valores referentes aos honorários periciais, as partes seriam intimadas para apresentarem os quesitos da perícia e nomearem assistentes técnicos, o que não ocorreu no caso.
Vejamos: “[...] Em decorrência disso, cumpram-se a seguinte determinações: 1.
Publique-se, registre-se, intime-se; 2.
Após o prazo do artigo 357, §1° do CPC, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas referentes aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 3.
Após, estando efetivado o depósito judicial dos valores referentes aos honorários periciais: 3.1.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem/reiterarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; 3.2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia e hora para realização da perícia; 3.3.
Intimem-se as partes (requerente e requerida) para que tomem conhecimento da data e local da perícia agendada pelo perito, devendo o periciando comparecer na data e hora agendados munido da CTPS, RG, documentos médicos de tratamento (laudos medico e de exames complementares) e documentos de pericias médicas anteriores. [...]” (grifei) Nota-se, nesse contexto, que o feito foi extinto sem que fossem cumpridas as determinações constantes na decisão de saneamento proferida pelo juízo a quo, de modo que não há que falar em abandono processual por parte do autor/apelante.
Como o procedimento legal supracitado não foi obedecido devidamente pelo juízo a quo, houve violação ao artigo 485, §1º do CPC.
Dessa forma, o abandono de causa não restou configurado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, como se observa a seguir: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EQUIVOCADA.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PARTE QUE VEIO AOS AUTOS MESMO APÓS INTIMAÇÃO PUBLICADA APENAS VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
FALTA SUPRIDA.
PARTE QUE PETICIONOU SEM ATENDER A DETERMINAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE.
EQUÍVOCO INCAPAZ DE REFORMAR A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A falta de interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Ocorre que, se no curso da ação deixa de existir o interesse de agir, o autor é carecedor de ação e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC.
II- No caso dos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta ser reintegrado na posse do bem e obter seus créditos após sentença transitado em julgado.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
III- A não manifestação da parte, já que fez pedido genérico, não atendo a determinação judicial, enseja sim a extinção do feito sem resolução de mérito, porém, não se trata de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (abandono de causa),que para tanto implica na necessidade de intimação pessoal da parte, para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
IV- A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito.
V- No caso dos autos, embora não tenha havido a intimação pessoal, tal como a determinação do parágrafo 1º do art. 485, CPC, a vinda nos autos da parte, por ter tido conhecimento do despacho via Diário de Justiça pode suprir referida imposição, tendo em vista que não houve decisão supressa.
VI- Todavia, observo que para efeito prático o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não são capazes de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, devendo no caso dos autos apenas ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, o que fora feito, que no caso dos autos, conforme já explanado foi suprida com a determinação de intimação via Diário de Justiça, tendo a parte tomado conhecimento e vindo aos autos, porém, sem atender a determinação na sua integralidade.
VII- Diante do exposto, nego provimento à apelação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0003217-98.2002.8.14.0201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFOME PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO ATO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, III, § 1º, C/C OS ARTS. 9 E 10, DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A nova sistemática processual civil consagrou o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2.
Proferida sentença com base em informação sobre a qual não foi dado conhecimento ao interessado, caracterizada está a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do julgado. 3.
Na hipótese, a norma processual civil inserta no art. 485, III, § 1º, dispõe claramente que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Apelo ao qual dá-se provimento, para o fim de anular a sentença hostilizada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0015039-50.2017.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL NÃO PROCEDIDA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito.
Artigo 485, § 1º do CPC. 2.No caso concreto, o Apelante não foi intimado pessoalmente, como determina a lei, para informar seu interesse em prosseguir no feito, razão pela qual a decisão recorrida deverá ser anulada. 3.Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00055804120118140040, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022 Portanto, a sentença recorrida padece de nulidade, na medida em que a duração razoável do processo preza pela celeridade na tramitação dos feitos e não pela extinção dos processos a qualquer custo.
Ante o exposto, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
11/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 05:27
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO ALVES - CPF: *74.***.*39-49 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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