TJPA - 0850458-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:26
Juntada de Alvará
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17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ROMULO DUARTE TAVARES em 24/07/2025 23:59.
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13/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0850458-20.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SERLEI DUARTE TAVARES REU: ROMULO DUARTE TAVARES Nome: ROMULO DUARTE TAVARES Endereço: Rua Recife, 69, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-740 []
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por SERLEI DUARTE TAVARES para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de ROMULO DUARTE TAVARES, ocorrido em 20.01.2025.
Alega a autora que é genitora do de cujus e que este deixou valores não recebidos provenientes de auxílio-doença junto ao INSS.
Assim sendo, ingressou com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requerer o levantamento destes valores deixados pelo falecido.
Juntou documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos da requerente, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente SERLEI DUARTE TAVARES - CPF *55.***.*73-04 a receber os valores existentes e disponíveis em nome de ROMULO DUARTE TAVARES - CPF *89.***.*75-49, junto ao INSS a título de benefícios previdenciários.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, 30 de julho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0850458-20.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SERLEI DUARTE TAVARES REU: ROMULO DUARTE TAVARES DECISÃO Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por SERLEI DUARTE TAVARES, genitora do falecido ROMULO DUARTE TAVARES, visando a liberação de valores remanescentes vinculados ao benefício previdenciário de n.º 718.460.768-7, administrado pelo INSS, em nome do de cujus.
Por decisão anterior, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinado o cumprimento de diligências indispensáveis à regularidade da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, dentre elas a juntada de declarações e documentos específicos.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou Declaração de Únicos Herdeiros, indicando que era viúva de JOSÉ UBIRAJARA TAVARES, genitor do falecido, bem como acostou aos autos certidão de casamento lavrada sob o nº 143237891 – fl. 1.
Contudo, não instruiu a inicial com a certidão de óbito do cônjuge, documento essencial à comprovação da condição de viúva e, portanto, da legitimidade exclusiva como herdeira e beneficiária dos valores postulados.
Tal omissão inviabiliza o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da natureza da demanda e da exigência legal de demonstração inequívoca da inexistência de outros herdeiros legítimos ou necessários, nos termos da legislação civil e do Decreto nº 85.845/1981.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito do Sr.
JOSÉ UBIRAJARA TAVARES, pai do de cujus e marido da requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1º de julho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:13
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino que se oficie ao INSS para que informe o saldo atualizado, bem como o valor disponível, na conta vinculada do benefício de n° 718.460.768-7 em nome do falecido ROMULO DUARTE TAVARES.
P.R.I.
Belém, 26 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051609271905600000133348953 02 procuração SERLEI (1) Documento de Comprovação 25051609271950100000133348954 03 DEC.
DE HIPOSSUFICIENCIA SERLEI Documento de Comprovação 25051609271981200000133348955 04 DOC PESSOAIS GENITORA Documento de Comprovação 25051609272010000000133348957 05 CERTIDÃO DE CASAMENTO GENITORA SERLEI Documento de Comprovação 25051609272098800000133348958 06 DOC PESSOAIS DE CUJUS Documento de Comprovação 25051609272131400000133348959 07 CERTIDÃO DE OBITO ROMULO Documento de Comprovação 25051609272206300000133348961 07.1 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE CUJUS Documento de Comprovação 25051609272239600000133348962 08 HISCRE 1 Documento de Comprovação 25051609272268700000133348963 09 COMPROVANTE DE RESIDENCIA AUTORA Documento de Comprovação 25051609272299800000133348965 Decisão Decisão 25051913053173900000133457899 Decisão Decisão 25051913053173900000133457899 Certidão Certidão 25052212040104000000133781627 Petição Petição 25052214203024400000133798873 -
26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850458-20.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERLEI DUARTE TAVARES REQUERIDO: ROMULO DUARTE TAVARES, Nome: ROMULO DUARTE TAVARES Endereço: Rua Recife, 69, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-740 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peça inicial fora endereçada ao JUÍZO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, vindo, entretanto, conclusos a este Juízo.
Isto posto, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Fazenda Pública, que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém, uma vez que o feito não se enquadra nas competências desta Vara, previstas no artigo 4º, da Resolução n.° 14 de 06 de setembro de 2017.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
19/05/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:05
Declarada incompetência
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16/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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