TJPA - 0858761-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0858761-57.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos (Id 137035756), nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 4 de agosto de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
04/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de PROSPECTA PROMOTORA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de PROSPECTA PROMOTORA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de PROSPECTA PROMOTORA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PROSPECTA PROMOTORA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CERTIDÃO Processo: 0858761-57.2024.8.14.0301 Certifico para os devidos fins que o Recurso Inominado interposto pelo reclamado BANCO SANTANDER (Id 145576904) é tempestivo, tendo o recorrente juntado relatório e comprovante de recolhimento de preparo recursal, informação registrada na aba "custas" do sistema PJE.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0858761-57.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: VALERIA PATRICIA WAN MEYL DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 306, 202-a, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Reclamado: Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 333, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 363, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: PROSPECTA PROMOTORA LTDA Endereço: DAS MARGARIDAS, 163, SALA 02, CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06453-038 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré BANCO SANTANDER S/A.
O embargado, instado, se manifestou, conforme certidão de ID 138394660.
O Embargante alega que a sentença está viciada, pois apresenta contradição e omissão, eis que a sentença não reconheceu a vontade da parte em contratar através do click único, bem como estipulou a incidência dos juros dos danos materiais, a partir do dano e a devolução em dobro. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que este juízo esclareceu, na sentença embargada, todos os pontos que levaram a seu convencimento, quanto o não reconhecimento do aceite da parte autora em contratar, conforme trecho a seguir: “De acordo com a cédula de crédito bancário n° 705836584, junto ao Banco Santander, a contratação foi realizada sob a titularidade de VALERIA PATRICIA WAN MEYL DE OLIVEIRA.
No contrato anexado à contestação do SANTANDER, constam os números de CPF e RG e data de nascimento da autora, no entanto, o endereço é divergente e a contratação e pagamento ocorreram na cidade de São Paulo, em 08/05/2024.
E piora: não consta assinatura no contrato, nem aceite ou manifestação da vontade da autora em contratar (Id. 121055602 e 133482841).” Quanto a incidência dos juros a partir do dano, entendo que não assiste razão ao réu, pois, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, devem os juros serem aplicados a partir do dano, nos termos da súmula 54 do STJ.
Destaco, neste sentido, que a grande diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, subsiste na vontade da parte aderir livremente a obrigação, de modo que, no caso dos autos, não há manifestação da autora em contratar.
Esclareço, por oportuno, que a incidência de juros e correção não se trata de acréscimo ao valor devido, mas simples recomposição dos valores.
Ademais, esclareço que, conforme o trecho a seguir, a sentença embargada se baseia no Código de Defesa do Consumidor “No que tange à pretensão autoral à repetição do indébito, dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, faz-se necessária a cumulação dos requisitos da cobrança indevida e da realização do pagamento. […] Quanto às parcelas para adimplemento do empréstimo junto ao Santander, os descontos foram incluídos em 06/2024, de acordo com Id. 121055607.
E, de acordo com o extrato emitido em 22/07/2024, o empréstimo ainda estava ativo, indicando que a autora suportou os descontos até a tutela antecipada deferida nos autos, inclusive após a reversão da portabilidade.
Assim, a autora suportou diretamente os descontos, fazendo jus à restituição das parcelas em dobro.” A ré não se conforma com a decisão, motivo pelo qual opõe os embargos de declaração, como forma de alterar a sentença, o que não é cabível.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os presentes embargos mera irresignação da ré.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da contradição alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
A secretaria para que certifique a tempestividade do recurso inominado de ID 137035754.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 20 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de PROSPECTA PROMOTORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
22/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA WAN MEYL DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 10:54
Audiência Una realizada para 12/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:42
Audiência Una designada para 12/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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