TJPA - 0803473-13.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ALZIRA JOVELINA NOBRE DA PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ALZIRA JOVELINA NOBRE DA PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803473-13.2022.8.14.0005 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Nome: ALZIRA JOVELINA NOBRE DA PAIXAO Endereço: Rua WE Cinco, 50, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-315 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1.
A parte autora, em sede de réplica à contestação, requereu a emenda da petição inicial para inclusão do ESTADO DO PARÁ no polo passivo da demanda. 2.
Nos termos do art. 329, II, do CPC[1], intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de emenda, facultando-se o requerimento de prova suplementar. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. -
26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 05:04
Decorrido prazo de ALZIRA JOVELINA NOBRE DA PAIXAO em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ALZIRA JOVELINA NOBRE DA PAIXAO em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:41
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 00:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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