TJPA - 0810374-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO.
REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Correição parcial criminal, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que, de ofício, deixou de ratificar os atos do Juízo de São João de Pirabas/PA, determinando o trancamento do inquérito policial nº 0800090-38.2025.8.14.1875 e, por consequência, a revogação das prisões preventivas decretadas na medida cautelar nº 0800199-86.2024.8.14.1875.
O Ministério Público sustenta violação ao modelo acusatório, com usurpação da função institucional do parquet, e requer a cassação da decisão.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para destrancar o inquérito policial.
A d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento da correição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o d.
Juízo poderia determinar, de ofício, o trancamento do inquérito policial sem provocação do Ministério Público; (ii) saber se seria cabível o restabelecimento das prisões preventivas anteriormente revogadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora seja possível o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, trata-se de medida excepcional somente “admitida quando dos autos emergirem, (...) a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito” (STJ, AgRg no RHC n. 214.145/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2025). 4.
O encerramento da persecução penal, sem provocação do titular da ação penal, configura violação ao modelo acusatório, consagrado no art. 129, I, da CF/1988 e no art. 3º-A do CPP. 5.
A alegada inércia do Ministério Público não autoriza, por si só, o arquivamento de ofício do inquérito, uma vez que os prazos do art. 46 do CPP são impróprios, devendo eventual excesso ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A decisão que determinou o trancamento do inquérito deve ser cassada, com o regular prosseguimento da investigação e remessa dos autos ao parquet.
Contudo, não se vislumbra prudência no restabelecimento das prisões preventivas, sendo mantido o indeferimento neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Correição parcial parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 129, I; CPP, arts. 3º-A, 46, 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763203/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no RHC 214.145/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento à correição parcial, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. - 
                                            
16/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (CORRIGENTE) e provido em parte
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07/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:01
Juntada de informação do juízo
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810374-07.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PENAL CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CORRIGIDO: D.
JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA RELATOR: DES LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Trata-se de correição parcial criminal, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que, de ofício, deixou de ratificar os atos do d.
Juízo do Termo Judiciário de São João de Pirabas/PA, determinando o trancamento do inquérito policial nº 0800090-38.2025.8.14.1875 e, por consequência, a revogação das prisões preventivas anteriormente decretadas nos autos da medida cautelar nº 0800199-86.2024.8.14.1875.
Alega o parquet, em síntese, que a decisão impugnada padece de error in procedendo, por ter promovido o arquivamento do inquérito policial à revelia do titular da ação penal, usurpando a função institucional do Ministério Público, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a medida gerou indevido encerramento da persecução penal, com risco concreto à colheita de provas e à responsabilização de supostos integrantes de organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, com o imediato restabelecimento das prisões preventivas revogadas e, no mérito, a sua cassação. É o relatório.
Decido.
Em juízo de delibação, verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento apenas parcial da medida liminar postulada.
Vejamos.
O fumus boni iuris advém da plausibilidade da tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que o trancamento do inquérito foi promovido de ofício, à revelia do órgão titular da ação penal, em desconformidade com o modelo acusatório e com o procedimento legal previsto no artigo 28, do CPP.
Em hipóteses como essa, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem reconhecido o cabimento da correição parcial como instrumento hábil à restauração da ordem procedimental.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de comprometimento da atividade investigativa estatal em relação a fatos graves, associados, ao menos em tese, à atuação de organização criminosa, sendo recomendável o restabelecimento imediato da regular tramitação do inquérito até o pronunciamento final desta instância.
Por outro lado, não se justifica neste momento, data venia, o restabelecimento das prisões preventivas.
Ora, a decisão impugnada apresenta fundamentação circunstanciada acerca de possíveis ilegalidades na produção da prova e de ausência de apreensão de drogas que inviabilizaria a configuração do crime de tráfico, elementos que, ainda que insuficientes, prima facie, para justificar o trancamento do inquérito policial, impõem cautela na reativação das medidas constritivas.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no ID 142700141, exclusivamente quanto ao trancamento do inquérito policial nº 0800090-38.2025.8.14.1875, determinando seu regular prosseguimento, mantendo-se, por ora, a revogação das prisões preventivas, sem prejuízo de nova análise pelo d.
Juízo competente, caso sobrevenham elementos aptos a justificar sua reavaliação.
Comunique-se a decisão ao d.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, solicitando-lhe que preste, no prazo de 10 (dez) dias, informações processuais, conforme artigo 268, parágrafo único, do RITJPA.
Juntados os informes, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. À Secretaria.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Relator - 
                                            
29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:48
Juntada de Ofício
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28/05/2025 07:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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