TJPA - 0875705-76.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE MIRANDA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0875705-76.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 19:27
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0875705-76.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE MIRANDA , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 2.443,62, decorrente da ausência de pagamento das dívidas oriundas de serviços educacionais.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido citada, momento em que apresentou embargos monitórios, requerendo a justiça gratuita, bem como, no mérito, alega a ausência de documento hábil para comprovar a dívida.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
Este juízo rechaça a preliminar de carência da ação, uma vez que a matéria articulada se confunde com o próprio mérito da presente ação monitória, qual seja a suficiência da prova documental colacionada.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação o histórico de disciplinas ministradas, os dados cadastrais do aluno e as pendências financeiras, articulando que tais documentos suprem a falta do contrato escrito.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja capaz de mostrar ao juízo a existência da dívida e sua extensão.
Todos os documentos trazidos na presente demanda foram produzidos unilateralmente pela requerente.
Na falta de contrato escrito entre as partes, deveria ao menos a instituição educacional ter trazido algum documento assinado pelo devedor, tal como sua requisição de matrícula ou mesmo provas realizadas pelo aluno no período cobrado, de modo que este juízo entende que os documentos colacionados aos autos não demonstram de forma adequada a dívida e seu quantum.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo acolhe os embargos monitórios opostos, julgando improcedente a cobrança manejada na inicial.
Condena-se a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizada pelo INPC, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte requerida, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 03 de novembro de 2022.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 05:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE MIRANDA em 17/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:08
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0875705-76.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta de endereço através do sistema INFOJUD.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas necessárias à realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento nos autos do processo.
Belém, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0875705-76.2020.8.14.0301 DESPACHO Citem-se o requerido no endereço informado pelo autor no id 42004012 (Rua Boaventura da Silva, nº 1035, apto. 302, CEP 66055- 090, Bairro Nazaré), através de oficial de justiça.
P.R.I.C Belém/PA, 27 de janeiro de 2022 (assinado eletronicamente) DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
08/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 29/09/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0875705-76.2020.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Réu: FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE MIRANDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO R.H 1.
Tendo em vista a certidão de id 35635116 dos autos, a qual atesta que o requerido, devidamente citados, não pagou e nem apresentou embargos no prazo legal, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, §2°, c/c arts.513 e segs. do CPC. 2.
Intimem-se os devedores, através de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizarem o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 2.443,62. 3- Ficam advertidos os devedores que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4- Ficam advertidos os devedores, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 6- FICAM advertidos os devedores que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 24 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 09:35
Juntada de
-
27/01/2021 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2021 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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