TJPA - 0808747-09.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 23:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:45
Decorrido prazo de KELLY ANNE CAMPOS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:45
Decorrido prazo de KELLY ANNE CAMPOS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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09/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:15
Audiência Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada conduzida por ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR em/para 08/07/2025 08:30, 1º CEJUSC de Santarém.
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07/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:21
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) redesignada para 08/07/2025 08:30 para 1º CEJUSC de Santarém.
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04/07/2025 10:12
Recebidos os autos.
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04/07/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
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09/06/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:26
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 08/07/2025 08:03, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808747-09.2025.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] REQUERENTE: CARLOS DIEGO DA SILVA GOES Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 600, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Advogado(s) do reclamante: ALLAN FELIPE DA SILVA FIEL, ANTONIO MORAES QUARESMA NETO REQUERIDO: KELLY ANNE CAMPOS PEREIRA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2659, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
Cuida-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS DIEGO DA SILVA GOES, objetivando a redução imediata da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor do menor Carlos Davi Pereira Goes, de 32% para 22% do salário mínimo, sob o argumento de alteração da sua condição financeira, em razão de desemprego, lesão incapacitante e nascimento de dois filhos menores atualmente sob sua guarda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade da medida.
No caso dos autos, embora o autor alegue alteração superveniente de sua situação econômica, os elementos apresentados — como atestados médicos e certidões de nascimento dos filhos — não são suficientes, por ora, para comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar no percentual atualmente fixado, tampouco para evidenciar que a redução pretendida, ainda que provisória, não comprometerá o sustento do menor alimentado.
Além disso, a complexidade da matéria e a necessidade de contraditório impõem cautela, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e eventual instrução probatória para adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade, que rege as obrigações alimentares.
Ademais, a medida postulada, se concedida de forma antecipada, poderia acarretar prejuízo imediato ao alimentando, parte hipossuficiente, o que reforça a necessidade de prudência e instrução mínima antes de qualquer decisão que implique redução do valor alimentar.
Dessa forma, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano de difícil reparação ao autor, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos e nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO CEJUSC PARA O DIA 08/07/2025, ÀS 08:03 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) - 
                                            
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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