TJPA - 0872747-88.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2023 10:06
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. NASSAU BRANCH em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:20
Conhecido o recurso de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. NASSAU BRANCH em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0872747-88.2018.8.14.0301 APELANTE: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO(A): ITAÚ UNIBANCO S.A.
NASSAU BRANCH RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3749273) interposto por DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., em face de sentença (ID 3749271) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte ora apelante nos autos da Ação Revisional de Contrato por Excessiva Onerosidade c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0872747-88.2018.8.14.0301), ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
NASSAU BRANCH.
Em petição inicial de ID 3749114, a parte autora narrou que teria realizado uma operação de crédito junto às Instituições Bancárias Rés, entretanto, que, em razão do cenário de crises periódicas no país, teria contraído dívidas, sendo forçada a se socorrer em uma renegociação em regime de urgência, motivo pelo qual, renegociou a dívida, o que resultou em duas outras operações bancárias, sendo uma a operação de captação de empréstimo para um novo custeio de capital de giro (emissão de cédula de crédito bancário – R$8.000.000,00) e uma operação de balloon, em valor residual.
Durante o cumprimento das operações financeiras (Operação de captação de empréstimo e Operação de baloon) a autora novamente passou a ter dificuldades com a amortização das duas operações e, por isto, realizou, em 26/08/2015, uma nova captação de valores, denominada de 4131 (AGE 870984), que se trata de um contrato de abertura de linha de crédito, no valor de USD$-500.000,00 (quinhentos mil dólares), denominado Contrato de Abertura de Linha de Crédito de n.º AGE 970984, além de também ter realizado Contratos de NDF (Non Deliverable Forward) como garantia futura de custeio do eventual valor a maior, caso isso ocorresse quando da conversão do câmbio.
A parte autora afirmou que a operação garantidora da obrigação passou a ser mais gravosa, haja vista que se consubstanciou na penhora de direitos creditórios com a constituição e manutenção de agenda mínima de R$1.767.250,00 (um milhão e setecentos e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta reais), as quais foram previstas no contrato, no entanto, atualmente também decorrem de um convênio guarda-chuva que prevê esse tipo de agenda para todas as operações em vigor, atualmente no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
A parte autora aduziu que, por considerar a situação grave, pretendeu realizar a liquidação antecipada das operações, mas foi informada pela parte ré acerca da cobrança de uma espécie de multa, que seria estabelecida de forma unilateral pela instituição bancária credora.
Ato seguinte, a parte demandante alegou ter renegociado a operação 4131 por meio de novação, da qual foi emitida nova cédula de crédito bancária no valor de R$ 2.328.078,13 (dois milhões trezentos e vinte e oito mil e setenta e oito reais e treze centavos), com parcelas mensais que chegavam a R$ 237.252,63 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), o que alega ter sido indevido, já que, na data da novação, 15/3/2018, o valor da suposta dívida seria de apenas R$ 735.467,49 (setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), o que teria importado em um aumento indevido de R$ 1.592.608,64 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Alegou, ainda, que, além do aumento da dívida e das garantias já prestadas, teria sido obrigada a prestar nova garantia, caracterizada pela hipoteca de um imóvel avaliado, à época, em R$ 2.800.000,0 (dois milhões e oitocentos mil reais), mas que, na realidade, possuiria valor de mercado bem mais elevado.
Ao final, a parte autora requereu os pedidos abaixo transcritos: a) Receba esta ação e defira seu processamento sob segredo de Justiça, considerando que possui dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, art. 189, III c/c 93, IX), vez que presentes nos autos informações e documentos bancários e contábeis; b) Conceda, em caráter liminar e inaudita altera pars, as tutelas provisórias de urgência, para: (i) redefinir a parcela atual para os valores previstos na Tabela de Recálculo, ou seja R$-20.115,84, bem como que tais valores sejam depositados em Juízo, a partir de seu vencimento (19.08.2019); e (ii) reduzir a agenda de recebíveis para o valor real da dívida após o recálculo, qual seja de R$-735.467,49 (setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme conclusão presente na página 06 do parecer técnico; nos termos do CPC, art. 294, 300, §2º e 301; c) Determine a citação das Rés, por Correios, para que compareçam à audiência de mediação/conciliação que for designada por V.
Exa., prevista no CPC, art. 334, e sua intimação para o cumprimento da liminar; d) Determine a realização da audiência de conciliação/mediação, pelo que, desde já, os Autores se manifestam pelo interesse, nos termos do CPC, art. 319, inciso VII; e) Julgue esta ação TOTALMENTE PROCEDENTE, para: (i) reconhecer a aplicação do CDC (Lei Federal nº. 8.078/1990), isto se tratar de relação de consumo; (ii) reconhecer a prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, qual seja este da Comarca de Belém (PA); e (iii) conceder a inversão do ônus da prova, inclusive para fins de intimação das Rés para apresentarem documentos, diante do preenchimento dos requisitos legais; e, no mérito, que: confirme as tutelas de urgência, de modo a DECLARAR a excessiva onerosidade e a prática abusiva que a caracteriza e, por conseguinte, REVISAR os cálculos, de modo que a obrigação passe a ser de 44 (quarenta e quatro) parcelas, no valor inicial de R$-20.115,84 (vinte mil, cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), a partir de agosto de 2019, bem como revisar os cálculos de acordo com outras novas irregularidades que venham a ser identificadas em sede de dilação, por ser medida legal!; O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória de ID 3749207, por meio da qual indeferiu os pedidos aplicação do CDC, de tutela provisória de urgência e de sigilo aos autos.
Contra esta decisão, DICASA interpôs recurso de Agravo de Instrumento n.º 0809453-92.2018.8.14.0000, o qual atualmente encontra-se arquivado por ter restado prejudicado pela perda superveniente do objeto em razão da prolação da sentença ora guerreada.
ITAÚ UNIBANCO S.A. (“Itaú Unibanco”) e ITAÚ UNIBANCO S.A.
NASSAU BRANCH apresentaram Contestação no evento de ID 3749226.
Foi apresentada Réplica no evento de ID 3749245.
Em decisão de ID 3749257, o Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, suscitada em Contestação e designou audiência de saneamento do feito.
DICASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. opôs recurso de Embargos de Declaração contra a supramencionada decisão de ID3749257.
Ato seguinte, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 3749270), julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não ocorreu a indicação expressa das cláusulas contratuais questionadas pela parte requerente, bem como em virtude de a parte autora ter pleiteado a redução significativa do valor da dívida, já que pretendia pagar apenas R$ 885.096,96 (oitocentos e oitenta e cinco mil noventa e seis reais e noventa e seis centavos) do total devido de R$2.328.076,13 (dois milhões trezentos e vinte e oito mil setenta e seis reais e treze centavos).
Contra esta decisão, DICASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. interpôs recurso de Apelação (ID 3749273) alegando, preliminarmente, 1) a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e 2) a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos aduzidos pela parte autora; e, no mérito, aduziu: 1) que houve a indicação expressa das cláusulas contratuais questionadas na exordial; 2) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; bem como requereu a concessão de tutela recursal.
Em decisão proferida nos autos do Pedido de Tutela Provisória requerida em caráter antecedente ao recurso de Apelação (Processo n.º 0805428-65.2020.8.14.0000), concedi a antecipação da tutela pretendida pela DICASA no presente recurso, para: 1) redefinir as parcelas vincendas para os valores previstos na Tabela de Recálculo, ou seja R$ 20.115,84, bem como determinei que tais valores fossem depositados em Juízo, mês a mês, a partir do deferimento da medida; e 2) Reduzir a agenda de recebíveis para o valor de R$735.467,49 (setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), até o julgamento final do presente recurso.
ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
NASSAU BRANCH apresentaram Contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 3749288) refutando as razões do Apelo e requerendo o desprovimento do recurso.
ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
NASSAU BRANCH opuseram Embargos de Declaração (ID 90742220) em face do Pedido de Tutela Provisória requerida em caráter antecedente ao recurso de Apelação (Processo n.º 0805428-65.2020.8.14.0000) É o breve relatório.
Decido. 1.
Embargos de Declaração de ID 90742220.
Prefacialmente, conforme a praxe que tem sido adotada nesta turma, procedo, na assentada, diretamente ao julgamento do recurso principal de apelação, notadamente em nome dos princípios da economicidade e celeridade processuais, pois ao fim e ao cabo, a matéria discutida no recurso derivado de Embargos de Declaração será albergada pela apreciação do mérito deste recurso principal de apelação, razão pela qual julgo PREJUDICADO e recurso de Embargos de Declaração de ID 90742220. 2.
Apelação 2.1.
Julgamento Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude de o reconhecimento da nulidade da sentença sem oportunizar a emenda à petição inicial ser questão pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça 2.2.
Análise de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, já que tempestiva, adequada e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal, conheço-a e passo a examiná-la. 2.3.
Preliminares: Em razões recursais de ID 3749273, a parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, o que, desde já, adianto constatar ter ocorrido no caso em análise.
Explico: Primeiramente, entendo que restou equivocada a conclusão adotada pelo Juízo de Origem na sentença ora guerreada, tendo em vista que a eventual constatação de ausência de impugnação específica das cláusulas do contrato objeto do litígio implicaria na inépcia da inicial, e não no julgamento de improcedência do pedido, já que a falta de indicação expressa das cláusulas questionadas é hipótese que se enquadra em ausência de pedido certo, portanto, em situação de não preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez que o Juízo a quo entendeu que a parte autora não havia indicado expressamente as cláusulas que pretendia revisar, mas tão somente teria formulado argumentos genéricos de revisão, caberia àquele juízo oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, entretanto não o fez, o implicou na nulidade da sentença proferida, por vedação da decisão surpresa e pela ausência de cumprimento da determinação contida no aludido artigo 321 do CDC.
Ademais, acerca da suscitada falta de indicação clara do pedido formulado na exordial, entendo necessário tecer a seguir importantes considerações: Da leitura da petição inicial de ID 3749114, embora concorde com a parte ré acerca da existência de confusa narrativa da parte autora, que buscou trazer aos fatos inúmeros contratos sequer discutidos no litígio, causando certa confusão ao leitor, entendo que os pedidos formulados pela parte autora (com exceção de um deles, que mencionarei posteriormente) foram certos e indicaram precisamente a abusividade que a parte autora pretendia ver reconhecida na demanda.
Primeiramente, a parte autora indicou de forma clara e precisa que pretendida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, para poder se valer das prerrogativas de eleição de foro e inversão do ônus da prova, pedido este que, assim como o Juízo de 1º Grau, não considero possível de acolhimento, na medida em a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de que empresa tomadora de empréstimo utilizado como capital de giro não se enquadra na figura de consumidor, prevista no artigo 2º do CDC.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004. 1.
A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2.
Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3.
O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078556/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3.
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) Ademais, no caso em análise, em que pese a parte apelante sustentar que a captação de valores para custeio de capital de giro próprio é uma operação de consumo final da própria sociedade, resta evidente que a aludida alegação não merece ser acolhida, na medida em que a empresa recorrente possui como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção em geral, portanto, sendo esta sua atividade final, o que justifica a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Outrossim, quanto ao pedido de revisão formulado pela parte apelante, constatei que não pretendeu a parte autora, ora recorrente, o reconhecimento da abusividade de uma cláusula específica do contrato, mas sim a parte apelante se insurge contra o próprio valor do contrato em litígio.
Isso porque a parte apelante alega que o aludido contrato demandado é uma novação de dívida anterior, a qual supostamente possuía valor bem menor ao valor novado, portanto, a insurgência da parte autora está em reconhecer a abusividade do próprio valor contratado à época, já que ela alega que este deveria ter sido firmado em valor bem menor, o qual correspondia ao suposto débito na data da suposta novação.
Do mesmo modo, entendo que a parte autora, ora apelante também esclareceu de forma clara o pedido de revisão da garantia de recebíveis, para que esta se adequasse ao valor da dívida.
Neste ponto, embora entenda que a aludida garantia sequer poderia estar sendo discutida nos presentes autos, já que restou incontroverso que ela possui valor único para garantir também outros negócios jurídicos firmados entre as partes, os quais não fazem parte do objeto do litígio, inclusive, também tendo sido objeto de insurgência pela parte autora nos autos da Ação Revisional n.º 0872602-32.2018.8.14.0301, entendo que o pedido formulado foi lastreado de certeza, entretanto, a eventual impossibilidade do seu acolhimento deveria ter sido precedida da oportunidade de manifestação da parte autora, conforme disposto no retrocitado artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, acerca da constatação de formulação de pedido genérico, hei de concordar com o julgador de Origem apenas em relação ao pedido formulado pela parte autora de “revisão dos cálculos de acordo com novas irregularidades que viessem a ser identificadas em sede de dilação probatória”, já que, ao ajuizar a ação, deve a parte autora já indicar a abusividade apontada e o que pretende revisar, ou seja, apontar de forma clara os pedidos e a causa de pedir, não sendo possível o ajuizamento de demanda genérica para apurar eventuais irregularidades em sede de dilação probatória, sem sequer indicar que irregularidades seriam estar, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como da ocorrência da inépcia da inicial.
No entanto, repito: ainda neste caso, o Juízo de 1º Grau incorreu em equívoco ao deixar oportunizar à parte autora à emenda da petição inicial, conforme dispõe a norma processual vigente, o que implicou na nulidade da sentença proferida.
Ante o reconhecimento da nulidade da sentença, julgo prejudicada as demais matérias suscitadas no recurso, ante a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução probatória.
Por fim, apenas a título de esclarecimentos e atenta à todas as manifestações proferidas nos presentes autos, esta Relatora declara que, contrariamente à alegação formulada em petitório de ID 5291397, a assessoria desta Desembargadora não forneceu qualquer orientação à instituição bancária apelada acerca da instauração de incidente processual para levantamento de valores, uma vez que cabe ao advogado que representa a parte utilizar o meio processual correto ou a estratégia processual mais adequada para alcançar o interesse da parte assistida, sendo vedada a prática de consultoria jurídica à assessoria dos Magistrados.
Neste ponto, ficam as apeladas, desde já, advertidas acerca da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pela veiculação de informações não verídicas. 3.
Conclusão Sendo assim, ante os motivos exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, bem como determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ocasião em que deverá sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Consequentemente, revogo a decisão proferida no evento de ID 9074222, razão pela qual julgo prejudicado o recurso de Embargos de Declaração de Id 90742220.
Por fim, determino que seja retificado o cadastro das partes perante o sistema PJe, tendo em vista que estão de forma trocada.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 29 de abril de 2022 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
29/04/2022 09:47
Provimento por decisão monocrática
-
28/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 12:26
Apensado ao processo 0805428-65.2020.8.14.0000
-
28/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. NASSAU BRANCH em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. NASSAU BRANCH em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 03/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 10:28
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:22
Conclusos ao relator
-
08/10/2020 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2020 06:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 09:48
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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