TJPA - 0810667-56.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de PRICILA CAROLINE SOUZA DA CONCEICAO DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PRICILA CAROLINE SOUZA DA CONCEICAO DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:04
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Telefone: (91) 3201-4961 0810667-56.2025.8.14.0006 Nome: LUIZ DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Travessa Nova Olinda, 06, BL b, Apto. 301, Petrópolis, MANAUS - AM - CEP: 69067-060 Nome: PRICILA CAROLINE SOUZA DA CONCEICAO DE CASTRO Endereço: Trav.
Acatauassú, 640, Cond.
Green Park II, BL 06, Apto 303, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-675 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Recebo o feito, uma vez revestido dos requisitos legais. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor total de R$ 8.264,52 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)(CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 5.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (NCPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (NCPC, artigo 830 e § 1º). 7.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (NCPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8.
Expeça-se a Secretaria Judicial certidão comprobatória de ajuizamento de execução, para fins do art. 828 do NCPC. 9.
Caso necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051411082827100000133177410 01 Procuração Instrumento de Procuração 25051411082880300000133177412 02 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25051411082915600000133177416 03 CNH Luis Documento de Identificação 25051411082950000000133177418 04 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25051411082995700000133177421 05 Confissão de Dívida Documento de Comprovação 25051411083034900000133177422 06 DOCUMENTOS ALUGUEL - PRICILA CASTRO Documento de Comprovação 25051411083089200000133177423 07 Entrega das Chaves Documento de Comprovação 25051411083133300000133177424 08 Escritura Documento de Comprovação 25051411083169100000133177427 CTPS Documento de Comprovação 25051411083215600000133180129 Rg Priscila Documento de Identificação 25051411083270400000133180130 -
23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *50.***.*50-53 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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