TJPA - 0873967-53.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 15:05
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDINEI PINTO BRAGA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873967-53.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: VALDINEI PINTO BRAGA.
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - OAB/PB 17.231.
APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10.219.
DRIELLE CASTRO PEREIRA – OAB/PA 16.354.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINEI PINTO BRAGA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de BANCO GMAC S.A. em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso e julgando improcedente a reconvenção.
Nas razões o Apelante pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, alega que a mora não foi comprovada, pois a taxa de juros aplicadas foram superiores ao informado pelo Banco Central para a época, considerando-se abusivos, com consequente devolução do bem apreendido.
Em contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, para ser mantida a sentença apelada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso e julgando improcedente a reconvenção, considerando a comprovação da constituição da mora do devedor.
No caso dos autos, o apelante alega que a mora não foi comprovada, pois a taxa de juros aplicadas foram superiores ao informado pelo Banco Central para a época, considerando-se abusivos.
Analisando os autos, e conforme o entendimento do C.
STJ, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que o magistrado agiu corretamente em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 13 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873967-53.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: VALDINEI PINTO BRAGA.
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - OAB/PB 17.231.
APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10.219.
DRIELLE CASTRO PEREIRA – OAB/PA 16.354.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINEI PINTO BRAGA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de BANCO GMAC S.A. em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso e julgando improcedente a reconvenção.
Nas razões o Apelante pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, alega que a mora não foi comprovada, pois a taxa de juros aplicadas foram superiores ao informado pelo Banco Central para a época, considerando-se abusivos, com consequente devolução do bem apreendido.
Em contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, para ser mantida a sentença apelada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso e julgando improcedente a reconvenção, considerando a comprovação da constituição da mora do devedor.
No caso dos autos, o apelante alega que a mora não foi comprovada, pois a taxa de juros aplicadas foram superiores ao informado pelo Banco Central para a época, considerando-se abusivos.
Analisando os autos, e conforme o entendimento do C.
STJ, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que o magistrado agiu corretamente em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 13 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
13/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:03
Conhecido o recurso de VALDINEI PINTO BRAGA - CPF: *14.***.*75-04 (APELADO) e não-provido
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13/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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