TJPA - 0875797-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 09:38
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:38
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:43
Entrega de Documento
-
08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 04:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/07/2023 18:42
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:42
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:39
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:39
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 03:56
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/07/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 07:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
09/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:47
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:07
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu manejou pedido reconvencional, tendo atribuído R$ 31.772,96 para a peça de defesa, conforme id 40019712 - Pág. 25.
Conforme o id 76779439, constata-se que o réu recolheu as custas processuais sobre o valor da causa e não da reconvenção.
Este juízo entende que não é caso de extinção da reconvenção, uma vez que tal situação pode plenamente ser sanada pelo réu, pelo que deve este, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares da reconvenção sobre o valor de R$ 31.772,96, sob pena de cancelamento da distribuição desta. 2.
A parte requerente se encontra sem procurador constituído nos autos, pelo que este juízo determina a intimação pessoal desta para que, no prazo de 15 dias, constitua novo patrono, sob pena de extinção (CPC, art. 76). 3.
Suspende-se o feito até o escoamento do prazo estabelecido no item 2. 4.
Ressalta-se que, em que pese a suspensão ora determinada, deve o réu cumprir a determinação do item 1. 5.
Proceda-se a retirada da patrona Simone de Oliveira Ferreira, advogada OAB(PA) 7.692, do PJE, conforme pedido de id 80133387.
Belém (PA), 04 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 17:34
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:43
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:43
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:00
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 02:25
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 17:53
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0875797-54.2020.8.14.0301 DESPACHO Destaco, inicialmente, que o sistema push-PJE possui caráter meramente informativo e que as intimações são realizadas via Diário Eletrônico de Justiça.
Ademais, não houve imposição de qualquer penalidade em caso de não comparecimento a audiência, notadamente, porque não se trata de audiência prevista no 334 do CPC.
Assim, para evitar qualquer prejuízo as partes e visando a composição amigável, designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 23.08.2022 às 10:30 horas.
Intimem-se.
Belém/PA, 18 de julho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 05:15
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:15
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:15
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:12
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:12
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:07
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:07
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 02:57
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 01:56
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 13:29
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerido foi intimado para que comprovasse sua hipossuficiência para fins de deferimento de justiça gratuita.
O réu trouxe à colação uma série de despesas que teria, entretanto, não trouxe à colação a comprovação de seus rendimentos, notadamente dos empreendimentos de que participa, o Botequim e a marca Gigantes do Brega.
Em que pese se tratar de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega documentalmente, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: ‘‘A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente’’.
Por conseguinte, este juízo indefere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, dada a ausência de comprovação da hipossuficiência e a presença de elementos nos autos que indicam que a parte pode solver as custas processuais. 2.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de extinção desta.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEUSDETI FRANCA DA SILVA - CPF: *40.***.*20-44 (REU).
-
29/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:44
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:08
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Em sua peça de contestação, a parte Requerida requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi inclusive impugnado em sede de réplica, tendo o Requerente alega que a contrária pode solver o valor das custas processuais.
O pedido não foi analisado até o presente momento, pelo que este juízo chama o feito à ordem, até mesmo porque, em caso de indeferimento da justiça gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas da reconvenção manejada, nos moldes do art. 21, §8°, da Lei estadual n° 8.328/2015.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do réu, notadamente quando a parte requerida é sócio administrador do BOTEQUIM (id 44347867) e dono da marca Gigantes do Brega (id 44347867 - Pág. 4).
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, este juízo concede o prazo de 15 dias para que a parte requerida traga aos autos documentos que comprovem as situações que a impossibilitam de arcar com as custas processuais, notadamente a comprovação de seus rendimentos mensais, inclusive dos empreendimentos de que é titular, bem como das despesas que comprometeriam sua renda.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
12/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:19
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:54
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0875797-54.2020.8.14.0301 Autor: ESPÓLIO DE GERALDO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GERALDO SOARES DO NASCIMENTO Requerido: DEUSDETI FRANCA DA SILVA Endereço: Av.
Almirante Barroso, n. 36, esquina com Av.
Ceará, bairro de São Brás, CEP: 66.615-050.
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE GERALDO SOARES DO NASCIMENTO, representado pela sua inventariante judicial, MARILENE DE NAZARÉ NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em face do locatário DEUSDETI FRANÇA DA SILVA e a fiadora ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO, qualificados na exordial.
Cite-se o réu DEUSDETI FRANCA DA SILVA no endereço indicado na petição ID Num. 32832043. intimando-o para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 30 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/09/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:36
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:04
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte REQUERENTE para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 05/08/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
05/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0875797-54.2020.8.14.0301 Autor: ESPÓLIO DE GERALDO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GERALDO SOARES DO NASCIMENTO Requerido: DEUSDETI FRANCA DA SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1445, entre Alcindo Cacela e Tv. 14 de março (Bar Botequim), BELéM - PA; tel(91) 9149-5885.
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE GERALDO SOARES DO NASCIMENTO, representado pela sua inventariante judicial, MARILENE DE NAZARÉ NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em face do locatário DEUSDETI FRANÇA DA SILVA e a fiadora ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO, qualificados na exordial.
Cite-se o réu DEUSDETI FRANCA DA SILVA no endereço indicado na petição ID Num. 27923306. intimando-o para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Torno sem efeito a certidão ID Num. 29551768, uma vez que o prazo de contestação da segunda requerida somente iniciará após juntada do mandado citatório ou AR do primeiro réu nos autos, nos termos do art.231, §1º do CPC.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 14 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSA DALVA MARTINS FIGUEREDO em 29/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:43
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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