TJPA - 0877850-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CORDOBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 21:01
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 20:07
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0877850-08.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por CORDOBRA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que a empresa autora contratou os serviços prestados pela provedora de internet e telefonia, Vivo, para a obtenção de serviços telefônicos para atender as necessidades de sua empresa e de seus funcionários.
Para tanto, promoveu a abertura de dois planos de serviço de voz e dados, caracterizados como “Plano NACIONAL SMARTVIVO EMP”, celebrados em janeiro de 2018.
Por conseguinte, em setembro de 2019, a empresa autora decidiu por efetuar a troca de operadora e consequentemente solicitou a portabilidade dos números, o que foi atendido pela prestadora de serviços.
Entretanto, após solicitar a portabilidade, a empresa autora foi surpreendida com uma multa contratual, mais especificamente, multa por, segundo a ré, “quebra” de fidelização no valor de R$5.213,96, no contrato de nº 2122508488.
Que, ao consultar seu CNJP no “SERASA”, houve a constatação de que fora negativado e inscrito no sistema anteriormente citado.
Articula que todos os contratos possuem cláusula de fidelização de 12 meses + 12 meses e que a multa aplicada exorbita dos patamares da Lei de Usura.
Requer a retirada da negativação do nome da autora, o pagamento da multa de forma proporcional, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Em petição de emenda, esclarece que, com o novo documento (Termo de Solicitação de Serviços) obtido pela empresa, a realidade é que o contrato foi firmado em 23/03/2016, ou seja, pelo pactuado no contrato, o serviço perduraria de 12 (doze) meses adicionado de mais 12(doze) meses, cumprindo assim com o tempo de fidelização, assim, o termo final da contratação ocorreu em 22/03/2018, pelo que seria inexigível a multa cobrada nos autos.
O juízo deferiu tutela de urgência nos moldes do id 22557075.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 26445206, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Sustenta que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 20/01/2018, oportunidade em que a autora realizou a migração das suas linhas de nº (91) 99152-5739, (91) 99216-8129 e (91) 99126-6174 para o plano “SMART VIVO EMPRESAS”, pelo valor mensal de R$ 121,99 por linha.
A gravação do contato telefônico se encontra juntada aos autos.
Que, na mesma ocasião, ainda, as partes acordaram na concessão de descontos mensais à empresa autora, no valor de R$ 148,00 por linha, totalizando o benefício de R$ 444,00 em cada fatura da requerente.
Em contrapartida, a parte contratante se comprometeu a permanecer fidelizada à exponente pelo prazo de 24 meses (aos 11 minutos e 10 segundos e aos 20 minutos e 14 segundos da ligação), ou seja, até janeiro/2020, sob pena de multa por rescisão antecipada do contrato.
Que, posteriormente, em 06/12/2018, a empresa demandante contatou a requerente a fim de aumentar os dados móveis contratados para a linha de nº (91) 99126-6174, realizando a repactuação de plano.
Com a referida alteração, a parte passou a receber o desconto mensal de R$ 157,00 para a aludida linha.
Nesse sentido, o prazo de vigência contratual foi renovado no que tange ao terminal (91) 99126-6174, estando a fidelização vigente até dezembro/2020.
Que os valores cobrados a título de multa são escorreitos, uma vez que a requerente procedeu a portabilidade de suas linhas ainda dentro do período de fidelização.
Sustenta que junto aos valores cobrados, há valores de consumo não pagos, além da imposição de multa.
A parte apresentou réplica.
Em decisão id 62153924, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo, tendo decidido pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 77241177.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de fornecimento de serviço de telefonia e internet empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente firmou contrato de telefonia com a requerida em 23/03/2016, com prazo de fidelidade de 24 meses, conforme id 22530806, logo, a fidelização iria até 23/03/2018.
Nos áudios acostados por meio do id 26447606 e 26447607, verifica-se que a requerida procurou a requerente, em 06/12/2018, oferecendo um plano mais vantajoso ao que a requerente possuía até então.
Dos áudios, extrai-se que a requerida mencionou a existência de fidelização, entretanto, não informou ao consumidor requerente quais seriam as consequências pela rescisão contratual antes do término do prazo de referida fidelização, nem tampouco mencionou o percentual a título de multa, razão pela qual este juízo entende que a multa cobrada na presente demanda é inexigível e deve ser afastada a sua cobrança, dada a ausência de informação clara e adequada a este respeito, tudo nos moldes do art. 6º, III, do CDC.
Ocorre que, de acordo com as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a requerida não cobra somente a multa, mas também consumo não pago, logo, fica a requerida autorizada a cobrar referidos valores a título de consumo como parte de seu exercício regular do direito.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a declaração de inexigibilidade de multa por quebra de fidelização e a consequente alegação de negativação indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes, situações estas que restaram devidamente comprovadas, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão, bem como diante da negativação retirada pela requerida quando do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Do produto/serviço de fornecimento de telefonia ao mercado amplo de consumo, surge para o fornecedor o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a cobrança dos valores de acordo com os termos pactuados no contrato, de modo a não imputar a um débito não previsto.
Assim, conforme dito acima, este juízo reputou por inexigível a multa por quebra de fidelização por ausência de informação no ato da contratação, de modo que a negativação baseada em tal cobrança se mostrou indevida.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de segurança e da cobrança nos moldes do pactuado entre as partes por ausência de informação adequada e clara, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente por dívida que não prevista contratualmente.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): " (...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.707.577/SP (2017/0249132-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 19.12.2017)’’ (grifou-se).
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente com a inscrição indevida promovida pela parte requerida perante cadastro de inadimplentes.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente a reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, empresa de telefonia que presta serviços em todo o território nacional, sendo empresa de grande porte;
por outro lado, a parte requerente é pessoa jurídica local e vulnerável na relação de consumo.
Acrescente-se, ainda, que o dano foi de considerável repercussão.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, mora ex personae, em se tratando de relação contratual.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexigibilidade da multa por fidelização exigida em relação ao contrato questionado nos autos e, por via de consequência, determinar a retirada do nome da parte demandante dos cadastros de inadimplentes inerente a dívida discutida no feito, confirmando a tutela de urgência concedida.
Ressalta-se que, de acordo com as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a requerida não cobra somente a multa, mas também consumo não pago, logo, fica a requerida autorizada a cobrar referidos valores a título de consumo como parte de seu exercício regular do direito.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, mora ex personae, em se tratando de relação contratual.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2022 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:32
Decorrido prazo de CORDOBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 01:52
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 04:03
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Processo 0877850-08.2020.8.14.0301 Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada autora a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de abril de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
06/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:51
Expedição de .
-
10/03/2021 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CORDOBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2021 09:41
Juntada de Petição de carta precatória
-
21/01/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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