TJPA - 0877442-17.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 08:57
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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11/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 09:02
Conclusos ao relator
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCO COELHO SERVICOS EIRELI em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:08
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIRIETO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0877442-17.2020.8.14.0301 IMPETRANTE: LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ IMPETRADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ.
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARCO COELHO SERVICOS EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, representado por seus procuradores, em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ e a PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ.
Em breve exposição dos fatos, a impetrante aduz que é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de prestação de serviços terceirizados e interessou-se em participar do Pregão Eletrônico nº 006/2020 – SEDUC que teve por objeto a contratação futura de empresa especializada para a prestação de serviços de agente de portaria, a serem executados nos diversos postos localizados nas dependências das unidades da Secretaria de Estado de Educação, no Estado do Pará, cujo inteiro teor do edital encontra-se acostado no documento anexo V.
Narra que por ocasião da condução do referido certame licitatório foram observadas diversas ilegalidades que lesionaram seu direito líquido e certo, os quais, mesmo abordados na fase recursal, não foram objeto de apreciação da Administração, que objetiva perpetuar a situação de ilegalidade imprimindo um acelerado ritmo de formalização dos contratos decorrentes deste certame.
Assevera que por ocasião da sessão pública complementar (Ata Complementar nº 03), a empresa LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – outrora declarada vencedora – foi inabilitada pela Pregoeira para os grupos 3 e 7 tendo como fundamento a apresentação de uma suposta certidão positiva de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Segue destacando que a certidão mencionada lista um procedimento comum cível, autuado sob o nº 0840163-02.2017.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda da Capital, o qual não trata de falência, e que a que tem a LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA apenas como terceira interessada.
Afirma que não teve informações acerca do relatório de análise que embasou a decisão da administração para os grupos 05; 06; 08; 09 e 10, haja vista que em diversas ocasiões, durante a fase recursal, os relatórios técnicos de análise foram solicitados, de forma a permitir o exercício regular do direito do contraditório e da ampla defesa, todavia, a pregoeira somente enviou os relatórios para os itens 03 e 07, referentes à inabilitação por suposta certidão positiva de falência, sendo patente a violação do art. 4º, XVIII da Lei Federal nº 10.520/2020, restringindo, assim, o direito ao contraditório e ampla defesa.
Aponta que tais irregularidades foram abordadas em recurso administrativo, contudo, a decisão da pregoeira e da autoridade superior teriam deixado de pormenorizar as razões determinantes para a inabilitação, não indicando qual regra do edital deixou de ser observado, em afronta ao instrumento convocatório que exige a fundamentação de todas as decisões que acarretarem a desclassificação das empresas, de acordo com item 6.4 do edital e Lei Estadual nº 8.972/2020.
Destaca que o certame deixou de observar o princípio da legalidade administrativa, pois não atentou para os artigos 3ª; 44, §3º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37 da Constituição Federal, daí porque a impetração do mandamus com pedido de liminar para suspensão da licitação, com o consequente ajuste das irregularidades.
Argumenta estar presente na lide o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que requereu a concessão da liminar para suspensão do procedimento licitatório e, no mérito, a concessão da segurança, com a consequente declaração de nulidade do ato de inabilitação da impetrante nos lotes 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, por violação ao disposto no item 8.4.1 do Edital, c/c o art. 31, II da Lei Federal nº 8.666/93 e com base no que estabelecido no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2020, bem como a nulidade da fase recursal, por ausência de motivação da decisão da Pregoeira e Secretária de Educação do Estado.
O Estado do Pará apresentou manifestação nos autos (id nº 5223404 - Pág. 1/17), alegando a perda do objeto, tendo em vista que os lotes/grupos 03, 04, 05, 06, 07, 09 e 10, do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2020 – NLIC/SEDUC, processo nº 2020/79471-PAE/SEDUC, fracassaram, conforme revela o Termo de Homologação publicado no DOE 34.438, de 17/12/2020.
No mérito, destaca que a tese de ausência de motivação da decisão de inabilitação não merece prosperar, na medida em que foi dado a impetrante a oportunidade de conhecer de forma objetiva as razões de sua desclassificação e que, além da questão da certidão de falência, que implica em apenas um dos critérios de avaliação e habilitação, a impetrante ainda apresentou preços inexequíveis em alguns grupos, tendo sido informada deste fato durante a sessão, quando expôs sua imediata irresignação.
Por fim, defende não haver fumaça do bom direito, pois ausente a certeza e liquidez do direito alegado, pelo que requereu o acolhimento da preliminar de perda do objeto.
Em uma análise perfunctória dos fatos expostos, deferi a liminar pleiteada até ulterior deliberação do mérito (id nº 5899611 - Pág. 1/6).
Por sua vez, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno e juntou documentos (id nº 6180551 - Pág. 1/20).
Em suas razões recursais, em breve síntese, destaca: 1) a perda do objeto dos lotes do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2020 NLIC/SEDUC, dos lotes/grupos 03, 04, 05, 06, 07, 09 e 10; 2) ausência de direito subjetivo da empresa a ser tutelado e a necessidade de resguardar o interesse público e, 3) a inexistência de periculum in mora e fumus bonis iruris e do dano inverso.
Pugnou o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar deferida.
As informações foram prestadas pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e pela PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, arguindo a perda de objeto da ação, nos mesmos termos da manifestação do Estado acima exposta.
No mérito, argumentam que a impetrante foi desclassificada no Grupo 03, em razão das análises Técnicas da CRA/SEDUC que embasaram as decisões adotadas no certame e que a empresa licitante, além da questão da certidão de falência, que implicaria em apenas um dos critérios de avaliação e habilitação, mas também fora desclassificada por apresentar preços inexequíveis, tendo sido informada deste fato durante a sessão, tendo apresentado desde logo sua irresignação.
Pontuam que em relação ao Grupo 05, 06, 07, a simples alegação de vedação de acesso ao Parecer Técnico que fundamentou a decisão da pregoeira, não importou em prejuízos à pretensão recursal da licitante, vez que a desclassificação se deu por critério objetivo, qual seja, a ausência de certidão de falência, o que não dependia de análise numérica pelo CRA/SEDUC.
Apontam que no tocante ao Grupo 08, 09 e 10, igualmente como no Grupo 03, a desclassificação deu-se para além da certidão de falência, dado a prática de preços inexequíveis após a análise comparativa da planilha de custos e formação de preços com o cenário máximo do edital.
Argumentam que, ainda que o parecer técnico fosse enviado à licitante, não seria possível a apresentação de nova planilha de preços por não se tratar de vício sanável, via diligência, conforme previsão no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, de modo que, em qualquer hipótese, a empresa impetrante não se sagraria vencedora do Grupo 08.
Ressaltam que a tese de ausência de motivação não merece prosperar na medida em que foi dada a impetrante a oportunidade de conhecer de forma objetiva as razões de sua desclassificação, não existindo qualquer irregularidade administrativa que desabone a conduta adotada pela pregoeira no certame, destacando, inclusive que a impetrante não foi vencedora de nenhum dos referidos grupos.
Seguem afirmando que o objeto do mandado de segurança fere frontalmente o princípio da separação de poderes, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário a ingerência no mérito administrativo sobre as medidas a serem tomadas nas unidades geridas pelo Estado, lhe incumbindo tão somente a análise de atos abusivos e ilegais por parte da Administração Pública, os quais afirmam inexistir no caso sob análise.
Defendem que não há fumaça do bom direito, ante a ausência da certeza e liquidez do direito alegado a autorizar a liminar requerida e que de todos os 10 (dez) lotes disponibilizados no certame, apenas os lotes 01, 02 e 08 foram devidamente adjudicados e homologados, sendo que as referidas homologações resultaram na assinatura do Contrato nº 026/2021, em 23/04/2021, o qual teve sua execução iniciada, tendo sido expedidas, inclusive ordens de serviço.
Salientam que os referidos contratos já atingiram a vigência máxima de 60 (sessenta) meses, estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93, em 30/08/2020, todavia, devido as dificuldades encontradas no encerramento do Pregão nº 006/2020, tais contratos foram prorrogados excepcionalmente, por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 57, §4º da Lei de Licitações, na medida em que se projetou que, até o dia 30/08/2021, os novos contratos estariam em execução.
Ao final, requerem que seja revogada a liminar deferida e que seja extinto o Mandado de Segurança pelas razões expostas, ou, que seja denegada a segurança pretendida, por ser incabível a pretensão deduzida pela impetrante, porquanto ausente a liquidez e certeza do direito pretendido.
Na sequência, a empresa MARCO COELHO SERVIÇOS EIRELI, terceira interessada, interpôs Agravo Interno e juntou documentos (id nº 6365771 - Pág. 1/13).
Em suas razões recursais, aduz a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória de realização de prova pericial contábil em razão da proposta inexequível, as irregularidades praticadas pela empresa impetrante, eis que omitiu informações induzindo a relatora ao erro, fazendo crer que a única razão para inabilitação teria sido a não apresentação de certidão de falência, consoante regra do edital, o que não condiz com a verdade e a ausência dos requisitos autorizadores à concessão do pedido liminar e o periculum in mora inverso.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática proferida.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões aos recursos (id nº 6762651 - Pág. 1).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da segurança, com a consequente cassação da liminar que suspendeu a licitação. É o Relatório.
Decido.
Antes de mais nada, esclareço que os recursos de Agravo Interno interpostos, se encontram prejudicados, diante da prolação da presente decisão.
Pois bem.
A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, geralmente, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado.
Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída"(RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
Igual orientação é adotada nos precedentes da Corte Suprema que, em reiterados julgados, já declarou a exigência de demonstração do direito líquido e certo, inadmitindo a possibilidade de qualquer instrução processual, em razão da necessidade de comprovação prévia dos fatos alegados.
A título de exemplo, transcrevo as ementas que seguem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018) EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora.
Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 32954 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Na similaridade de entendimento, está Egrégia Corte, também, já teve a possibilidade de analisar casos e julgar, segundo o mesmo entendimento das Cortes Superiores.
Vejamos: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1.
O procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2.
Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial.
Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3.
Na hipótese, impõe-se o indeferimento da exordial, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4.
Apelação conhecida e desprovida. (2017.04203459-22, 182.115, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPETRADO CONSUBSTANCIADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE NA HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
In casu não ficou caracterizado o direito líquido e certo da impetrante consistente na obtenção de provimento jurisdicional consubstanciado na determinação para que a autoridade impetrada (Secretário Executivo de Estado da Fazenda) expeça atos declaratórios do direito da impetrante a homologação, compensação e transferência de créditos tributários de ICMS à terceiros, na importância de R$ 17.670.104,01 (dezessete milhões seiscentos e setenta mil e cento e quatro reais e um centavo), face a inexistência de prova pré-constituída da completa realização do procedimento administrativo necessário ao reconhecimento da legitimidade do crédito, e por conseguinte, a concessão da segurança, nestas circunstâncias, implicaria em ingerência indevida na competência atribuída a autoridade impetrada.
Processo extinto, sem apreciação do mérito, por necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança.? (2018.01108650-45, 187.228, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Importa mencionar, de início, que os lotes/grupos 03, 04, 05, 06, 07, 09 e 10 do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2020NLIC/SEDUC, processo nº 2020/79471-PAE/SEDUC, foram declarados fracassados, conforme consta nas informações da autoridade coatora, tendo subsistido tão somente o lote/grupo 08, de modo que em relação aos LOTES/GRUPOS 03, 04, 05, 06, 07, 09 e 10 do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2020NLIC/SEDUC, o presente mandamus perdeu o objeto.
Dito isto, passemos a análise dos fatos e provas referentes ao único lote/grupo ainda hígido no certame e para o qual se deu seguimento no procedimento licitatório.
Relembrando, a impetrante argumenta violação ao seu direito líquido e certo, porquanto foi inabilitada em razão de suposta apresentação de uma certidão positiva de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, afirmando inexistir qualquer ação falimentar ou de recuperação judicial da empresa, e que a inabilitação ofenderia ao pressuposto no art. 31, II da Lei nº 8.666/1993.
De fato, se a inabilitação tivesse ocorrido apenas em razão de uma certidão que causou dúvida à Pregoeira e, diante da comprovação de inexistência de qualquer procedimento de falência ou de recuperação judicial, não haveria justificativa para manter o ato de inabilitação, pois contrariaria a norma jurídica correlata.
Ocorre que este não foi o único fator de inabilitação da empresa licitante, impetrante desta ação mandamental, haja vista que, conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, a impetrante foi inabilitada por apresentar proposta inexequível.
Conclui-se, pois, que a inabilitação da impetrante no procedimento licitatório em tela, ocorreu não apenas pela questão da certidão de falência, mas sobretudo por apresentar preços inexequíveis, após análise comparativa da planilha de custos de preços com o as disposições do edital do referido Pregão.
Nesse viés, para dirimir qualquer dúvida acerca da exequibilidade das propostas apresentadas pela impetrante, tem-se como imprescindível a elaboração de prova técnica pericial mediante o estabelecimento de preço mínimo a ser considerando em observância aos parâmetros fixados pela Instrução Normativa nº 05/2017, do TCU.
Logo, a questão trazida ao âmbito destes autos carece de prova pré-constituída do direito alegado, havendo necessidade de exame de fatos e dilação probatória, por abordar matéria complexa que envolve divergência quanto à realidade dos fatos expostos.
Na hipótese presente, as alegações formuladas pela impetrante, as quais tenta corroborar com um manancial de documentos, são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza na espécie, porquanto não se limitam única e exclusivamente na questão da certidão de falência, se positiva ou negativa, mas, como dito, não desclassificação por apresentação de proposta com preços fora da realidade do mercado atual, condição que não foi sequer mencionada na peça preambular e que, também, não restou provada previamente a exequibilidade da proposta da impetrante licitante.
Com efeito, por se tratar a ação mandamental de procedimento sumário especial que exige, reitere-se, celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Registre-se, assim, que a liquidez e certeza do direito constituem verdadeira condição da ação mandamental, fazendo-se, por isso, indispensável a apresentação, de plano, de provas suficientes a demonstrar o direito da parte impetrante.
Nesse sentido trago a lição de Cassio Scarpinela Bueno: “O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que é arredio o procedimento do mandado de segurança.
Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz.
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.” (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008).” Convém mencionar que a decisão que inicialmente foi proferida nestes autos, considerou os fatos constantes na petição inicial, sem qualquer enfrentamento na manifestação do Estado que, a despeito de trazer a informação dos lotes fracassados, foi silente quanto às razões de inabilitação, trazendo meros argumentos gerais de ausência de direito líquido e certo.
Contudo, nesta fase, diante das informações das autoridades ditas coatoras, na qual se constatou as reais razões de inabilitação da empresa licitante, considerando a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental e tendo sido verificada a ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da empresa impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento desta ação mandamental, de modo que a extinção da ação é medida imperativa.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem adentrar no mérito da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por impossibilidade de dilação probatória.
Condeno a impetrante em custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.
Decorridos os prazos recursais, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de novembro de 2021.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 -
17/11/2021 21:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:51
Indeferida a petição inicial
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17/11/2021 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:08
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição do Agravo Interno por MARCO COELHO SERVIÇOS EIRELI, sendo agravados ESTADO DO PARÁ e LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, aguardando apresentação das contrarrazões. -
18/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:26
Juntada de
-
17/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:34
Conclusos ao relator
-
23/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Agravo Interno aguardando apresentação de contrarrazões -
02/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIETH DE FATIMA DA SILVA BRAGA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA VILAS BOAS SOUZA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0877442-17.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (ADVOGADOS: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - OAB/PA nº 25.106) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ; PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, representado por seus procuradores, em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ e a PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ.
Em breve exposição dos fatos, a impetrante aduz que é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de prestação de serviços terceirizados e interessou-se em participar do Pregão Eletrônico nº 006/2020 – SEDUC que teve por objeto a contratação futura de empresa especializada para a prestação de serviços de agente de portaria, a serem executados nos diversos postos localizados nas dependências das unidades da Secretaria de Estado de Educação, no estado do Pará, cujo inteiro teor do edital encontra-se acostado no documento anexo V.
Narra que por ocasião da condução do referido certame licitatório foram observadas diversas ilegalidades que lesionaram seu direito líquido e certo, os quais, mesmo abordados na fase recursal, não foram objeto de apreciação da Administração, que objetiva perpetuar a situação de ilegalidade imprimindo um acelerado ritmo de formalização dos contratos decorrentes deste certame.
Assevera que por ocasião da sessão pública complementar (Ata Complementar nº 03), a empresa LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – outrora declarada vencedora – foi inabilitada pela Pregoeira para os grupos 3 e 7 tendo como fundamento a apresentação de uma suposta certidão positiva de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Segue destacando que a certidão mencionada lista um procedimento comum cível, autuado sob o nº 0840163-02.2017.8.14.0301 em trâmite na 2ª Vara de Fazenda da Capital, que não trata-se de processo de falência, e que a que tem a LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA apenas como terceira interessada.
Afirma que não teve informações acerca do relatório de análise que embasou a decisão da administração para os grupos 05; 06; 08; 09 e 10, haja vista que em diversas ocasiões, durante a fase recursal, os relatórios técnicos de análise foram solicitados, de forma a permitir que o exercício regular do direito do contraditório e da ampla defesa, todavia, a pregoeira somente enviou os relatórios para os itens 03 e 07 referentes a inabilitação por suposta certidão positiva de falência, sendo patente a violação do art. 4º, XVIII da Lei Federal 10.520/2020, restringindo, assim, o direito ao contraditório e ampla defesa.
Aponta que tais irregularidades foram abordadas em recurso administrativo, contudo, a decisão da pregoeira e da autoridade superior teriam deixado de pormenorizar as razões pelas quais se convenceram, não indicando qual o descumprimento editalício que a impetrante cometeu, em contrário ao instrumento convocatório que exige a fundamentação de todas as decisões que acarretarem a desclassificação das empresas de acordo com item 6.4 do edital e Lei Estadual nº 8.972/2020.
Destaca que o certame deixou de observar o princípio da legalidade administrativa pois não atentou para os artigos 3ª; 44 § 3º da Lei 8.666/93 e ao art. 37 da Constituição Federal, daí porque enseja-se a necessidade de suspensão da licitação com o consequente ajuste das irregularidades.
Argumenta estar presente na lide o fumus boni iuris e o periculum in mora o qual atendendo perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória.
Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos atos do Pregão Eletrônico nº 006/2020 – SEDUC realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Pará, inclusive a eventual fase contratual. É o Relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Para a concessão da liminar devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O impetrante alega que foram observadas diversas ilegalidades que lesionaram direito líquido e certo da impetrante, tais como: a) Da ilegalidade na decisão que inabilitou a impetrante por uma suposta certidão negativa de falência positiva; b) Vedação de acesso ao relatório de análise que embasou a decisão da administração para os grupos 05; 06; 08; 09 e 10; c) Da ausência de motivação da decisão da pregoeira e da autoridade superior na decisão dos recursos administrativos.
Prima facie, cabe destacar que conforme informações prestadas pelo Estado do Pará os lotes/grupos 03, 04, 05, 06, 07, 09 e 10 em que a impetrante participou no Pregão Eletrônico SRP nº 006/2020 – NLIC/SEDUC, processo nº 2020/79471-PAE/SEDUC --- fracassaram, conforme revela o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO publicado no DOE 34.438, de 17/12/2020, página 61, ocorrendo a perda parcial do objeto do mandamus.
Ademais, cabe a análise quanto a legalidade da inabilitação da impetrante ao lote 08 remanescentes.
Pois bem.
Ante a ausência de disponibilização do relatório de análise onde constam os motivos da inabilitação da empresa LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA interpôs recurso administrativo para a revisão da decisão da pregoeira que inabilitou a empresa LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA pelo suposto descumprimento do item 8.4.1 do edital haja vista que não é requerida em nenhum processo de falência ou recuperação judicial, tendo apresentado a certidão única de distribuição de feitos cíveis nos termos do Provimento nº 019/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém do Tribunal de Justiça do Pará.
De acordo com a decisão recursal do Pregão SRP Nº 006/2020 a Limpar Limpeza e Conservação Ltda (Grupos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10), não teria preenchido a todos os pré-requisitos do CHECK-LIST de Habilitação, essencialmente o item 8.04 Qualificação Econômico-financeira.
Subitem 8.4.1 certidão Positiva de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Ainda, consta na conclusão da decisão: “As desclassificações/Inabilitações às empresas participantes foram objetivas pelo não atendimento em sua integralidade ao Instrumento convocatório, principalmente no tocante das Documentações habilitatórias quanto ao Item 8.4.
Qualificação Economica- Financeira sendo um dos requisitos para habilitação das empresas participantes, uma vez não atendido o requisito documental não cabe a diligência nas planilhas de custos e formação de preços. (...) Das situações analisadas, o que se observa é a inabilitação/desclassificação de licitantes que não deram cumprimento ao que previu o Instrumento Convocatório, com base em análise técnica detalhada pelo setor competente CRA/DAFI desta Secretaria de Educação.
Por fim, em concordância com o Parecer Jurídico nº: 2414/2020 – ASJUR/SEDUC temos que todas as análises relativas às desclassificações foram devidamente emitidas pelo setor técnico competente, o qual se manifestou conclusivamente acerca da impossibilidade de retificação das propostas sem alteração substancial das mesmas.
E considerando os preceitos legais que regem a matéria, tais recursos não merecem prosperar dando total IMPROVIMENTO para as empresas recorrentes: ADSERVI - Administradora de Serviços LTDA (Grupos 1 ao 10); LÓGICA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (Grupos 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10); DIAMOND Serviços de Limpeza e mão de obra Eireli (Grupos 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10); AAJ LOURENÇO & CIA Ltda (Grupos 03, 05, 06, 07, 09 e 10); E B CARDOSO Eireli (Grupos 06, 09 e 10); LIMPAR Limpeza e Ltda (Grupos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10) e LIMP CAR Locação e Serviços Ltda (Grupos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10), mantendo-se inalterados os atos praticados por esta pregoeira no certame.
Seguidamente, a Decisão da Autoridade competente: DECISÃO DA AUT.
COMPETENTE: MANTÉM DECISÃO PREGOEIRO Considerando o recurso interposto no âmbito da PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 006/2020 - CEL/NLIC/SEDUC. e os fundamentos declinados na Manifestação Jurídica nº 20452414/2020, os quais adoto como razão de decidir; Resolve: a) conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas empresas ADSERVI - Administradora de Serviços LTDA ( Grupos 1 ao 10); LÓGICA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (Grupos 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10); DIAMOND Serviços de Limpeza e mão de obra Eireli (Grupos 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10); AAJ LOURENÇO & CIA Ltda (Grupos 03, 05, 06, 07, 09 e 10); E B CARDOSO Eireli (Grupos 06, 09 e 10); LIMPAR Limpeza e Ltda (Grupos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10) e LIMP CAR Locação e Serviços Ltda (Grupos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10). b) manter a inabilitação e desclassificação das referidas empresas O edital do Pregão Eletrônico dispõe no item 8.4.
Qualificação Econômico- Financeira- Subitem 8.4.1: 8.4.
Qualificação Econômico-Financeira: 8.4.1 certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante; Depreende-se dos autos que o Impetrante providenciou sua certidão de distribuição cível perante o TJPA na comarca de Ananindeua (local de sua sede), tendo apresentado, no sistema COMPRASNET deste Pregão, a certidão de código de controle 04.***.***/3423-56 relativa à todos os feitos cíveis tramitados perante a Justiça Estadual de 1º e 2º Grau e nos Juizados Especiais Cíveis do Pará, que tem efeito de certidão negativa para processos de Falência, concordata (ainda remanescentes) ou recuperação judicial. (constante no rodapé da certidão apresentada à Pregoeira).
Com efeito, verifico que há fundamento relevante pois há respaldo legal, eis que o art. 31, inciso II da Lei Federal 8.666/93 restringe sua redação exclusivamente à processos falimentares, visto que estes podem representar riscos à futura contratação, o que se diferencia do procedimento comum cível, autuado sob o nº 0840163- 02.2017.8.14.0301 em trâmite na 2ª Vara de Fazenda da Capital, constante na certidão aludida.
Por outro lado, é dever da administração motivar seus atos, explicitamente, com indicação dos fatos, fundamentos e jurídicos e probatórios, conforme determina a Lei Estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 4º Os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguintes critérios: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo; (...).
Art. 62.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Da análise das decisões proferidas ao recurso administrativo verifica-se que há tão somente a indicação do item do edital que a empresa não teria cumprido, ausente fundamentação ao motivo pelo qual a certidão não teria sido aceita, culminando com a sua inabilitação.
Ainda, tais decisões se baseiam nos termos do Parecer Jurídico nº: 2414/2020 – ASJUR/SEDUC, do qual a impetrante não teve acesso a permitir o exercício regular do direito do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, em um exame perfunctório dos autos entendo presentes, ao menos, por ora, os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a liminar pleiteada, para determinar a suspensão atos do Pregão Eletrônico nº 006/2020 – SEDUC realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Pará, inclusive a eventual fase contratual.
Determino ainda: A intimação da autoridade apontada como coatora para que tome ciência da referida decisão.
A remessa dos autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 09 de agosto de 2021.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
18/08/2021 15:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/08/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:32
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/08/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 13:31
Juntada de
-
18/08/2021 13:26
Juntada de
-
18/08/2021 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ELIETH DE FATIMA DA SILVA BRAGA em 05/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 07/03/2021 13:36.
-
04/03/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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