TJPA - 0802568-03.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 14:31
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0802568-03.2025.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1528, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO, IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR, ALEX VIANA DO NASCIMENTO, HAROLDO JUNIOR DA ROCHA SOARES, THALIA RAYSSA MARTINS DIAS Nome: SISTEMA MATOGROSSO DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1528, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA.
Decido.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 dias: a) O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicia.
De modo geral, o valor da causa reflete o valor econômico pretendido pelo autor na ação e, como o pedido principal é a declaração de sócio administrador, o valor da causa será o valor do capital social da empresa.
Assim, determino que a parte requerente promova a emenda do valor da causa, devendo, ainda, recolher as custas complementares correspondentes, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I), bem como sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290 do CPC; b) Anoto que em pese o presente procedimento geralmente se enquadra na jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 725 do Código de Processo Civil e, nesses casos, não há lide nem partes em conflito, e, portanto, não há polo passivo propriamente dito, contudo, se houver resistência ao pedido, por exemplo, se outro sócio ou a própria empresa se opuser à nomeação, o procedimento deixa de ser de jurisdição voluntária e passa a ser contencioso, sendo necessário identificar um polo passivo legítimo, como a própria empresa ou os demais sócios.
Nesse sentido, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, da Editora Revista dos Tribunais, 17ª edição, 2023, p. 1.563: “Nos procedimentos de jurisdição voluntária, não há partes em sentido técnico, mas apenas interessados.
Não se fala, portanto, em autor e réu, tampouco em polo ativo e passivo, salvo quando houver resistência ao pedido, hipótese em que o procedimento se transmuda em contencioso.” Essa citação reforça que, na ausência de conflito, não há polo passivo.
Mas, havendo oposição, a parte que resiste ao pedido deve ser incluída no polo passivo da demanda.
Assim, tratando-se de sociedade limitada, determino a intimação da parte requerente para que promova a emenda à inicial para a inclusão dos demais sócios da sociedade no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0802568-03.2025.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1528, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO, IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR, ALEX VIANA DO NASCIMENTO, HAROLDO JUNIOR DA ROCHA SOARES, THALIA RAYSSA MARTINS DIAS Nome: SISTEMA MATOGROSSO DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1528, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRA.
Decido.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 dias: a) O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicia.
De modo geral, o valor da causa reflete o valor econômico pretendido pelo autor na ação e, como o pedido principal é a declaração de sócio administrador, o valor da causa será o valor do capital social da empresa.
Assim, determino que a parte requerente promova a emenda do valor da causa, devendo, ainda, recolher as custas complementares correspondentes, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I), bem como sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290 do CPC; b) Anoto que em pese o presente procedimento geralmente se enquadra na jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 725 do Código de Processo Civil e, nesses casos, não há lide nem partes em conflito, e, portanto, não há polo passivo propriamente dito, contudo, se houver resistência ao pedido, por exemplo, se outro sócio ou a própria empresa se opuser à nomeação, o procedimento deixa de ser de jurisdição voluntária e passa a ser contencioso, sendo necessário identificar um polo passivo legítimo, como a própria empresa ou os demais sócios.
Nesse sentido, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, da Editora Revista dos Tribunais, 17ª edição, 2023, p. 1.563: “Nos procedimentos de jurisdição voluntária, não há partes em sentido técnico, mas apenas interessados.
Não se fala, portanto, em autor e réu, tampouco em polo ativo e passivo, salvo quando houver resistência ao pedido, hipótese em que o procedimento se transmuda em contencioso.” Essa citação reforça que, na ausência de conflito, não há polo passivo.
Mas, havendo oposição, a parte que resiste ao pedido deve ser incluída no polo passivo da demanda.
Assim, tratando-se de sociedade limitada, determino a intimação da parte requerente para que promova a emenda à inicial para a inclusão dos demais sócios da sociedade no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 19:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803361-09.2025.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Jaderlandi...
Joao Jemyson Sousa Oliveira
Advogado: Helton Machado Carreiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 16:39
Processo nº 0801562-86.2025.8.14.0028
Rodolfo Couto
Nelio de Brito Cardoso
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 09:53
Processo nº 0809236-05.2025.8.14.0000
J F de Oliveira Navegacao LTDA
Gildo Sousa dos Santos
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0802034-04.2024.8.14.0067
Lourival Coelho da Silva
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 13:57
Processo nº 0852931-76.2025.8.14.0301
Altamira Silva do Rosario
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Rosineide Silva do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 12:48