TJPA - 0822299-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822299-16.2024.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SUMMER VILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE RÉ: Nome: RAIMUNDO FABIO COUTINHO DE SOUZA Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, apartamento 402, bloco 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Nome: MIDIA LEAL DE SOUZA Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, apartamento 402, bloco 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 SENTENÇA I – Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima qualificadas.
Antes mesmo da análise da inicial, a Parte Autora informou que as partes celebraram acordo para a resolução amigável da presente demanda (vide ID 131046153).
Desse modo, requer a homologação do acordo (ID 131046154) firmado entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos e o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”.
Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação da Parte Requerida, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.
Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo.
O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração.
Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei.
Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019).
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017).
Verifico que as partes são capazes, devidamente representadas nos autos, objeto é lícito, possível e determinado, sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica.
III -
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 131046154 - Pág. 1 a 3 por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a livre manifestação de vontade das partes para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Considerando que a manifestação da Parte Autora pela desistência/homologação de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, de acordo com a Portaria de nº PORTARIA Nº 2196/2025-GP Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
28/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:11
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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