TJPA - 0805420-67.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 10:16 Audiência de Una do dia 30/06/2026 09:20 cancelada. 
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                                            24/07/2025 10:15 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            14/07/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 Estabelece o art. 459 do Código de Processo Civil que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa, por força da autorização dada na segunda parte do referido dispositivo.
 
 Em vista do pedido de evento anterior, HOMOLOGO por SENTENÇA a DESISTÊNCIA da ação, para os fins do art. 158, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
 
 Desta forma, DECRETO em consequência EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 267, VIII, do mesmo Diploma Legal.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal
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                                            02/07/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 19:24 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/07/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 13:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
 
 Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
 
 Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 0805420-67.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
 
 Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, registro que a sua concessão depende, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, da existência de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.
 
 Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, são insuficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência.
 
 Com efeito, percebe-se que o que o provimento pretendido depende de dilação probatória e merece ser submetida ao crivo do contraditório, de maneira que não se mostra viável o deferimento de um pleito antecipatório quando este esgota o mérito da demanda.
 
 Por fim, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, conforme o art. 300, §3º, do CPC.
 
 A determinação para imediata entrega dos materiais indicados nos recibos anexos, ainda que temporário, constitui uma medida de difícil reversão, podendo causar prejuízos consideráveis ao réu, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da responsabilidade dele na alegada fraude.
 
 Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
 
 Aguarde-se a audiência.
 
 Intime-se as partes CUMPRA-SE.
 
 Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 SERGIO CARDOSO BASTOS Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
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                                            28/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 16:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 16:20 Audiência de Una designada em/para 30/06/2026 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            21/05/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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