TJPA - 0869786-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869786-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a exequente para atualizar o valor do débito no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sisbajud do valor incontroverso.
Belém, 23 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869786-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de juízo de retratação após a interposição de agravo de instrumento nos termos do art. 1018 do CPC.
A decisão atacada pela executada seria a proferida em sede de embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em decisão anterior, a qual acolheu, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 51.591,40 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
A embargante sustenta que, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a fixação de verba honorária em favor do executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos, sendo aplicável o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que assiste razão à parte embargante.
De fato, houve omissão na decisão anteriormente proferida quanto à condenação em honorários advocatícios, a despeito do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da consequente redução do valor exequendo.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários também na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido resistência.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1870141 SP 2020/0081431-3 Jurisprudência Acórdão publicado em 04/06/2020 Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.
Ademais, a ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, senão vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8.26.0000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento.
A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução.
Incidência do Princípio da causalidade.
Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85 , § 1º , do CPC .
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
Nesse contexto, considerando o proveito econômico obtido pela parte embargante, ora impugnante, no valor de R$ 51.591,40, é de rigor a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Assim, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 1.021, § 2º, ambos do CPC, acolho os embargos de declaração e, suprindo a omissão apontada, arbitro os honorários advocatícios em favor da parte executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, totalizando R$ 5.159,14, valor este que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se à comunicação ao(à) Eminente Desembargador (a) Relator(a) do Agravo de instrumento para os fins legais.
Belém, 22 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869786-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Não merecem prosperar os embargos.
Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)" Diante do exposto, conheço dos embargos, negando acolhimento, posto não haver omissão na decisão.
Intime-se o exequente para pagamento das custas, a fim de que este juízo proceda ao bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, posto que, intimado ao pagamento, o executado não depositou o valor devido, conforme certidão de id 139527215.
P.
I.
C.
Belém, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 17:00
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869786-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A exequente acatou o valor apresentado pela executada, ainda que discorde dos cálculos, posto que a planilha juntada aos autos não precisou os índices de juro e correção monetária aplicável. É certo que os cálculos são precários, no entanto, como a concordância da exequente, a fim de compor a lide, acato-os.
No entanto, não há que se falar em não aplicação de multa e honorários, posto que a apresentação de impugnação, não se traduz em pagamento voluntário, prevendo o Código de Processo Civil que, apenas em caso de pagamento voluntário, não se aplica a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, deposite em 48 horas o valor devido (R$ 1.265.228,38), sob pena de bloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:07
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869786-09.2020.8.14.0301 DESPACHO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 130081462, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
PRIC.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:18
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:14
Juntada de decisão
-
11/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 03:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/04/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:37
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:48
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:08
Juntada de Alvará
-
28/10/2021 00:44
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:10
Decorrido prazo de ECOTOMO S/S LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:02
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2021 15:33
Juntada de
-
06/03/2021 04:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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