TJPA - 0806413-53.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:51
Desentranhado o documento
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29/08/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 13:12
Expedição de Informações.
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 15:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:17
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:11
Juntada de mandado
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25/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:59
Juntada de mandado
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24/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Mantida a prisão preventida
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20/08/2025 14:28
Não recebido o recurso de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES - CPF: *42.***.*26-23 (REU).
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20/08/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:30
Expedição de Informações.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:58
Expedição de Informações.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 09:23
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/10/2025 08:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as rés apresentaram respostas à acusação – ID’s 149061760 148896793.
Ressalte-se que, instado, o MP-GAECO manifestou-se pela rejeição das alegações defensivas levantadas pelas defesas – ID 153424290. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, quanto às alegações defensivas, ressai que as mesmas não merecem prosperar, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, em que a cognição é não exauriente, sem embargo de revisitação das aludidas teses defensivas quando da prolatação da sentença, após regular instrução processual.
Com efeito, no que toca à alegação de inépcia da denúncia, extrai-se que a mesma narra a conduta atribuída as rés, a individualizando, tratando o caso sub examen de cadastro das rés na perigosa facção criminosa comando vermelho, realizado sob procedimento de rígida segurança orgânica, como é consabido, não impedindo ou prejudicando o exercício da ampla defesa pelas rés e a compreensão da acusação, não sendo a denúncia, pois, inepta.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCRIÇÃO DE FATO QUE EM TESE CONFIGURA CRIME.
ART. 319 DO CP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se configura inepta a denúncia que não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, bem como não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada.
Precedentes do STJ. 2.
Prejudicada a análise do recurso quanto ao delito de prevaricação pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o processamento da ação penal quanto ao delito do art. 299 do CP. (STJ - REsp: 558428 RS 2003/0079677-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa pelo acusado.
II - A ausência de provas é matéria atinente ao mérito da causa, não havendo que se falar em ausência de justa causa para instauração da ação penal neste momento processual.
III - Incontestada a materialidade e presentes indícios satisfatórios de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625120636646002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013).
Quanto à alegação genérica de quebra de cadeia de custódia, no caso sub examen, não há qualquer indicativo de adoção de procedimentos equivocados quando da extração dos dados em questão ou qualquer indício de manipulação ou adulteração da prova, estando a cadeia de custódia da prova devidamente preservada, ressalte-se, outrossim, que o mencionado código hash foi devidamente informado no laudo pericial de nº 2022.01.000196-FON, realizado no IML, por perito oficial, no item 7, nestes termos: Registre-se, ademais, que o crime de integrar uma organização criminosa se configura com o simples ato de integrá-la, já que é delito formal, que se consuma independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da prática de outros delitos.
HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de documentos apreendidos com integrantes de seu escalão superior, ao menos desde agosto de 2014 e de forma ininterrupta, que o paciente e os demais os denunciados, "dolosamente, em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum financiaram e integraram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas cujo objetivo é o de obter vantagens econômicas, monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar seu sistema prisional". 4.
A exordial acusatória salientou, ainda, que os denunciados empregavam armas de fogo e mantinham conexões com outras organizações criminosas independentes, "atuando de forma nacional [...], sendo relevante destacar que todo integrante do Primeiro Comando da Capital, ocupando ou não função nos quadros de liderança, estando em liberdade ou preso, mantendo ou não contato direto com drogas, armamentos ou praticando crimes violentos, contribui, direta ou indiretamente, para a existência, permanência e funcionamento da organização criminosa e das atividades ilícitas decorrentes, independentemente da posição hierárquica ou função desempenhada". 5.
O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o.
Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6.
Vale destacar a grandeza e a complexidade da organização criminosa em questão - PCC -, bem como a dificuldade em se obter provas robustas e detalhadas sobre a participação efetiva de cada um de seus integrantes.
Todavia, é certo que os autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, conforme indicam as decisões do Juiz de primeira instância e da Corte local.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 7.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 463228 PR 2018/0200307-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 12.850/2013.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO SUFICIENTE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO TRANSCORRIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO.
I - Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa quando o conjunto probatório demonstra com a certeza necessária, que eles integravam grupo composto por mais de 4 (quatro) pessoas, com unidade de desígnios e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, notadamente estelionato e furto qualificado.
II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente.
Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes.
III - Trata-se de crime formal, que se configura com a mera reunião estável e permanente, não sendo imprescindível que se reconheça a prática efetiva de outros delitos, o que deve ocorrer em ação penal distinta.
IV - Não ultrapassado o período depurador (art. 64, I, CP) com relação ao registro utilizado na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da reincidência e a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto).
V - Tratando-se de réu reincidente, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, todos do CP.
VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/6033-04 DF 0014683-82.2014.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019.
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Ademais, a ratificação do decisum de recebimento da vestibular acusatória e o regular processamento do presente processo permitirá às rés o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, permitindo, ademais, que venham a juízo defenderem-se, sendo regularmente ouvidas pela autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório.
Neste diapasão, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verificamos, como já falado alhures, a existência de lastro probatório suficiente para a ratificação do decisum que recebeu a denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou quando esteja extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 153424290, rejeito as alegações das defesas. 2.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 10/10/2025, às 8h e 30min. 3.
A ré THAINARA NUNES CARVALHO pleiteou a revogação/relaxamento de sua prisão preventiva, pelos motivos de fato e de direito articulados no ID 149061760.
O MP-GAECO se manifestou pelo indeferimento do pleito no ID 153424290. É o breve relatório.
DECIDO.
De análise detida dos autos e, a despeito do pleito do requerente o pedido não merece acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão preventiva em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da ré de ID 131251469, bem como da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão de ID 144945123, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito.
No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta dos delitos em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.
Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.
Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência. 3.
Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 153424290, indefiro o pleito da defesa. 4.
P.R.I.C.
Grifos do signatário.
Belém/PA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente) EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:26
Recebida a denúncia contra ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES - CPF: *42.***.*26-23 (REU)
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14/08/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando minuciosamente os autos, ressai que há réus presos e foragidos nos presentes autos, bem como já houve apresentação de respostas à acusação por parte dos réus, com o fito de se dar maior celeridade ao feito, com fulcro no art. 80 do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, com cópias integrais dos presentes autos, cautelares etc., nos seguintes termos: 1.1.
Permanecerão nos presentes autos as rés presas que foram devidamente citadas e apresentaram respostas à acusação: ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES e THAINARA NUNES CARVALHO. 1.2.
Deve ser formado novo feito para os réus presos que foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação: MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA e KARLA DANIELE MACIEL. 1.3.
Deve ser formado novo feito para o réu que se encontra preso no Estado de Santa Catarina/SC, que foi devidamente citado e apresentou respostas à acusação: TIAGO BORGES BORGES. 1.4.
Deve ser formado novo feito para o réu que se encontra preso no Estado de Santa Catarina/SC, que foi devidamente citado e ainda não apresentou respostas à acusação: WEGNO JULIO QUEIROZ DE AZEVEDO. 1.5.
Deve ser formado novo feito para o réu preso que ainda não foi devidamente citado: MICHEL AUGUSTO GRAÇAS LOBATO. 1.6.
Deve ser formado novo feito para os réus presos que ainda não foram devidamente citados: EDERSON CRUZ DA SILVA, ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA, EDMUNDO DOS SANTOS MENDONÇA, LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ALCANTARA, HARLLEY RIBEIRO PAIXÃO, VICTOR HUGO CORREIA DOS SANTOS, ADSON DA SILVA MOTA, ELIZABETE PERES DE PINA, JOSE LUIZ DOS SANTOS DE MORAES, JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ FELIPE BRAGA. 2.
Nos feitos em que figurarão os réus que foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação, intime-se o MP-GAECO para que se manifeste acerca das respostas à acusação, bem como sobre os pedidos de revogação de prisão preventiva e, após, façam conclusos. 3.
Nos autos em que figurarão os réus foram devidamente citados e ainda não apresentaram respostas à acusação, certifique a secretaria acerca da extrapolação do prazo para a apresentação de resposta à acusação pelos réus que foram devidamente citados e não apresentaram resposta à acusação. 3.1.
Caso tenha extrapolado o prazo para a apresentação de resposta à acusação para os réus que foram devidamente citados, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação em favor dos mesmos. 4.
No feito que será formado para os réus que não foram citados e se encontram na condição de foragidos, intime-se o MP-GAECO para manifestação. 5.
Quanto ao pleito de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva da ré KARLA DANIELE MACIEL, bem como o pleito a revogação/substituição de prisão preventiva da mesma - ID’s 143426531 e 146440200, passo à análise dos mesmos: De análise detida dos autos e, a despeitos dos pleitos da requerente os pedidos não merecem acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para os deferimento dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões preventivas em comento seria merecedora de revogação/substituição, o que, de análise acurada do feito, não vislumbramos os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da ré – ID 131251469, bem como da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão da mencionada ré – ID 144945123, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito.
No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.
Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.
Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência. 3.
Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Registre-se que é cediço que qualidades pessoais, residência fixa, trabalho etc. não tem condão de, per si, autorizar a revogação pleiteada, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie, sendo matéria pacífica na jurisprudência, inclusive do TJPA.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes. (...) (AI 855829 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO.
O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.
Agravo a que se nega provimento. (AI 738982 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012).
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807943-05.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARILIA MENDES DA SILVA IMPETRANTE: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - Extrai-se da denúncia que, no dia 16/12/2021, por volta das 17h45, em duas residências localizadas na Passagem Liberdade, Patauateua, em São Miguel do Guamá, a paciente e os denunciados Franc Barbosa da Conceição, Natalina Soares da Silva foram presos em flagrante delito por uma guarnição da Polícia Militar, com 14 (quatorze) porções pequenas de maconha; 01 (uma) porção média de pedra de óxi; 04 (quatro) porções pequenas de pedra de óxi e 05 (cinco) porções médias de cocáina, destinadas à comercialização; 03 (três) aparelhos celulares; 02 (dois) tablets; 01 (um) relógio de pulso; 02 (duas) agendas com anotações da prática de traficância; sacos plásticos bem como a quantia total de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em espécie e fracionada, provenientes e/ou usados no exercício do tráfico de drogas, durante uma ação policial realizada para apuração de “denúncia anônima” e atitudes suspeitas em local de reiterada atividade de venda de entorpecentes.
Por essa razão, fora denunciada como incursa nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. - Não vislumbro constrangimento ilegal no título constritivo da liberdade da paciente colacionado a estes autos - decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva – (fls. 43-46 ID nº 9757226 pág. -03-07), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi empregado e a variedade de material entorpecente apreendido com a paciente, referindo-se a não alteração dos fundamentos lançados na decisão de decretação da custódia cautelar, em técnica de fundamentação per relationem, decisão essa não juntada a estes autos pela defesa.
De fato, a conduta da agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal. - Embora a defesa não tenha sustentado a concessão de prisão domiciliar, mas alegada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por ser a paciente mãe de dois filhos, averbo que não incide, no caso, o precedente insculpido no HC coletivo nº 143.641/SP do STF, em que o Pretório Excelso, pela Segunda Turma, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças com até 12 anos de idade incompletos e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º, do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), relacionadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Não se aplica, outrossim, o art. 318 do CPP, eis que os filhos da paciente já são adolescentes, com as idades de 14 e 17 anos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
SÚMULA 08, DO TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Registre-se, por oportuno, que a requerente não apresentou provas suficientes de que seja a única responsável pela sua avó.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 148837070, indefiro os pleitos da defesa. 6.
Face à informação acerca da prisão do réu MICHEL AUGUSTO DAS GRAÇAS LOBATO, designo a audiência de custódia para o dia 1/7/2025, às 10h. 6.1.
Nos autos que serão formados para o réu MICHEL AUGUSTO DAS GRAÇAS LOBATO, expeça-se, com urgência, mandado de citação. 7.
P.R.I.C.
Grifos do signatário.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Documento assinado digitalmente) EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:35
Desmembrado o feito
-
31/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:15
Desmembrado o feito
-
31/07/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:44
Desmembrado o feito
-
31/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:11
Desmembrado o feito
-
31/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:55
Desmembrado o feito
-
31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 10:13
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de TIAGO BORGES BORGES em 09/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS MENDONCA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ALCANTARA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de HARLLEY RIBEIRO PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CORREA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ADSON DA SILVA MOTA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MICHEL AUGUSTO DAS GRACAS LOBATO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA AMORAS FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MICHEL AUGUSTO DAS GRACAS LOBATO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA AMORAS FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de WEGNO JUNIO QUEIROZ DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de EDERSON CRUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de WEGNO JUNIO QUEIROZ DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de EDERSON CRUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JESSICA PINTO VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BRAGA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ELIZABETH PERES DE PINA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:11
Juntada de mandado
-
25/06/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 05:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 08:43
Mandado devolvido cancelado
-
30/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Recebida a denúncia contra ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA - CPF: *64.***.*15-12 (INVESTIGADO), ADSON DA SILVA MOTA - CPF: *35.***.*72-47 (INVESTIGADO), ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES - CPF: *42.***.*26-23 (INVESTIGADO), ANTONIO SERGIO PEREIRA AMORAS FILHO - C
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Informações
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/05/2025 11:09
Evoluída a classe de (Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
14/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:28
Juntada de Decisão
-
09/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 06/05/2025 11:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:47
Juntada de Decisão
-
06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 12:59
Audiência de Custódia designada em/para 06/05/2025 11:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/05/2025 12:58
Audiência de custódia realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 30/04/2025 12:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/05/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Informações
-
30/04/2025 11:22
Audiência de Custódia designada em/para 30/04/2025 12:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
30/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:31
Entrega de Documento
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 10:44
Declarada incompetência
-
07/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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