TJPA - 0879301-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/05/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 13:51
Juntada de
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:56
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 06:35
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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25/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879301-68.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DAIF IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
22/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:20
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879301-68.2020.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS – DAIF DECISÃO INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR INAULDITA ALTERA PARTE contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS – DAIF, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante tem como empresa a industrialização e o comércio de produtos de limpeza, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e alimentos em geral, sendo contribuinte do ICMS.
Aduz que gozava de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos farmacêuticos, em especial escovas dentríficas, nos termos do art. 709, §§ 5º e 7º do Decreto Estadual no. 4.676/2001 (RICMS/PA), porém acrescenta que o Convênio CONFAZ ICMS 76/1994, que lhe dava suporte, foi revogado pelo Convênio CONFAZ ICMS 228/2017, com efeitos a partir de 1.1.2018, sendo que atualmente as operações com produtos farmacêuticos sujeitos a substituição tributária estão disciplinados pelo Convênio CONFAZ ICMS 234/2017 e Protocolos 54/2017 e 58/2017, e que não mais contemplam o benefício fiscal previsto no RICMS/PA.
Relata a impetrante que não houve recolhimento a menor do ICMS-ST sobre operações com escovas dentríficas e fio dental, porém observou que não reteve corretamente o ICMS-ST nas referidas operações no período de abril de 2018 a dezembro de 2019, existindo saldo de imposto a pagar, no montante de R$167.246,61, valor esse já acrescido de juros, porém com a exclusão da multa de mora, eis que pretende valer-se da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.
Relata ainda que em seguida formulou requerimento administrativo nesse sentido perante a SEFA, mas informa que ao tentar emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, tomou conhecimento de que a autoridade coatora não permite a emissão de guias de recolhimento sem a multa moratória, desatendendo ao que estabelece o art. 138 do CTN e ao art. 7º da Lei Estadual 6.182/98.
Insurge-se a impetrante objetivando com a presente ação o reconhecimento da denúncia espontânea, determinando à autoridade coatora que se abstenha de proceder a cobrança do suposto débito ou ainda de remetê-lo à inscrição em dívida ativa, cancelando-se a multa moratória/punitiva.
Requer como liminar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-ST das competências de abril/2018 a dezembro/2019, assim como da multa moratória ou punitiva sobre os referidos créditos, suspendendo-lhe a exigibilidade de modo a lhe garantir o direito a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Para tal realizou o depósito do montante integral no valor de R$574.230,41 (quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e um centavos) conforme art. 151, II, CTN. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao debito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade.
Nesse sentido o STJ firmou entendimento: TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] 2.
Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. [...] (AgRg no REsp 1532445/RS, Segunda Turma, STJ, DJe 23.09.15) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO IV, CTN – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O RITO DO MANDAMUS AFASTADA – PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o art. 151, inciso IV, do CTN, prevê a possibilidade de depósito em juízo do valor do tributo como forma de elidir a exigibilidade do crédito tributário, há de se conceder liminar para que a pessoa jurídica impetrante possa adotar tal providência, ante a presença da verossimilhança do direito material invocado e do perigo de dano potencial.
O STJ admite o deferimento de tal medida no bojo de mandado de segurança, ficando afastada, assim, a incompatibilidade do depósito judicial com o rito do mandamus." (TJMS Agravo de Instrumento n. 1406864-98.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/08/2019, p: 30/08/2019) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o credito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantem-se o debito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO LIMINAR, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, art. 151, II, do CTN e Súmula 112, STJ para conceder a segurança pretendida a fim de autorizar o depósito judicial integral, referente ao valor do ICMS-ST das competências de abril de 2018 a dezembro de 2019 (principal e juros).
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, discutido nos autos, assim como também fica garantido o mesmo, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Vistas ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Intimem-se.
Belém, 06 de outubro de 2021 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 01:42
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DAIF em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 03:56
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em 25/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:56
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:39
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:32
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em 10/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 15:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:33
Juntada de Relatório
-
11/01/2021 10:32
Juntada de Relatório
-
23/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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