TJPA - 0880415-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:00
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:41
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:54
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:54
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:02
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 00:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:35
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:13
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0880415-42.2020.8.14.0301 DESPACHO Torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas do cumprimento de sentença.
Certifique-se acerca do decurso do prazo para apresentação de alegações finais pelas partes e após, conclusos para sentença e para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Belém/PA, 19 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:15
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 01:01
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:47
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:47
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 02:48
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:48
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração, visto não ser a via adequada para combater a decisão apontada pelo requerente.
Por sua vez, em relação aos Embargos de Declaração opostos, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazões.
Por fim, certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da decisão parcial de ID. n. 57231288, objeto do cumprimento de sentença constante dos autos (ID. n. 57231288).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Belém, 01 de junho de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:20
Decorrido prazo de M. B. DOS SANTOS LOPES em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:11
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0880415-42.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: analisando os presentes autos, verifica-se que a relação contratual se deu com a requerente e a pessoa jurídica M.
B.
DOS SANTOS LOPES, que não se confunde com a pessoa de seu sócio MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES, pelo que este último é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VI, do CPC, este juízo extingue o presente feito em MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em razão de sua ilegitimidade.
Condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido ora excluído, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, uma vez a extinção do feito não demandou conhecimentos de maior complexidade técnica e doutrinária.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: sem questões processuais pendentes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de prestação de serviços de construção entre a requerente e a pessoa jurídica M.
B.
DOS SANTOS LOPES; Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve falha na prestação dos serviços; b) Se há alguma causa justificante para o não cumprimento do contrato por parte da requerida; c) existência dos pressupostos para a rescisão contratual e da restituição de valores; d) a existência de danos morais passíveis de indenização; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviço de construção oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço.
Assim, este juízo mantém a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de matéria consumerista e a parte requerente é hipossuficiente na relação ora debatida.
Em razão da inversão do ônus da prova, fica a parte requerida com o ônus de comprovar que prestou o serviço na forma pactuada e em fiel cumprimento das obrigações assumidas, bem como de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade.
Cabe a parte requerente comprovar os morais que narra ter sofrido e ainda o nexo de causalidade inerente a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. c) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por morais e ainda a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no Código Civil de 2002 e no CDC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 08 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
07/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MARLON BRUCE DOS SANTOS LOPES em 16/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0880415-42.2020.8.14.0301 Autor: MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 987, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Considerando a Certidão de id 30613444 .INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 29720418 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 2 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
09/08/2021 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/06/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2021 12:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/12/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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